Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 5/XVII/1.ª
CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
COMO CRIMES PÚBLICOS
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O ESTATUTO DA VÍTIMA)
Exposição de motivos
Os crimes sexuais atingem, sobretudo, mulheres e crianças. A marca de género está definida não na letra da lei, mas na realidade social, conforme demonstram de forma consistente os sucessivos Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI). Ao nível do crime de violação, conforme sustenta o RASI 2024, há uma predominância esmagadora de arguidos do género masculino (94,9%) e uma maioria de vítimas do género feminino (92,1%).
Os autores do crime são frequentemente pessoas que fazem parte das relações familiares ou de proximidade das vítimas (9,4% são familiares; 33,8% são pessoas conhecidas; dados do RASI 2024). Este é um crime onde a ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de poder se verificam de forma especialmente intensa, motivo pelo qual é também uma violência entregar a vítima à sua sorte, dizendo-lhe que a decisão de investigar e acusar o crime por si sofrido, depende apenas da sua vontade.
Em 2022, a “Petição para a conversão do crime de violação em crime público” foi uma prova de que esta é uma causa abrangente da nossa sociedade. Francisca Meleças De Magalhães Barros, Isabel Aguiar Branco, Manuela Eanes, Dulce Rocha, Rui Carlos Pereira, António Garcia Pereira, junto com mais 100 mil signatárias e signatários apelam à mudança da lei. Argumentam que “tal como sucede na violência doméstica, acertadamente transformada em crime público, também neste caso as vítimas receiam a retaliação do agressor e a própria estigmatização social” e que “o crime de violação deveria passar a ser público, não apenas pela sua natureza e pela dignidade e carência de tutela dos bem jurídicos protegidos (que envolvem diretamente, para além da liberdade e da autodeterminação sexual, a essencial dignidade humana) mas também pelo risco de o agressor escapar impune na maioria dos casos e prosseguir a sua carreira criminosa”. Efetivamente, a sociedade não é segura com violadores impunes e com sentimento de impunidade. Como bem referem as peticionárias “este crime exprime fortes tendências compulsivas e apresenta taxas de reincidência elevadas”.
Pela mesma altura, a “Carta aberta apela a consagração da violação como crime público” de Joana Mortágua, Maria Castello Branco, Beatriz Gomes Dias, Catarina Silva, Helena Morão, Inês Ferreira Leite, Inês João Rodrigues, Inês Melo Sampaio, Joana Barata Lopes, Leonor Caldeira, Maria Clara Sottomayor, Paula Teixeira da Cruz, Sara Falcão Casaca, Sofia F. Santos, Teresa Leal Coelho, Teresa Morais e Teresa Pizarro Beleza reforçou argumentos e alertou para alguns aspetos importantes a considerar. Afirmam as autoras da Carta:
“Entendemos que a consagração da violação como crime público deve respeitar o equilíbrio entre o respeito pelos direitos da vítima e o bem comum que é a segurança pública e a proteção da dignidade humana. Consideramos que qualquer alteração à lei deverá ser balizada pelos seguintes limites: 1) A vítima não tem qualquer obrigação de colaborar com as investigações, gozando dos direitos garantidos nas situações similares em que os crimes são investigados sem queixa da vítima, como os casos de violência doméstica; 2) A vítima tem direito à privacidade, à proteção da sua identidade e ao respeito pela intimidade durante todo o processo; 3) A vítima tem direito a acompanhamento social e psicológico reforçado, quer pretenda ou não colaborar com o processo. O reconhecimento do crime público tem de estar associado a uma rede de retaguarda de apoio à vítima e de formação de todos os profissionais envolvidos. É preciso assegurar que as vítimas se sentem principalmente apoiadas e reconhecidas”.
Mais recentemente, a “Petição contra a violência sobre as mulheres” já reuniu mais de 180 mil assinaturas. Tendo como primeiras signatárias Francisca De Magalhães Barros, Manuela Ramalho Eanes, Rui Carlos Pereira, Dulce Rocha, António Garcia Pereira, Isabel Aguiar Branco, Clara Sottomayor, afirma entre outros aspetos que:
“A Convenção de Istambul, a que o Estado português está vinculado, impõe a perseguição do crime [de violação] independentemente da vítima e o grau de cumprimento oferecido pelo Código Penal português é insatisfatório. O Ministério Público “pode” (segundo um critério insindicável) dar início ao processo, que, todavia, mantém a natureza semipública, e a vítima pode desistir até ao fim da audiência de julgamento, o que a expõe a todas as coações imagináveis por parte do violador. [...] Tal como sucede na violência doméstica, acertadamente transformada em crime público, também neste caso [do crime de violação] as vítimas receiam a retaliação do agressor e a própria estigmatização social. Por isso, o crime de violação deveria passar a ser público, não apenas pela sua natureza e pela dignidade e carência de tutela dos bem jurídicos protegidos (que envolvem diretamente, para além da liberdade e da autodeterminação sexual, a essencial dignidade humana) mas também pelo risco de o agressor escapar impune na maioria dos casos e prosseguir a sua carreira criminosa. Como é sabido, este crime exprime fortes tendências compulsivas e apresenta taxas de reincidência elevadas”.
Há 25 anos, por proposta do Bloco de Esquerda, a aprovação da violência doméstica como crime público começou por levantar preocupações sobre a intervenção na vida privada. As mesmas preocupações são agora expressas em relação à violação, mas estamos em crer que os efeitos negativos para as vítimas, na violência doméstica como nos crimes sexuais, podem sempre ser superados com melhorias nos processos de investigação e julgamento. Todas as vítimas e a sociedade têm de ser defendidas contra estes crimes. Recuperando a argumentação que promoveu a violência doméstica a crime público e que mudou para sempre o estatuto deste crime na sociedade, também no caso da violação e da coação sexual: “tal preceito não constitui nenhuma atitude paternalista, nem significa uma perda de autonomia das mulheres. Antes pelo contrário: constitui a forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, tornando o crime de violação, o crime de coação sexual e o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência crimes públicos;
altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, alargando a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por crime contra a liberdade sexual de pessoa maior de 18 anos;
altera o Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado]».
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 271.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 271.º
Declarações para memória futura
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente, da vítima ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - [...]:
a) Concordância do arguido e da vítima ou assistente;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]; e
f) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Em processos por crime contra a liberdade sexual de pessoa maior de 18 anos não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
10 - [anterior n.º 9].
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...]; ou
b) [...].
5 - Nos casos previstos nos n.os 6, 7 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.».
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
É alterado o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 25-29 - 03/06/2025
3 DE JUNHO DE 2025
Artigo 3.º
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterada a epígrafe do Título VI do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, de «Dos crimes contra animais
de companhia» para «Dos crimes contra animais», contendo os artigos 387.º a 389.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 5/XVII/1.ª
CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA
INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS (ALTERA O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL E O ESTATUTO DA VÍTIMA)
Exposição de motivos
Os crimes sexuais atingem, sobretudo, mulheres e crianças. A marca de género está definida não na letra
da lei, mas na realidade social, conforme demonstram de forma consistente os sucessivos relatórios anuais de
segurança interna (RASI). Ao nível do crime de violação, conforme sustenta o RASI 2024, há uma
predominância esmagadora de arguidos do género masculino (94,9 %) e uma maioria de vítimas do género
feminino (92,1 %).
Os autores do crime são frequentemente pessoas que fazem parte das relações familiares ou de
proximidade das vítimas (9,4 % são familiares; 33,8 % são pessoas conhecidas; dados do RASI 2024). Este é
um crime onde a ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de poder se verificam de forma
especialmente intensa, motivo pelo qual é também uma violência entregar a vítima à sua sorte, dizendo-lhe
que a decisão de investigar e acusar o crime por si sofrido depende apenas da sua vontade.
Em 2022, a «Petição para a conversão do crime de violação em crime público» foi uma prova de que esta é
uma causa abrangente da nossa sociedade. Francisca Meleças de Magalhães Barros, Isabel Aguiar Branco,
Manuela Eanes, Dulce Rocha, Rui Carlos Pereira, António Garcia Pereira, junto com mais 100 000 signatárias
e signatários, apelam à mudança da lei. Argumentam que, «tal como sucede na violência doméstica,
acertadamente transformada em crime público, também neste caso as vítimas receiam a retaliação do
agressor e a própria estigmatização social» e que «o crime de violação deveria passar a ser público, não
apenas pela sua natureza e pela dignidade e carência de tutela dos bem jurídicos protegidos (que envolvem
diretamente, para além da liberdade e da autodeterminação sexual, a essencial dignidade humana) mas
também pelo risco de o agressor escapar impune na maioria dos casos e prosseguir a sua carreira criminosa».
Efetivamente, a sociedade não é segura com violadores impunes e com sentimento de impunidade. Como
bem referem as peticionárias, «este crime exprime fortes tendências compulsivas e apresenta taxas de
reincidência elevadas».
Pela mesma altura, a «Carta aberta apela a consagração da violação como crime público» de Joana
Mortágua, Maria Castello Branco, Beatriz Gomes Dias, Catarina Silva, Helena Morão, Inês Ferreira Leite, Inês
João Rodrigues, Inês Melo Sampaio, Joana Barata Lopes, Leonor Caldeira, Maria Clara Sottomayor, Paula
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Discussão generalidade — DAR I série — 78-91 - 11/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 11
Processo Penal e o Estatuto da Vítima), 6/XVII/1.ª (PAN) — Consagra a natureza pública dos crimes de violação
e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo
Penal, 89/XVII/1.ª (CH) — Altera a lei penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais
e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde, 96/XVII/1.ª (PAN) — Alarga os
prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e os prazos de queixa
dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do
processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica,
procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo Penal, e 105/XVII/1.ª (L) — Consagra o crime
de violação como crime público, bem como do Projeto de Resolução n.º 10/XVII/1.ª (PAN) — Cria um grupo de
trabalho para a atribuição da natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual e a melhoria do quadro
jurídico-penal aplicável à violência contra as mulheres tendo em vista o pleno cumprimento da Convenção de
Istambul.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua para uma intervenção. Dispõe de 2 minutos.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Consagrar a violação enquanto crime público, independentemente da idade da vítima ou da relação com o agressor, é uma decorrência do
caminho que Portugal fez, e bem, em nome da liberdade, em particular em nome da liberdade das mulheres.
A vergonha que impede a queixa da vítima de uma violação é da mesma natureza da vergonha que
condicionava as denúncias por violência doméstica, e ainda condiciona. Os dados são muito claros: 95 % dos
arguidos por violação são homens, 92 % são mulheres. Permitir que se mantenham as condições para o silêncio
é compactuar com as relações desiguais de poder que determinam de que lado está a vergonha e de que lado
está a condenação social.
A lei não pode ser dúbia a esse respeito, como já foi dito, aliás, pela corajosa Gisèle Pelicot: «A vergonha
tem de mudar de lado.»
Tal como a violência doméstica, os crimes contra a liberdade sexual têm uma marca social. Nestes crimes
estão impressos e condensados séculos de opressão e de delimitação de papéis sociais. Nos crimes sexuais
vislumbramos a marca mais terrível e obscurantista do que é suposto significar ser homem ou ser mulher. E, por
isso, a proteção da liberdade sexual não é um assunto apenas da vida privada de cada um, ela diz respeito a
todos nós, homens e mulheres deste País.
Sei que muitas das vozes que aqui se opõem a esta proposta, para não dizer todas, o fazem por boas razões
e que estiveram sempre do lado certo da história em matérias de igualdade e liberdade das mulheres. Por isso,
entendemos que há um caminho de diálogo. As preocupações que levantam são justas. Nós também queremos
salvaguardar a privacidade e a autonomia das vítimas. Achamos que esse deve ser o princípio a respeitar, seja
o crime público ou não. A alteração que aqui propomos não dispensa o segredo de justiça, nem impõe a
participação da vítima no processo. Apenas a liberta do peso da queixa, porque a impunidade não pode ser a
recompensa do trauma causado pela agressão.
Para que não restem dúvidas, introduzimos um elemento de proteção, uma garantia que permita à vítima
suspender o processo, se assim for o seu desejo, como já existe para o Ministério Público. Esperamos que o
consenso social que há em torno desta proposta possa existir também aqui na Assembleia da República.
Aplausos do L.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Até quando vamos continuar a ouvir o «pôs-se a jeito» ou «estava a pedi-las» quando uma mulher é violada, violentada ou sempre que lhe é
retirada a dignidade?
Não podemos esquecer-nos que este não é um assunto da mera vida privada. É, sim, um crime contra a
sociedade, um crime contra todas e todos nós. Quando quase uma em cada três mulheres sofre de violência ao
longo da vida, quando as meninas, em particular, estão em risco de violência. Falamos de uma em cada quatro
adolescentes que sofre algum tipo de abuso pelos seus parceiros, segundo os dados da ONU (Organização das
Nações Unidas).
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Votação na generalidade — DAR I série — 95-95 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, então, o Projeto de Resolução n.º 130/XVII/1.ª (PCP) é rejeitado, e não aprovado, com os votos contra do PSD, do Chega, da Iniciativa Liberal e do CDS-PP.
Srs. Deputados, está feita a retificação.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XVII/1.ª (BE) — Consagra os crimes de violação,
de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (altera o Código
Penal, o Código de Processo Penal e o Estatuto da Vítima).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN, do JPP e de 12 Deputados do PS (Aida Carvalho, Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José Carlos
Barbosa, Margarida Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia Canha
e Sofia Pereira) e as abstenções do PS e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos de seguida à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 6/XVII/1.ª (PAN) — Consagra a
natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do
Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN,
do JPP e de 11 Deputados do PS (Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José Carlos Barbosa, Margarida
Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia Canha e Sofia Pereira) e as
abstenções do PS, da IL e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 89/XVII/1.ª (CH) — Altera a lei penal no
sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais e prevenir situações de revitimização em contexto
judicial e de acesso à saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE e do PAN e as
abstenções do PS, da IL, do L, do PCP e do JPP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 96/XVII/1.ª (PAN) — Alarga os prazos de
prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e os prazos de queixa dos
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do
processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica,
procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 105/XVII/1.ª (L) — Consagra o crime de
violação como crime público.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e de 12 Deputados do PS (Aida Carvalho, Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José
Carlos Barbosa, Margarida Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia
Canha e Sofia Pereira) e as abstenções do PS e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, pedia a vossa atenção porque, para a Mesa, este trabalho é um bocadinho exigente e era
importante não se perder o fio à meada.
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