Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Representação Parlamentar Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª Aumenta o valor do subsídio de funeral no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, estabelece, no seu artigo 3.º, que entre a proteção nos encargos familiares cabe o subsídio por funeral. De acordo o n.º 5 do artigo 3.º, o subsídio de funeral corresponde a “uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.”. Atualmente, o valor desta prestação é fixo e, nos termos da Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, que “Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral”, corresponde €258,56, ou seja, 50% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Está em causa um valor muito reduzido e que, como tal, não é capaz de garantir o fim último para o qual esta prestação foi criada que é assegurar o reembolso das despesas de funeral, no caso de pessoas que não são beneficiários do regime geral de proteção social e que, independente do fundamento, não têm uma carreira contributiva. Este é um fator distintivo do que se encontra previsto para a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, uma vez que nesse caso o reembolso das despesas de funeral tem como limite, atualmente, três vezes o valor do IAS. Também, neste caso, o valor deste subsídio já foi superior e correspondeu a seis Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 vezes o valor do IAS, mas no Governo PSD e CDS, através da Lei do Orçamento do Estado 2012, esse valor foi cortado para metade. A injustiça é mais flagrante nos casos em que não existe carreira contributiva e, por exemplo, os progenitores perante a morte de um filho menor de 18 anos, para além de sofrerem uma perda irreparável, apenas recebem €258,56 para reembolso de despesas de funeral que tem um valor muito superior. Esta é uma reivindicação que já ganhou forma de petição tendo como 1.ª subscritora, Daniela Patrícia Ferreira Soares, e que conta já com 15562 assinaturas, da qual resulta a urgência na “revisão da lei portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral, em especial nos casos de falecimento de crianças e/ou pessoas com deficiência.”, uma vez que:” - Uma criança não trabalha e, naturalmente, não contribui para a Segurança Social. - O encargo financeiro, porém, foi inequivocamente suportado pelos pais, que possuem carreira contributiva regular, mas não recebem qualquer apoio suplementar por o filho não ter contribuído. - Esta norma ignora uma realidade básica: o funeral de um menor impõe uma despesa às famílias, independentemente de o falecido ter trabalhado ou não. - O mesmo se aplica a pessoas portadores de deficiência.”. Também a Associação Acreditar já tinha deixado esta alerta por sucessivas vezes, nomeadamente através de uma carta aberta, que conta com mais de 28 mil assinaturas, na qual chamavam a atenção para a injustiça presente no facto de o subsídio de funeral atribuído a uma criança ser muito inferior ao valor normal. O Bloco de Esquerda acompanha esta reivindicação, que é de elementar justiça, e a presente iniciativa pretende, assim, concretizar um reforço de direitos através do aumento o valor do subsídio de funeral para o limite mínimo de 1 IAS e máximo de 3 IAS, quando estamos perante a morte de um menor de 18 anos e estender esta previsão a pessoas com incapacidade superior a 60%, que estejam em situações de dependência ou impossibilitadas de exercício de atividade profissional, e a pessoas que, independentemente do grau de incapacidade certificada, não se encontrem abrangidas pela proteção na eventualidade de morte, ao abrigo do regime geral de segurança social. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 Em face do exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei aumenta o valor do subsídio de funeral, no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade, alterando, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. Artigo 2º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto São alterados os artigos 16º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16º Montante do subsídio de funeral 1 – O subsídio de funeral é pago ao requerente pela instituição de segurança social competente que procede ao reembolso das despesas de funeral, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e n.º 5 do presente diploma. 2 – [Novo] O subsídio de funeral tem o limite mínimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais. 3 – [Novo] No caso de morte de menor de 18 anos, o valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite máximo de três vezes o valor do IAS. 4 – [Novo] O disposto no número anterior é ainda aplicável: a) a pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%, em situação de dependência ou impossibilitadas de exercer atividade profissional; e b) a pessoas que, independentemente do grau de incapacidade certificado, não sejam enquadráveis ao abrigo da proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 Artigo 17.º Fixação dos montantes das prestações Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria, com exceção do disposto no artigo 16.º.». Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 31 de março de 2026. O Deputado do Bloco de Esquerda, Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 436/XVII/1.ª (JPP) — Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com deficiência/incapacidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 438/XVII/1.ª (L) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral a atribuir pela Segurança Social em caso de morte de uma criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 456/XVII/1.ª (PS) — Reforça o valor do subsídio de
funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 464/XVII/1.ª (PCP) — Aumenta o montante
do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 537/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o subsídio de funeral
de crianças e jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª (BE) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. A Sr.ª Deputada Isaura Morais está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª IsauraMorais (PSD): — Sr. Presidente, era para referir que o PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito relativamente às últimas oito votações por as considerarmos extemporâneas. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr.ª Deputada, basta dizer que fará a declaração de voto. Os motivos
seguirão por escrito. A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também apresentará uma declaração de voto por escrito relativamente às últimas oito votações. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Mais alguma declaração de voto?
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