PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 3/XVII
Exposição de Motivos
A República Portuguesa e a República da África do Sul, tendo em vista reforçar a cooperação
entre os dois países e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da defesa, decidiram
celebrar um Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa.
O Acordo permite o estreitamento da cooperação ao nível institucional no domínio da
Defesa, trazendo benefícios para ambas as partes.
A cooperação prevista no Acordo abrange diversas áreas, como o diálogo estratégico sobre
a política de defesa, a segurança marítima, a hidrografia, cartografia e geografia militares, as
operações de manutenção de paz, a indústria e tecnologias de defesa, a saúde militar, a
educação, formação e treino militares, e as questões de género e o papel das mulheres, tanto
na prevenção de conflitos, como na consolidação da paz.
Na execução deste Acordo, preveem-se várias formas de cooperação, incluindo consultas
políticas e estratégicas de alto nível, troca de pontos de vista e experiências entre os peritos
na área da Defesa e reuniões de representantes das instituições militares. pretende-se, ainda,
garantir a participação em cursos, seminários, conferências ou simpósios organizados pelas
partes, ou a formação através de estágios.
Assim:
Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 197º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da África do
Sul sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Pretória, em 6 de junho de 2023,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Formulário
Forma:
Gabinete responsável:
a) Sumário a publicar em Diário da República:
b) Justificação da forma proposta para o projeto:
Proposta de Resolução
Gabinete Min. dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul de
Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Pretória, a 6 de junho de 2023.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa, as convenções internacionais vinculam o Estado Português depois de
devidamente aprovadas e publicadas, e enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português
---
Segundo o artigo 161.º (i) da CRP, compete à Assembleia da República: “Aprovar
os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em
organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de
retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os
acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que
o Governo entenda submeter à sua apreciação”. Segue a forma de resolução
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c) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração:
d) Resumo e justificação do diploma, incluindo designadamente a identificação das
principais medidas de política:
Resumo e justificação
do diploma em
linguagem acessível
O Acordo entre a República Portuguesa e a República da
África do Sul sobre
Cooperação no Domínio da Defesa, assinado a 6 de junho de
2023 (doravante
designado como “Acordo”), tem por objeto a promoção e a
regulação da
cooperação entre as partes no domínio da defesa.
O Acordo visa diversificar a presença portuguesa em África e
reforçar as
relações de cooperação no espaço não-lusófono.
O Acordo permite enquadrar a cooperação na área da Defesa
entre as partes,
nomeadamente nos seguintes domínios:
parlamentar, nos termos do artigo 165/6 da CRP.
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(a) Diálogo estratégico sobre política de defesa;
(b) Segurança marítima;
(c) Hidrografia, cartografia e geografia militares;
(d) Operações de manutenção de paz;
(e) Indústria e tecnologias de defesa;
(f) Saúde militar;
(g) Educação, formação e treino militares;
(h) Questões de género e o papel das mulheres tanto na
prevenção de conflitos,
quanto na consolidação da paz.
---
Principais medidas
Aprofundamento das relações bilaterais com um país de
grande relevo
estratégico para Portugal. Para o cumprimento desse
objetivo, prevê-se um
conjunto alargado de ações a desenvolver entre as partes, de
entre as quais se
podem destacar a troca de informações no domínio da
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defesa, o intercâmbio
entre diversos agentes militares, ou a partilha de experiências
no domínio da
formação militar e técnica.
Pontos-chave/críticos
No sentido de cumprir a desejável diversificação dos laços
portugueses no
continente africano, é do interesse nacional não limitar a sua
presença e raio
de ação político-diplomática aos PALOP, desenvolvendo
ações de cooperação e
oportunidades de negócio com outros Estados prioritários da
região da África
Austral.
No plano político, a República da África do Sul assume-se
como um parceiro
importante de Portugal em África, como demonstram o
intercâmbio de visitas ao
mais alto nível nos últimos anos que culminaram na Visita de
Estado de Sua
Excelência o Presidente da República, em junho de 2023.
Portugal e a África do
Sul partilham um conjunto de interesses nos domínios
relativos à defesa e à
paz e segurança, tanto a nível bilateral, como multilateral.
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e) Relação com o Programa do Governo:
Não O presente Acordo contribui para o objetivo expresso no ponto I.IV.1 do
Programa do XXIII Governo Constitucional, referente à valorização das
funções
de soberania e à afirmação de Portugal como país aberto à Europa e ao
Mundo,
referindo-se nessa sede que é objetivo do Governo, “Incrementar o nosso
relacionamento com os países da vizinhança sul, no norte de África e na
África
Subsariana (…)”.
Ao nível da Defesa é ainda referido, no subponto atinente ao apoio ao
multilateralismo e ao sistema das Nações Unidas, que é objetivo do
Governo
“Intervir em todas as agendas multilaterais”, incluindo, entre outros, a “da
Paz e Segurança”.
f) Relação com os fundos europeus:
Não NA
Prazo
g) Proposta de nota para a comunicação social:
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O Governo aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República da
África do Sul sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado a 6 de junho de
2023, em Pretória, por ocasião da Visita de Estado do Presidente da República.
h) Necessidade de pareceres internos ou consultas externas, realizados ou a realizar:
1. Pareceres internos obrigatórios:
[preencher com um “X” no(s) quadro(s) aplicável(is)]
2. Audições a realizar após deliberação em RSE (identificar):
[acrescentar ou eliminar linhas conforme necessário]
Entidades Sim Não Início Fim Obs.
Gabinete
Min.
Adjunto e de
Coesão
Territorial
X
Gabinete
Min. da
Presidência
X
Gabinete
Min. das
Finanças
X
Gabinete
Min. dos
Negócios
Estrangeiros
X
Obrigatórias Facultativas Início Fim Entidade
Norma que exige
a audição
(audições
obrigatórias)
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i) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar:
[acrescentar ou eliminar linhas conforme necessário]
j) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de
regulamentação:
[acrescentar ou eliminar linhas conforme necessário]
k) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários para execução a curto e
médio prazo, bem como de novos atos administrativos necessários:
1. Meios financeiros envolvidos:
Legislação a alterar (com todas as
alterações entretanto efetuadas)
Legislação a revogar
Diploma(s)
regulamentar(es)
complementar(es) e
outro(s) de nível
hierárquico inferior
obrigatório(s)
Acompanha(m) o projeto?
Elementos do(s) projeto(s)
de regulamentação
Mantém? Efeito na receita Efeito na despesa
Sim
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2. Meios humanos envolvidos:
3. Novo(s) ato(s) administrativo(s) necessário(s):
l) Ponderação sobre oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e
médias empresas ou, não sendo possível, de regime específico que atenda às
particularidades destas empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos:
Sim
Não NA
Mantém? Aumenta Diminui
Sim
Sim Não
X
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m) Indicadores de impacto legislativo, quando aplicável, designadamente:
1. Avaliação do impacto económico e concorrencial
Sim
Não NA
2. Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas
Sim
Não NA
3. Avaliação do impacto sobre a deficiência
Sim
Não NA
4. Avaliação do impacto sobre a pobreza
Sim
Não NA
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5. Avaliação do impacto sobre as políticas de não discriminação em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual
(art.13.º/2 da CRP)
Sim
Não NA
6. Avaliação do impacto nas políticas de família e de natalidade
Sim
Não NA
n) Identificação do ato jurídico da UE a cuja transposição e/ou concretização se procede,
sendo o caso:
1. Transposição e/ou concretização de ato normativo da UE
Quanto:
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Sim:
É compatível ou
executa
obrigações
europeias
Pode não ser
compatível
Não
2. Tabela de correspondências (n.º 2 do art.33.º do anexo I à RCM n.º 65/2024)
[acrescentar ou eliminar linhas conforme necessário]
Identificação
do ato
Artigo Transposto
Sim/não
Transposição
nacional
Justificação em
caso de não
transposição
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