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Proposta em foco
Projeto de Lei 558Votada
Pela consagração do Modelo de Apoio à Vida Independente enquanto resposta social gratuita
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
07/04/2026
Votacao
24/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
24/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 558/XVII/1 Pela consagração do Modelo de Apoio à Vida Independente enquanto resposta social gratuita Exposição de motivos: O programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro e funcionou como projeto-piloto, cujo financiamento tem dependido, em grande parte, de Fundos Europeus Estruturais. A avaliação do programa MAVI evidencia que a assistência pessoal constitui um instrumento essencial para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, promovendo o seu empoderamento, autonomia e plena integração social, configurando uma verdadeira questão de dignidade. Mais recentemente, o MAVI transitou para uma resposta social permanente, estabelecido pela Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março, que estabelece a primeira alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro. Apesar das mudanças, o MAVI não alcançou ainda todos os beneficiários, existindo listas de espera para aceder ao serviço de apoio à vida independente e queixas das entidades gestoras dos centros de apoio à vida independente de dificuldade em financiamento, pouca previsibilidade e dificuldade em assegurar todos os serviços necessários às pessoas com deficiência. O LIVRE defende que a implementação e consequente efetivação do MAVI são essenciais para o cumprimento dos compromissos e obrigações do Estado decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sublinhando a importância de que todo o processo decorra com a participação efetiva e contínua das pessoas com deficiência e das organizações que as representam. O Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no comentário sobre a implementação do artigo 19.º assinalou progressos, mas observou uma distância entre os objetivos, o espírito do artigo e o alcance da sua aplicação, nomeadamente: na insuficiência dos regimes de apoio social e de proteção para assegurar uma vida independente na comunidade; na insuficiência dos quadros jurídicos e das dotações orçamentais destinados à prestação de assistência pessoal e de apoio individualizado; e insuficiente integração da deficiência nas dotações orçamentais gerais. No Orçamento do Estado para 2026, o Governo anunciou a possibilidade de aplicação da condição de recursos ou formas de comparticipação pelo beneficiário no acesso à assistência pessoal, acrescentando que esta estaria dependente de uma avaliação da capacidade económica do agregado da pessoa com deficiência. Também no Orçamento do Estado para 2026, o LIVRE apresentou uma iniciativa com o objetivo do alargamento do MAVI, sem qualquer restrição para a atribuição do apoio, que foi aprovada. O LIVRE não concorda com a opção do Governo e tem alertado que a comparticipação do modelo de apoio à vida independente em função do rendimento das pessoas com deficiência viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Defende igualmente que o SAVI deve ser alargado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que o requeiram e o financiamento deve ser estável e previsível, com fundos do Orçamento do Estado. O Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na sua recomendação n.º 07/2025 defende que “a sujeição do SAVI a condição de recursos é incompatível com o artigo 19.º da CDPD, representa riscos de discriminação indireta e pode constituir um retrocesso na proteção dos direitos humanos”. Igualmente defendem a necessidade de reforçar a estabilidade, continuidade e cobertura territorial do SAVI, garantindo previsibilidade financeira e expansão sustentada da resposta. Com esta iniciativa o LIVRE pretende dar resposta as estas recomendações, propondo a atualização do Decreto-Lei que estabeleceu o MAVI à resposta social criada pela Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março, através da redução da idade dos beneficiários, mas mais concretamente firmando como princípios: a gratuitidade do serviço de apoio à vida independente; a responsabilidade do suporte e proteção social pelo Estado, garantindo o financiamento estável e duradouro do serviço; e a abrangência territorial do MAVI, com vista ao seu progressivo alargamento e aumento do número de vagas. Só desta forma é possível garantir os pilares da Vida Independente. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro Os artigos 1.º a 6.º, 9.º a 11.º, 13.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 29.º, 31.º a 33.º, 35.º a 38.º, 41.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei institui a resposta social o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do serviço de dos projetos-piloto de assistência pessoal. Artigo 2.º [...] As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade a resposta social «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), que constitui um serviço de assistência pessoal a pessoas com deficiência, designado de serviço de apoio à vida independente (SAVI)., independentemente de serem objeto de cofinanciamento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ao abrigo dos projetos-piloto de assistência pessoal. Artigo 3.º [...] 1 - O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, designado de serviço de apoio à vida independente (SAVI), para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria. 2 - (...) 3 - A implementação do MAVI é operacionalizada através da criação de CAVI, que são as entidades beneficiárias e responsáveis pela promoção da disponibilização de assistência pessoal às pessoas com deficiência, constituindo-se como a entidade legalmente responsável pela execução dos serviços projetos-piloto de assistência pessoal cofinanciados no âmbito dos FEEI. 4 - (...) Artigo 4.º [...] São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI: a) O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência ou incapacidade tenham acesso aos apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida; b) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência ou incapacidade a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a definição e condução da sua própria vida; c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com a pessoa com deficiência ou incapacidade, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências; d) O princípio da funcionalidade dos apoios, que implica que estes tenham em conta o contexto de vida da pessoa com deficiência ou incapacidade, devendo ser os necessários e suficientes para promover a sua autonomia e a plena participação nos diversos contextos de vida; e) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos, independentemente do seu grau de funcionalidade, para que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em condições de equidade com os demais cidadãos e cidadãs; f) O princípio da cidadania, que implica que a pessoa com deficiência ou incapacidade tem direito a usufruir das condições necessárias e suficientes que lhe permitam aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade; g) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência ou incapacidade de participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs; h) O princípio da igualdade de oportunidades, que implica que os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência ou incapacidade. [NOVO] i) O princípio da gratuitidade, que implica a prestação do serviço de assistência pessoal à pessoa com deficiência ou incapacidade de forma gratuita, não podendo ser requerido qualquer pagamento ou comparticipação ao beneficiário. [NOVO] j) O princípio da responsabilidade do suporte e proteção social pelo Estado, que implica que o pagamento integral da prestação do serviço ao CAVI é responsabilidade do Estado, assegurando que o financiamento é suportado de forma previsível e estável pelo Orçamento do Estado. [NOVO] k) O princípio da abrangência territorial do MAVI, que implica o alargamento progressivo a todo o território nacional com o respectivo aumento do número de vagas para dar resposta às solicitações das pessoas com deficiência ou incapacidade. Artigo 5.º [...] 1 - A assistência pessoal constitui-se como uma resposta social um de serviço especializado de apoio à vida independente, designado de serviço de apoio à vida independente (SAVI), através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria. 2 - (...) Artigo 6.º [...] 1 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes: a) (...) b) (...) [NOVO] c) Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação; d) Atividades de apoio em deslocações; e) Atividades de mediação da comunicação; f) Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis; g) Atividades de apoio à frequência de formação profissional; [NOVO] h) Atividades de apoio à educação formal; i) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação; j) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto; k) Atividades de apoio na procura ativa de emprego; l) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio; m) Atividades de apoio à participação e cidadania; n) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma. [NOVO] 2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão. 3 - As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas m) k) e n) l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil. Artigo 9.º [...] 1 - A assistência pessoal disponibilizada como um serviço de suporte ao MAVI organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante a distribuição de horas de apoio, procurando assegurar as necessidades da pessoa com deficiência. 2 - As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária o de 240 40 horas por mês semana. 3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas e referenciadas pela equipa técnica à equipa multidisciplinar prevista no artigo 31.º, quando a plena realização do projeto de vida independente da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de apoio superior ao estabelecido no número anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias. quando a plena realização do projeto de vida da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de apoio superior ao estabelecido no número anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias, desde que cada CAVI não tenha mais de 30 % de pessoas apoiadas nestas circunstâncias. 4 - (...) 5 - (...) [NOVO] 6 - Desde que devidamente fundamentado no plano individualizado de assistência pessoal, o serviço de assistência pessoal pode, ainda, ser complementado através do financiamento a rendas destinadas à habitação, a transportes e a acessibilidades. Artigo 10.º [...] 1 - São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 16 anos. 2 - As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e no espetro do autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído. As pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com doença mental e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de incapacidade que possuam. 3 - (Revogado.) 4 - Os maiores acompanhados declarados interditos podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento. Artigo 11.º [...] 1 - (...) 2 - Constituem deveres da pessoa destinatária de assistência pessoal, nomeadamente, os seguintes: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); [NOVO] e) Contribuir para o saudável relacionamento e bom ambiente necessários à colaboração entre todas as partes; [NOVO] f) Comunicar proativa com a equipa técnica do CAVI, prestando as informações necessárias e essenciais sempre que se verifiquem alterações nos horários de assistência pessoal ou a suspensão da assistência pessoal; [NOVO] g) Participar, sempre que possível, em atividades de divulgação e promoção da vida independente. Artigo 13.º [...] 1 - O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); [NOVO] i) Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 2 - Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Zelar pelo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos, no âmbito da execução das competentes atividades de assistência pessoal Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos; i) (...) j) (...) [NOVO] k) Cumprir com as orientações internas, com os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CAVI para o bom funcionamento do serviço, desde que não conflituantes com o plano individualizado de assistência pessoal. Artigo 14.º [...] 1 - (...) 2 - (...) 3 - No processo de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, são aplicáveis, designadamente, os seguintes critérios: a) (...) b) (...) c) Possuir robustez física e psíquica para as funções em causa.Ser detentor ou detentora de carta de condução; d) (Revogado.) e) (Revogado.) f) (Revogado.) g) (Revogado.) [NOVO] 4 - Nos processos de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, podem ser definidos outros critérios específicos, em função das atividades a desempenhar tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal, e sempre que se justifique, nomeadamente: a) Ser detentor ou detentora de carta de condução; b) Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador; c) Possuir competências de comunicação em língua gestual portuguesa; d) Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade; e) Ter conhecimento na área da saúde, nomeadamente ao nível do suporte básico de vida e primeiros socorros. 5 - Os critérios previstos nos números anteriores são verificados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo critérios técnicos devidamente fundamentados, devendo, no caso das alíneas c) a g), ser observados apenas quando necessário tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal em cada CAVI. 6 - O conselho diretivo do INR, I. P., em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode aprovar, por deliberação, linhas orientadoras do perfil de competências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3. 7 - (Revogado.) Após as fases de seleção definidas nos números anteriores, os/as candidatos/as selecionados/as frequentam a formação inicial definida para o efeito, nos termos do artigo 18.º Artigo 15.º [...] 1 - Após o procedimento de seleção previsto no artigo anterior, cada CAVI procede à contratação dos/das assistentes pessoais. Após a frequência da formação inicial referida no n.º 6 do artigo anterior, cada CAVI constitui uma bolsa de assistentes pessoais, à qual recorre para a contratação de assistência pessoal. 2 - (...) 3 - O processo de seleção previsto no artigo anterior não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos seus n.os 2 e 76 do artigo anterior, bem como o número seguinte. 4 - (...). [NOVO] 5 - O CAVI assegura que os/as assistentes pessoais frequentam a formação inicial prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, sem prejuízo da formação contínua legalmente obrigatória. Artigo 16.º [...] 1 - O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho. [NOVO] 2 - No caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, licença por parentalidade e férias dos/as assistentes pessoais contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI pode ainda recorrer à contratação de prestadores de serviços, pelo período de substituição necessário. [NOVO] 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o/a assistente pessoal pode ser contratado/a pelo CAVI enquanto trabalhador em regime de prestação de serviços, para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, desde que o CAVI não tenha mais de 30 % dos seus trabalhadores nestas circunstâncias e seja desempenhado o número máximo de 4 horas diárias. Artigo 18.º Qualificação profissional Formação 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da atividade de assistente pessoal está dependente da posse de formação profissional específica ou da certificação de qualificações obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC). A formação inicial a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º tem uma duração total de 50 horas, e versa sobre as áreas seguintes: a) Direitos das pessoas com deficiência e vida independente; b) Ética profissional e assistência pessoal; c) Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia; d) Acessibilidades e comunicação; e) Fatores ambientais e produtos de apoio. 2 - A formação profissional inicial específica tem lugar após a celebração do contrato de trabalho ou do início da prestação de serviços, durante os primeiros 30 dias úteis de prestação de atividade.Os conteúdos formativos das áreas referidas no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P. 3 - A formação referida no número anterior é assegurada de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e no Catálogo Nacional de Qualificações, em concreto no Percurso Formativo de Assistência Pessoal para Apoio da Vida Independente da Pessoa com Deficiência ou Incapacidade. O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar a formação inicial deve cumprir o rácio a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. 4 - Os e as assistentes pessoais contratados ou contratadas, nos termos estabelecidos no artigo 16.º, devem frequentar uma formação adicional com duração de 25 horas anuais, durante o desempenho das suas funções. É ainda dispensada a realização da formação prevista no n.º 1, a quem detenha certificado de qualificações relativo às unidades de competência e ou unidades de formação de curta duração do percurso de assistente pessoal integrado no Catálogo Nacional de Qualificações. 5 - Aos/às assistentes pessoais é assegurada a formação contínua, nos termos legalmente previstos no Código do Trabalho. Compete aos CAVI definir os conteúdos e as formas de organização da formação a que se refere o número anterior, de acordo com as necessidades identificadas pelas pessoas destinatárias da assistência pessoal ou pelos/as assistentes pessoais. [NOVO] 6 - A formação contínua pode ser desenvolvida pela entidade empregadora ou por outras entidades formadoras. [NOVO] 7 - Compete ao CAVI assegurar condições para a formação contínua de acordo com as necessidades identificadas pelas equipas técnicas, destinatários da assistência pessoal e assistentes pessoais. Artigo 19.º [...] 1 - (...). 2 - O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P, mediante prévia articulação com o ISS, I. P. 3 - (...). Artigo 21.º [...] 1 - O CAVI tem por missão assumir funções de gestão, de coordenação e de apoio dos serviços de assistência pessoal, e tem como competência genérica a conceção, implementação e gestão dos projetos-piloto no âmbito da vida independente. 2 - São competências do CAVI, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de assistência pessoal, nomeadamente: a) (...) b) (...) c) (...) d) Definir o tempo de afetação da equipa técnica em função do número de pessoas com deficiência ou incapacidade; Definir o rácio de pessoas com deficiência a apoiar e de assistentes pessoais; e) (...) f) Preparar e apresentar as candidaturas submetidas a financiamento visando o desenvolvimento e execução dos projetos de assistência pessoal; Constituir e manter atualizada a bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º; g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) k) (...) l) Assegurar condições para a formação profissional dos ou das assistentes pessoais; Promover a formação dos/as assistentes pessoais; m) Promover ações de sensibilização, esclarecimentos e debates sobre a vida independente às pessoas apoiadas, às famílias, às entidades relevantes da comunidade e a demais públicos considerados pertinentes; n) (...) o) (...) p) Recolher dados, sistematizá-los e mantê-los disponíveis para efeitos de avaliação do modelo dos projetos-piloto; q) (...) 3 - (...) Artigo 24.º [...] 1 - (...) 2 - A equipa referida no número anterior, é afeta a 100 % e composta até ao máximo de quatro elementos, sendo a sua composição determinada em função das necessidades, designadamente do número de pessoas com deficiência ou incapacidade apoiadas, de acordo com o seguinte critério: a) 2 elementos de equipa para a 10 a 19 pessoas apoiadas; b) 3 elementos de equipa para 20 a 39 pessoas apoiadas; c) 4 elementos de equipa para 40 a 50, ou um número superior a este, de pessoas apoiadas.O número de elementos que integra a equipa referida no número anterior varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com critérios estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. 3 - A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no n.º 1, sob direção dos órgãos de gestão da entidade que desenvolve o CAVI ONGPD. 4 - A constituição da equipa do CAVI deve incluir a integração de pessoas com deficiência ou incapacidade, certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %., preferencialmente, privilegiar a integração de pessoas com deficiência. 5 - Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas, ou pessoal especializado, a prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente, de recrutamento e seleção, contabilidade e serviços jurídicos e serviços técnicos de avaliação do grau de acessibilidade dos edifícios e instalações previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação. Artigo 29.º [...] O CAVI deve proceder à afixação, de forma acessível e compreensiva, designadamente, da informação seguinte: a) (...) b) (...) c) (...) d) Publicação dos apoios financeiros da segurança social e dos fundos europeus, quando aplicável Bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º; e) (...) Artigo 31.º [...] 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) 6 - (...) 7 - (...) 8 - (...) 9 - Sem prejuízo de se afigurar necessária a sua revalidação, os CAVI reconhecidos no âmbito do projeto-piloto estabelecido por este Decreto-Lei mantêm válido o respetivo reconhecimento, a capacidade de horas e o número de destinatários abrangidos. O CAVI deve cumprir os requisitos de elegibilidade previstos para acesso das entidades beneficiárias no âmbito do FEEI. Artigo 32.º [...] 1 - Cabe ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., e à equipa multidisciplinar nacional, acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto no presente decreto-lei. 2 - (...) 3 - (...) (novo) 4 - Os serviços desenvolvidos pelo CAVI são acompanhados pelo ISS, I. P., no âmbito das regras estabelecidas para a cooperação e em articulação com as demais entidades envolvidas. Artigo 33.º [...] 1 - (...) 2 - (...) 3 - Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, procedendo à sua devida notificação e comunicação à entidade responsável pelo financiamento a qual é comunicada à autoridade gestora dos FEEI. 4 - A decisão de suspensão ou de cessação do reconhecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. No âmbito das operações cofinanciadas, a suspensão ou cessação do reconhecimento do CAVI pode dar lugar à redução ou revogação do apoio, nos termos do artigo 23.º do Decreto- Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. Secção III Financiamento dos Centros de Apoio à Vida Independente ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento Artigo 35.º [...] 1 - O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social e as entidades previstas no artigo 20.º, devendo o acordo de cooperação definir, nomeadamente, a capacidade de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos humanos e financiamento integral dos serviços prestados pelo CAVI. Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à vida independente a candidatura no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 que preveem o desenvolvimento desta tipologia de operação. 2 - O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade não determina o pagamento de comparticipação familiar. Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente decreto-lei, a apresentação de candidaturas nos termos do número anterior exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, bem como as demais condições e obrigações estabelecidas na regulamentação específica do programa operacional, no regime jurídico de aplicação dos FEEI e nos avisos para apresentação de candidaturas. 3 - São celebrados acordos de cooperação entre o ISS, I. P. e as entidades que visam implementar um CAVI, com o objetivo de desenvolvimento e execução da resposta social. Ao financiamento das candidaturas aprovadas são aplicáveis as normas europeias e nacionais previstas no âmbito dos FEEI relativos ao regime de financiamento, bem como ao regulamento específico do domínio a que concorre. 4 - O acordo de cooperação deve ser elaborado em conformidade com as normas previstas na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual. No âmbito dos projetos-piloto apoiados nos termos do n.º 1 são financiadas as atividades decorrentes do exercício das atribuições do CAVI, de acordo o estabelecido no presente decreto-lei. [NOVO] 5 - No âmbito dos acordos a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição do financiamento e as entidades beneficiárias assumem a execução da resposta. [NOVO] 6 - A atribuição do financiamento está dependente da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente Decreto-Lei, assim como na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual. [NOVO] 7 - Aos acordos de cooperação são aplicáveis as disposições respeitantes à suspensão e cessação de apoios previstos nos artigos 33.º e seguintes da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual. [NOVO] 8 - O MAVI pode ainda ser financiado através de fundos europeus, de acordo com a legislação nacional e europeia aplicável. Artigo 36.º Outros serviços e/ou apoios complementares Obrigações decorrentes do financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento As despesas com serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do serviço de assistência pessoal prestada pelos CAVI, nomeadamente as referentes a rendas destinadas à habitação, acessibilidades e transporte, não enquadradas nos acordos de cooperação nos termos do presente Decreto-Lei, desde que devidamente fundamentado no plano individualizado de assistência pessoal, são financiadas, nos termos regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI, são obrigações do CAVI, no âmbito das operações cofinanciadas, nomeadamente: a) Assegurar a articulação necessária com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020 no âmbito das candidaturas submetidas a financiamento, bem como as demais obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, nas disposições específicas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego; b) Organizar um processo técnico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, com as necessárias adaptações; c) Organizar um processo contabilístico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril. Artigo 37.º [...] 1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no âmbito dos projetos-piloto de assistência pessoal, são elegíveis os seguintes custos: a) (...) b) (...) c) (...) 2 - Os encargos previstos na alínea a) do número anterior incluem: a) (...) b) Os encargos gerais do projeto, outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e com peritagens técnicas e financeiras; c) (...) d) (...) e) (...) 3 - (...) Artigo 38.º [...] 1 - (...) 2 - Desde que salvaguardada a não duplicação de atividades e períodos de tempo de serviço, a assistência pessoal é acumulável com as seguintes respostas sociais: A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais: a) Centro de atividades e capacitação para a inclusão (CACI) ocupacionais; b) Respostas de autonomização e inclusão (RAI) sociais de tipo residencial; c) Centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação social para pessoas com deficiência ou incapacidade (CAARPD) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência; d) Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário. [NOVO] e) A pessoa com deficiência ou incapacidade que beneficie de uma resposta social de tipo residencial pode optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de seis meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 41.º [...] 1 - (...) 2 - No caso do disposto no número anterior, só são financiados pelos FEEI os custos incorridos pelo CAVI, no âmbito da operação. Artigo 44.º [...] 1 - Compete ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., definir indicadores, monitorizar e garantir a disponibilização de informação de implementação do MAVI a realização da avaliação intercalar e final dos projetos-piloto de assistência pessoal dos CAVI. 2 - A avaliação da implementação do MAVI intercalar e final deve obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas, dos CAVI e organizações representativas da área da deficiência. 3 - É realizada, com caráter obrigatório e por entidade independente, uma avaliação do MAVI, cujos resultados são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da segurança social visando a sua contínua melhoria e ajustamento. Com base na avaliação dos projetos-piloto, o presente decreto-lei é objeto de revisão e atualização após três anos da sua vigência.» Artigo 3.º Norma Revogatória 1 - São revogados o n.º 3 do Artigo 10.º, as alíneas d) a g) do n.º 3 e o n.º 7 do Artigo 14.º, o artigo 22.º, os n.º 3 e 4 do Artigo 38.º, e os Artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro. 2 - É revogada a Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Regulamentação O Governo atualiza os despachos que regem o modelo de apoio à vida independente no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de abril de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 - 27/04/2026
27 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 819/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas de promoção e alargamento dos rastreios oncológicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
O projeto baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 821/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo o reforço e aceleração da implementação da Estratégia Nacional de Luta Contra o Cancro e do
Programa Nacional para as Doenças Oncológicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 825/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo
que desenvolva e execute um programa alargado de rastreamento precoce de doenças oncológicas e garanta
proteção financeira plena aos doentes oncológicos durante o período de incapacidade para o trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, do PS e do CDS-PP.
O projeto baixa à 9.ª Comissão.
Temos ainda para votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 828/XVII/1.ª (L) — Pela equidade
territorial no acesso aos rastreios oncológicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 556/XVII/1.ª (PS) — Reforça a resposta social
serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, assegurando a gratuitidade
da medida.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 558/XVII/1.ª (L) — Pela consagração do Modelo de
Apoio à Vida Independente enquanto resposta social gratuita.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 762/XVII/1.ª (CH) — Pela operacionalização
de programas de vida independente para pessoas com deficiência.
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