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Proposta de Lei 109Em entrada
Prorroga a vigência da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporária e excecionalmente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
21/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 109/XVII/2.ª
Exposição de Motivos
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, o Governo decidiu proceder a um desconto temporário e extraordinário do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de imposto sobre valor acrescentado, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
De forma a continuar a aplicar este mecanismo, revela-se necessário prorrogar a redução temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, assegurando os limites estabelecidos pela legislação europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Documento integral
Proposta de Lei n.º 109/XVII/2.ª
Exposição de Motivos
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, o Governo decidiu proceder a um desconto temporário e extraordinário do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de imposto sobre valor acrescentado, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
De forma a continuar a aplicar este mecanismo, revela-se necessário prorrogar a redução temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, assegurando os limites estabelecidos pela legislação europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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