Apreciação Parlamentar nº 9/XVII/1.ª
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
“Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas
pela tempestade «Kristin»”
(Publicado no Diário da República, n.º 25/2026, 1.ª Série, em 05 de fevereiro de
2026)
A publicação do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, no contexto da resposta
urgente aos danos severos causados pela tempestade Kristin, defraudou as expectativas
legitimamente criadas junto dos trabalhadores das zonas fustigadas pela catástrofe
natural.
A 2 de fevereiro de 2026, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
assegurou publicamente, através de nota oficial e declarações aos órgãos de
comunicação social, que aos trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off
simplificado seria garantido o pagamento de 100% do seu vencimento normal líquido,
com um limite máximo fixado no triplo do salário mínimo nacional, correspondente a
2760 euros. Naquela data, o executivo detalhou de forma inequívoca que o esforço
financeiro seria repartido entre a Segurança Social, que suportaria 80% da despesa
salarial, e as entidades empregadoras, que garantiriam os restantes 20%. Todavia, o
anunciado regime excecional deu lugar à compensação retributiva nos termos das
regras gerais previstas no Código do Trabalho, o que implica que os trabalhadores
recebam de salário apenas dois terços da sua retribuição ilíquida. Esta solução legislativa
traduz-se num corte salarial direto e imediato para todos os trabalhadores cujos
rendimentos sejam superiores ao Salário Mínimo Nacional, atualmente fixado em 920
euros.
A divergência entre a comunicação política e o articulado legal constitui uma quebra de
confiança num momento crítico para os trabalhadores das regiões severamente
afetadas pelos recentes eventos meteorológicos extremos, onde a atividade económica
sofreu uma paragem forçada devido à destruição de infraestruturas e unidades
produtivas.
O Governo não honrou o compromisso de proteção total do rendimento que tinha
assumido, optando por um regime que, na prática, aplica as regras de um lay-off normal
a situações de absoluta excecionalidade. A compensação retributiva de dois terços do
salário bruto, ainda que não possa ser inferior ao salário mínimo nacional, penaliza
gravemente os trabalhadores das zonas afetadas, que veem os seus rendimentos
reduzidos num período em que enfrentam despesas extraordinárias de reconstrução e
perda de bens pessoais.
O incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho, embora preveja o
cumprimento das obrigações retributivas até 100% da retribuição normal ilíquida,
apresenta limitações cumulativas que o tornam insuficiente ou até mesmo impossível
de aplicar como alternativa isolada. Este apoio é limitado a duas vezes o salário mínimo
nacional e não é acumulável com o lay-off simplificado, levando as entidades
empregadoras a optar por mecanismos que, em qualquer dos casos, não cobrem a
totalidade das responsabilidades assumidas publicamente pelo Executivo para com os
trabalhadores. A presente apreciação parlamentar visa garantir que o Estado assuma a
sua responsabilidade na preservação integral dos salários em territórios de calamidade.
É imperativo que o Decreto-Lei n.º 31-C/2026 seja alterado para estabelecer que a
compensação retributiva em lay-off simplificado corresponda efetivamente a 100% da
retribuição normal ilíquida dos trabalhadores.
O trabalhador não pode ser o elo mais fraco de uma catástrofe natural, sofrendo perdas
de rendimento por motivos de força maior que lhe são totalmente alheias. Só uma
resposta legislativa que assegure a totalidade do salário líquido permitirá uma
recuperação económica célere e evitará o empobrecimento das populações afetadas
pela tempestade Kristin e pelos fenómenos meteorológicos subsequentes. A correção
deste diploma é uma exigência de rigor legislativo e de solidariedade nacional para com
quem enfrenta as consequências devastadoras do mau tempo.
Assim, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados vêm requerer, nos termos e
para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, a
Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que “Cria um
regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela
tempestade «Kristin».”
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Isabel Mendes Lopes, Paula Santos, Fabian Figueiredo, Alfredo Maia, Filipa Pinto, Jorge
Pinto, Patrícia Gonçalves, Paulo Muacho, Paulo Raimundo, Rui Tavares
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