Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 715/XVII/1.ª
Corredores verdes - Cria o Programa Nacional de Arborização e Espaços Verdes Urbanos e estabelece metas vinculativas de coberto arbóreo e de acessibilidade a espaços verdes para adaptação das cidades ao calor extremo
Exposição de motivos
I. Enfrentar o calor em contexto urbano
As alterações climáticas deixaram de ser uma ameaça futura para se tornarem uma realidade quotidiana. Em Portugal, os seus efeitos fazem-se sentir com particular acuidade nas cidades, onde vive a maioria da população e onde a combinação de densidade urbana, impermeabilização dos solos e escassez de vegetação produz o fenómeno da ilha de calor urbano: zonas urbanas sistematicamente mais quentes do que a envolvente rural, sobretudo durante a noite, quando o asfalto, o betão e os telhados escuros libertam o calor acumulado ao longo do dia.
O climatólogo urbano António Lopes, do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, sintetiza a ameaça em três frentes convergentes: as ondas de calor, a subida dos valores médios de temperatura e o próprio efeito de ilha de calor urbano. Um estudo coordenado pela mesma instituição, com dados de 2004 a 2012, demonstrou que a diferença média noturna entre as zonas mais quentes e mais frescas de Lisboa pode atingir 6,3 °C no verão, com as áreas mais críticas (Baixa, Chelas, Carnide, Parque das Nações) a coincidirem com baixa ventilação, densa urbanização e menor coberto verde.
Este não é um problema de conforto. É um problema de saúde pública e de vida ou morte. Em 2003, cerca de 2000 mortes foram atribuídas em Portugal a uma onda de calor; em 2013, o número voltou a ultrapassar os 1600 óbitos; em 2018, Lisboa registou 44 °C, o valor mais alto desde 1931. Os especialistas apontam a falta de alívio noturno durante as ondas de calor como o fator mais crítico para a saúde pública urbana.
A escala europeia do fenómeno foi quantificada por um estudo de referência publicado no The Lancet pelo Instituto de Saúde Global de Barcelona (ISGlobal), com dados de 93 cidades europeias e 57 milhões de habitantes. As suas conclusões são inequívocas: no verão de 2015, as cidades europeias estavam em média 1,5 °C mais quentes do que a envolvente rural, e 4,3% de toda a mortalidade estival era atribuível à ilha de calor urbano, cerca de 6700 mortes prematuras. Decisivamente, o estudo concluiu que um terço dessas mortes (2644) poderia ter sido evitado se todas as cidades atingissem uma cobertura de copa arbórea de 30%. As cidades do Sul da Europa, onde Portugal se inclui, apresentam as maiores taxas de mortalidade por excesso de calor e são, por isso, as que mais beneficiariam do aumento do coberto arbóreo.
II. O que nos diz a evidência científica
Existe hoje um corpo científico vasto, robusto e convergente sobre a capacidade de arrefecimento das árvores urbanas. As árvores mitigam o calor através de dois mecanismos: o sombreamento, que bloqueia a radiação solar e reduz o calor absorvido pelas superfícies (copas largas intercetam e refletem até 90% da radiação solar); e a evapotranspiração, que consome energia ao libertar vapor de água, arrefecendo o ar circundante.
Uma meta-análise de 182 estudos publicada na Communications Earth & Environment (2024) concluiu que as árvores urbanas podem baixar a temperatura do ar ao nível do peão até 12 °C, com a eficácia a depender do clima, da morfologia urbana e das características das árvores. Uma revisão sistemática de 128 estudos, seguindo o protocolo PRISMA (Theoretical and Applied Climatology, 2025), estabeleceu reduções da temperatura do ar entre 0,5 e 5,8 °C e da temperatura de superfície entre 2 e 12 °C. Um estudo global de 806 cidades associou aumentos do coberto arbóreo a reduções da temperatura de superfície ao meio-dia da ordem de 1,5 °C, e uma meta-análise global determinou que cada 10% de aumento de copa reduz a temperatura do ar em cerca de 0,3 °C.
A investigação identifica ainda um limiar crítico: o arrefecimento diurno é não-linear e torna-se substancialmente maior quando a cobertura de copa excede 40% num dado espaço (PNAS, 2019). Este dado é determinante para o desenho de qualquer programa, pois indica que intervenções dispersas e de baixa densidade produzem benefícios marginais, ao passo que a concentração de coberto em bairros e corredores produz saltos qualitativos de arrefecimento.
A investigação portuguesa acrescenta uma nota técnica essencial para o contexto mediterrânico. Estudos da unidade Zephyrus da Universidade de Lisboa, realizados nos jardins Gulbenkian e Fernando Pessa, concluíram que, entre os dois mecanismos, a sombra é o mais importante. Isto tem uma consequência prática direta: na resposta ao calor, o que conta são árvores de copa larga, não relvados, que consomem muita água e produzem pouca sombra. A investigação nacional aponta ainda uma referência operacional: cerca de 50 m² de verde para reduzir a temperatura local em 1 °C.
III. Uma resposta ancorada na evidência científica
Um programa cientificamente ancorado tem de reconhecer os limites daquilo que propõe. Um estudo publicado na Nature Communications (2026), com dados de 9000 cidades, oferece o necessário rigor: as árvores urbanas reduzem cerca de metade do efeito de ilha de calor urbano, mas conseguem compensar apenas uma fração modesta do aquecimento climático futuro: da ordem de 11% da sua magnitude, e não mais de 19% mesmo no cenário máximo plausível de plantação.
A conclusão de política é clara: a arborização urbana é uma medida de adaptação, não de mitigação das emissões. Não substitui, e não pode substituir, a descarbonização da economia. É uma ferramenta necessária e com benefícios comprovados de saúde, arrefecimento local, qualidade do ar, biodiversidade e gestão de águas pluviais, que deve integrar-se com outras medidas: despavimentação, materiais e pavimentos frescos, sombreamento construído e redes de abrigos climáticos. É neste enquadramento, e sem ilusões, que o presente programa se inscreve.
O rigor exige igualmente reconhecer os constrangimentos técnicos. Em clima mediterrânico, o stress hídrico é o principal fator limitante da sobrevivência e do desempenho das árvores urbanas, e agravar-se-á com as alterações climáticas: secas extremas reduzem o crescimento das árvores e, com ele, a sua capacidade de arrefecimento: precisamente quando mais são necessárias. A rega e a gestão do acesso à água não são, por isso, opcionais. A seleção de espécies deve fazer-se por traços fisiológicos de resiliência à seca e ao calor e não por hábito ou por critério ornamental. A diversidade é gestão de risco: monoculturas urbanas podem perder grande parte do coberto para uma única praga ou patógeno. E o efeito das árvores é sobretudo diurno, o alívio noturno, que é o mais crítico para a saúde, depende também da redução das superfícies impermeáveis. Finalmente, a experiência internacional demonstra que plantar é a parte fácil: a manutenção continuada é o verdadeiro desafio, e sem ela o investimento perde-se.
IV. As árvores da desigualdade
Há uma dimensão do problema que atravessa todas as outras: os benefícios das árvores estão distribuídos de forma profundamente desigual, e essa desigualdade sobrepõe-se à pobreza e à exclusão. A literatura internacional documenta sistematicamente que os bairros de menor rendimento têm menos coberto arbóreo. Nos Estados Unidos da América, as comunidades mais pobres têm até 41% menos árvores do que as mais ricas, e a herança da segregação habitacional histórica reflete-se ainda hoje no coberto arbóreo, décadas depois.
Portugal não é exceção a esta lógica. A aplicação da regra internacional "3-30-300" à cidade de Lisboa (análise "Fazer Cidade") revelou que apenas cerca de 44% dos edifícios cumprem o requisito mínimo de três árvores visíveis, sobretudo na zona norte e em freguesias como as Avenidas Novas e o Parque das Nações, enquanto no centro histórico a maioria não cumpre. Sobrepondo o mapa das ilhas de calor, verifica-se que nas zonas que cumprem a regra a ilha de calor é praticamente inexistente, ao passo que é a falta de coberto verde que agrava o problema onde ele é mais grave.
A "iniquidade de sombra" é, assim, uma forma de injustiça ambiental: as populações mais vulneráveis ao calor, pessoas idosas, doentes, de baixos rendimentos, crianças, são frequentemente as que têm menos proteção arbórea, e o estudo global de 2026 confirma que o arrefecimento é menor precisamente onde o risco de calor é maior. Daqui decorre um princípio estruturante do presente programa: a distribuição de novas árvores e espaços verdes não pode ser cega ao território. Tem de priorizar explicitamente os bairros mais quentes e mais carenciados, sob pena de o investimento público reforçar as assimetrias existentes em vez de as corrigir.
V. Um referencial técnico: a regra 3-30-300
O presente projeto adota como referencial técnico a regra "3-30-300", proposta pelo investigador Cecil Konijnendijk e formalizada em 2022 no Journal of Forestry Research, hoje adotada por cidades como Barcelona, Bristol, Filadélfia, Camberra e Seattle. A regra estabelece três limiares mínimos, baseados em evidência: que cada pessoa veja pelo menos três árvores bem estabelecidas a partir de casa, da escola ou do local de trabalho; que cada bairro tenha pelo menos 30% de cobertura de copa arbórea; e que ninguém viva a mais de 300 metros de um espaço verde público de qualidade com pelo menos meio hectare: cerca de cinco minutos a pé.
O limiar dos 30% não é arbitrário: é o mesmo que o estudo do The Lancet identifica como o patamar que permitiria evitar um terço das mortes por ilha de calor. A regra oferece um instrumento simples e mensurável de diagnóstico de assimetrias e de priorização de intervenções, e é sobre ela que se constroem as metas do presente programa.
VI. As experiências internacionais com que devemos aprender
A experiência internacional demonstra que programas nacionais e municipais ambiciosos produzem resultados mensuráveis.
Barcelona, a cidade mediterrânica de referência, aprovou um Plano Diretor da Árvore 2017-2037 ("Arbres per viure") com metas de coberto arbóreo de 30% da superfície municipal, exigência de que 40% das espécies estejam adaptadas a condições mais quentes e secas, e uma regra de biodiversidade que impede qualquer espécie de exceder 15% do total, precisamente como gestão de risco contra pragas. O plano integra a rega com águas de escorrência, a deteção de fugas e a rega automática, e articula-se com uma rede de refúgios climáticos e com atenção explícita à justiça social nos bairros mais carenciados.
Paris comprometeu-se a plantar 170 000 árvores e a tornar 40% da sua superfície em espaço verde até 2040, mas o seu contributo mais replicável é o programa OASIS, que transforma os pátios asfaltados das 656 escolas e 115 liceus municipais, 73 hectares distribuídos equitativamente e situados a menos de 200 metros da maioria da população, em ilhas de frescura abertas à comunidade, funcionando como refúgios climáticos para os grupos mais vulneráveis. É um modelo diretamente transponível para Portugal: usa infraestrutura pública já existente, próxima das populações vulneráveis.
Medellín, na Colômbia, criou desde 2016 uma rede de 30 corredores verdes interligados, plantando mais de 880 000 árvores e reduzindo a temperatura média do ar nas suas zonas de 31,6 °C para cerca de 28 °C, e a temperatura de superfície em mais de 10 °C, com forte componente de justiça social, formando residentes de comunidades desfavorecidas como jardineiros urbanos. Milão (ForestaMi, três milhões de árvores até 2030) e Nova Iorque (MillionTreesNYC, um milhão de árvores, com benefícios documentados na saúde infantil) completam um quadro internacional que este programa procura aprender e adaptar à realidade portuguesa.
VII. Corredores verdes: uma herança portuguesa por concretizar
Portugal tem história no desenvolvimento da ideia de corredor verde: ela nasceu, entre nós, do pensamento pioneiro do arquiteto paisagista Gonçalo Ribeiro Telles, que já na década de 1970 concebeu para Lisboa um sistema contínuo de espaços verdes ligando a cidade construída à sua envolvente natural. Foi dessa visão que resultou o Corredor Verde de Lisboa, que une o Parque Florestal de Monsanto ao coração da cidade, articulando percursos pedonais e cicláveis até ao Parque Eduardo VII, e transformando aquilo que seriam fragmentos verdes isolados numa estrutura conectada e atravessável.
O contributo de Ribeiro Telles não se esgota, porém, na obra física. Foi ele quem, enquanto teórico e enquanto figura pública, ancorou na cultura urbanística portuguesa os conceitos de estrutura verde e de continuum naturale - a ideia de que a natureza não deve sobreviver em ilhas cercadas pela cidade, mas penetrá-la de forma contínua. São precisamente essas noções que hoje reencontramos, sob a designação de infraestrutura verde e azul e de conectividade ecológica, no centro da política europeia de restauro da natureza e do presente Programa. Há, assim, uma linha direta que vai da paisagística portuguesa dos anos 70 à tentativa, que este projeto encerra, de a converter em metas legais vinculativas.
Esta herança tem continuidade. Os contínuos ecológicos e a malha verde metropolitana foram objeto de aprofundamento técnico por arquitetos paisagistas como Luís Paulo Faria Ribeiro, autor de estudos sobre redes de infraestruturas verdes na região de Lisboa, e a própria autarquia tem prosseguido a expansão da rede, de que é exemplo o Corredor Verde Estruturante do Vale de Alcântara, desenhado para ligar Monsanto ao rio Tejo. O que falta não é, pois, a ideia, o conhecimento técnico ou os exemplos: falta o instrumento nacional que generalize esta abordagem a todas as cidades portuguesas, com metas, financiamento e permanência. É esse instrumento que o presente projeto vem criar.
VIII. Portugal tem uma obrigação legal por cumprir
O presente projeto não cria uma obrigação nova a partir do nada. Concretiza e operacionaliza uma obrigação que o Estado português já assumiu e que permanece por cumprir. A Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro) estabelece expressamente, no seu artigo 39.º, que "o Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros urbanos". Esta obrigação legal carece, até hoje, de instrumentos concretos, metas vinculativas, financiamento estável e mecanismos de monitorização. É essa lacuna que o presente projeto vem colmatar.
O programa articula-se ainda com o Regulamento (UE) 2024/1991 relativo ao Restauro da Natureza - a Lei Europeia do Restauro da Natureza, que impõe aos Estados-Membros a ausência de perda líquida de espaços verdes urbanos até 2030 e o seu crescimento sustentado a partir de 2031, e com o recente Programa de Ação para a Resiliência e Restauro da Natureza em Áreas Urbanas (Pro Nat.Urbe). Sobre este último, importa registar que a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas apontou fragilidades relevantes, a redução da infraestrutura verde a métricas de área sem garantia de funcionalidade ecológica, a ausência de rede ecológica contínua, a falta de vinculação aos instrumentos de gestão territorial, a dependência de municípios sem capacitação técnica adequada e a ausência de exigência de projeto de arquitetura paisagista. O presente projeto responde diretamente a estas críticas, estabelecendo metas de resultado e não apenas de área, exigindo qualidade ecológica e conectividade, vinculando o programa aos instrumentos de gestão territorial, criando mecanismos de capacitação técnica municipal e um critério explícito de priorização por equidade e intensidade da ilha de calor.
IX. O programa
O presente projeto cria o Programa Nacional de Arborização e Espaços Verdes Urbanos, um instrumento de política pública de âmbito plurianual, dotado de financiamento estável, metas vinculativas e monitorização independente. Estabelece metas nacionais de coberto arbóreo e de acessibilidade a espaços verdes ancoradas na regra 3-30-300; institui um critério de priorização por equidade que dirige o investimento para os bairros mais quentes e mais vulneráveis; exige que a seleção de espécies obedeça a critérios de resiliência climática e de diversidade; garante a manutenção de longo prazo como parte integrante e obrigatória do financiamento; assegura a capacitação técnica das autarquias; e submete todo o programa a monitorização pública e a avaliação independente. O programa protege ainda o coberto arbóreo existente, reconhecendo que uma árvore adulta preservada vale, em serviços de arrefecimento, muito mais do que várias árvores acabadas de plantar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria o Programa Nacional de Arborização e Espaços Verdes Urbanos, adiante designado por Programa, enquanto instrumento de política pública destinado a promover o aumento e a qualificação do coberto arbóreo e dos espaços verdes em contexto urbano, como resposta de adaptação ao aumento das temperaturas e aos efeitos das alterações climáticas.
2 - A presente lei estabelece metas vinculativas de coberto arbóreo e de acessibilidade a espaços verdes urbanos, define o modelo de financiamento, governação e monitorização do Programa, e concretiza a obrigação prevista no artigo 39.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Fins
Constituem fins do Programa:
a) Reduzir a exposição da população ao calor extremo e mitigar o efeito de ilha de calor urbano, contribuindo para a proteção da saúde pública, em especial dos grupos mais vulneráveis;
b) Aumentar o coberto arbóreo e a superfície de espaços verdes nas áreas urbanas, com prioridade para os territórios com maior défice de verde e maior intensidade de ilha de calor;
c) Corrigir as assimetrias territoriais e sociais na distribuição do coberto arbóreo e do acesso a espaços verdes, assegurando a equidade ambiental;
d) Assegurar a resiliência climática, a diversidade e a funcionalidade ecológica do coberto arbóreo e dos espaços verdes urbanos;
e) Proteger e valorizar o coberto arbóreo existente, prevenindo o abate injustificado e a perda de árvores adultas;
f) Promover a conectividade ecológica através de corredores verdes e da integração da infraestrutura verde e azul;
g) Reforçar a capacitação técnica das autarquias locais e a participação das comunidades.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Coberto arbóreo», a área de solo urbano coberta pela projeção vertical das copas das árvores, expressa em percentagem da área de referência;
b) «Espaço verde urbano», toda a área de solo urbano ocupada por vegetação com funções ambientais, ecológicas, de recreio ou de proteção, de acesso público, incluindo parques, jardins, matas urbanas, corredores verdes e logradouros permeáveis;
c) «Ilha de calor urbano», o fenómeno pelo qual as áreas urbanas apresentam temperaturas superiores às das áreas rurais envolventes, em resultado da densidade construtiva, da impermeabilização dos solos e da escassez de vegetação;
d) «Infraestrutura verde e azul», a rede de espaços naturais e seminaturais, incluindo vegetação e massas de água, planeada e gerida de forma a assegurar a prestação de serviços dos ecossistemas e a conectividade ecológica;
e) «Espécie resiliente», a espécie arbórea ou arbustiva selecionada com base em traços fisiológicos de tolerância à seca e ao calor, preferencialmente autóctone ou adaptada às condições edafoclimáticas locais atuais e projetadas;
f) «Área urbana prioritária», a área identificada nos termos do artigo 6.º, que combina elevada intensidade de ilha de calor, baixo coberto arbóreo e vulnerabilidade social da população residente.
Artigo 4.º
Princípios
O Programa rege-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio da equidade ambiental, nos termos do qual a afetação de recursos prioriza os territórios e as populações com maior défice de verde, maior exposição ao calor e maior vulnerabilidade social;
b) Princípio do rigor científico, nos termos do qual as metas, os critérios e as intervenções se fundamentam na melhor evidência científica disponível;
c) Princípio da resiliência e da diversidade, nos termos do qual as intervenções asseguram a adaptação às condições climáticas futuras e a diversidade de espécies como forma de gestão do risco;
d) Princípio da funcionalidade ecológica, nos termos do qual o Programa privilegia a qualidade ecológica, a conectividade e a multifuncionalidade dos espaços verdes, e não apenas o cumprimento de metas de área;
e) Princípio da permanência, nos termos do qual a manutenção de longo prazo é parte integrante e condição de qualquer intervenção;
f) Princípio da subsidiariedade, nos termos do qual as intervenções são concebidas e executadas ao nível territorial mais próximo das populações que se mostre adequado à sua eficácia, cabendo às autarquias locais a execução do Programa e ao Estado o apoio técnico e financeiro, a coordenação e a garantia de coerência nacional das metas.
g) Princípio da participação, nos termos do qual as comunidades locais são envolvidas na conceção, execução e apropriação das intervenções.
CAPÍTULO II
Metas e prioridades
Artigo 5.º
Metas nacionais
1 - O Programa estabelece as seguintes metas nacionais, a alcançar de forma progressiva:
a) Que, até 2035, nenhum bairro em área urbana apresente coberto arbóreo inferior a 30%, salvo impossibilidade física devidamente fundamentada nos termos do n.º 3;
b) Que, até 2035, toda a população residente em área urbana disponha de um espaço verde urbano de qualidade, com pelo menos 0,5 hectares, a uma distância não superior a 300 metros da sua residência;
c) Que, até 2030, não exista perda líquida de coberto arbóreo nem de superfície de espaços verdes em área urbana, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1991;
d) A partir de 2031, o crescimento sustentado dos indicadores de coberto arbóreo e de superfície de espaços verdes urbanos.
2 - As metas previstas no número anterior tomam como referencial a regra internacional "3-30-300", e são objeto de calendarização intermédia e de metas parcelares por município no âmbito dos planos previstos no artigo 8.º.
3 - Nas áreas em que, por impossibilidade física devidamente fundamentada, não seja possível atingir a meta de 30% de coberto arbóreo, o município adota medidas alternativas ou complementares de arrefecimento e de aumento de vegetação, designadamente coberturas e fachadas verdes, despavimentação, corredores verdes e criação de sombreamento, de modo a compensar o défice.
Artigo 6.º
Áreas urbanas prioritárias
1 - Compete à Direção-Geral do Território, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, identificar e cartografar as áreas urbanas prioritárias, com base num índice que combine, no mínimo, os seguintes fatores:
a) A intensidade da ilha de calor urbano;
b) O défice de coberto arbóreo e de acesso a espaços verdes;
c) A vulnerabilidade social da população residente, incluindo indicadores de rendimento, idade e saúde.
2 - A afetação dos recursos do Programa prioriza as áreas urbanas prioritárias, devendo uma percentagem não inferior a 50% do financiamento anual ser dirigida a estas áreas.
3 - A cartografia das áreas urbanas prioritárias é pública, é revista de cinco em cinco anos e integra a plataforma prevista no artigo 13.º.
CAPÍTULO III
Governação e execução
Artigo 7.º
Coordenação do Programa
1 - A coordenação do Programa compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da coesão territorial, da saúde e das autarquias locais.
2 - A execução do Programa é assegurada pelas autarquias locais, com o apoio técnico e financeiro do Estado, nos termos da presente lei.
Artigo 8.º
Planos municipais de arborização e espaços verdes
1 - Cada município elabora, no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, um plano municipal de arborização e espaços verdes urbanos, que estabelece as metas parcelares, o diagnóstico do coberto arbóreo e dos espaços verdes existentes, a identificação das áreas prioritárias no território municipal e o programa de intervenções e de manutenção.
2 - Os planos municipais integram-se nos instrumentos de gestão territorial e articulam-se com os planos municipais de ação climática previstos na Lei de Bases do Clima.
3 - A elaboração dos planos municipais é obrigatoriamente acompanhada por profissionais com habilitação em arquitetura paisagista ou área equivalente, não podendo o plano ser substituído por um mero catálogo de tipologias de intervenção.
Artigo 9.º
Seleção de espécies e diversidade
1 - A seleção de espécies no âmbito do Programa obedece a critérios de resiliência à seca e ao calor, baseados em traços fisiológicos, privilegiando espécies autóctones ou adaptadas às condições edafoclimáticas locais atuais e projetadas e árvores de copa larga com elevada capacidade de sombreamento.
2 - Nenhuma espécie pode representar mais de 15% do total do coberto arbóreo urbano de cada município, de modo a assegurar a diversidade e a reduzir a vulnerabilidade a pragas e doenças.
3 - É vedada a plantação de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º
Gestão da água e da rega
1 - As intervenções do Programa asseguram, obrigatoriamente, as condições de acesso à água necessárias à sobrevivência e ao desempenho das árvores e espaços verdes, designadamente através de soluções de rega eficiente, do aproveitamento de águas pluviais e de escorrência, e da redução da impermeabilização dos solos.
2 - Os projetos de arborização preveem soluções de retenção de água no solo, incluindo o dimensionamento adequado das caldeiras e das áreas permeáveis.
Artigo 11.º
Proteção do coberto arbóreo existente
1 - O Programa integra a proteção e a valorização do coberto arbóreo existente, reconhecendo o valor acrescido das árvores adultas na prestação de serviços de arrefecimento.
2 - O abate de árvores em espaço urbano público carece de fundamentação técnica e, sempre que ocorra, é objeto de compensação que assegure a manutenção ou o aumento do coberto arbóreo, não sendo admissível a substituição de árvores adultas por exemplares jovens sem compensação proporcional à perda de serviços prestados.
Artigo 12.º
Manutenção e permanência
1 - Toda a intervenção financiada pelo Programa inclui, obrigatoriamente, a previsão e o financiamento da respetiva manutenção por um período mínimo de cinco anos após a plantação.
2 - O financiamento de novas plantações fica condicionado à demonstração da capacidade de manutenção do coberto arbóreo e dos espaços verdes existentes e a criar.
CAPÍTULO IV
Monitorização e avaliação
Artigo 13.º
Plataforma de monitorização
1 - É criada uma plataforma digital pública, gerida pela Direção-Geral do Território, que disponibiliza, de forma acessível e atualizada, a informação relativa ao coberto arbóreo, aos espaços verdes urbanos, às áreas prioritárias e ao grau de cumprimento das metas por município.
2 - A plataforma permite o acompanhamento público do Programa e a participação dos cidadãos.
Artigo 14.º
Relatório anual e avaliação independente
1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de execução do Programa, com a informação sobre o grau de cumprimento das metas, a afetação dos recursos e os resultados alcançados, com desagregação pelas áreas urbanas prioritárias.
2 - O Conselho para a Ação Climática, previsto na Lei de Bases do Clima, pronuncia-se, de forma independente, sobre a execução e os resultados do Programa.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 15.º
Financiamento
1 - O Programa é financiado por verbas do Orçamento do Estado, do Fundo Ambiental, dos fundos europeus disponíveis, designadamente os do Quadro Financeiro Plurianual e dos programas operacionais regionais, e por outras fontes de financiamento nacionais e europeias aplicáveis.
2- O Governo assegura a dotação orçamental necessária à execução do Programa e ao cumprimento das metas estabelecidas na presente lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 16.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As normas da presente lei que impliquem aumento da despesa produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de julho de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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