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Proposta em foco
Projeto de Lei 550Votada
Garante o acesso dos operadores de transportes públicos aos interfaces rodoviários, beneficiando os utilizadores
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
31/03/2026
Votacao
10/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
10/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 550/XVII/1
Garante o acesso dos operadores de transportes públicos aos
interfaces rodoviários, beneficiando os utilizadores
Exposição de motivos:
Milhares de passageiros recorrem diariamente ao serviço de transporte de passageiros em
regime expresso, tanto em deslocações em território nacional como para destinos
internacionais.
Face ao desinvestimento crónico na infraestrutura ferroviária, persistente ao longo de
décadas, o transporte rodoviário de passageiros expresso desenvolveu -se e cresceu
significativamente, estabelecendo uma rede de ligação entre cidades, vilas e aldeias,
assegurando a mobilidade em áreas com menor disponibilidade de transportes públicos e
promovendo a coesão territorial. Neste cenário, garantir a qualidade dos serviços prestados
ao público, em condições de segurança, é uma responsabilidade do Estado, que não se deve
eximir de atuar quando é necessário.
O Decreto -Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro , regula as condições de acesso e de
exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso, bem como o acesso
transparente, equitativo e não discriminatório a interfaces e terminais rodoviários de
passageiros. Na sua exposição de motivos, afirma a ambição tida para o serviço: “assegurar
que as interfaces e os terminais de transporte público permitam o acesso não discriminatório
e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de
passageiros”, a promoção da “inovação e a entrada de novos agentes económicos”, mas
“assegurando um serviço de qualidade, fiável e em segurança para situações que não
estejam cobertas por obrigações e contratos de serviço público”.
Contudo, passados quase sete anos desde a sua entrada em vigor e verificando -se, desde
então, um aumento substancial da oferta de serviços de transporte de passageiros expresso,
crê-se adequado propor algumas alterações pontuais ao regime jurídico em vigor . Tais
modificações pretendem clarificar as obrigações contratuais e operacionais entre os
operadores de interfaces rodoviários e os operadores de transporte rodoviário, eliminando
ambiguidades que possam inibir a entrada de novos agentes no mercado e reforçando a
efetiva concorrência no setor, aumentando também os benefícios para os utilizadores.
Perante o aumento da procura de operadores de transportes rodoviários de passageiros e a
escassez continuada de oferta da capacidade de alguns interfaces, é expectável um
agravamento dos conflitos na relação entre as operadores de transporte e os operadores de
infraestruturas. Tal situação pode inadvertidamente resultar em práticas que favoreçam
operadores mais estabelecidos, arriscando uma monopolização de infraestruturas públicas
essenciais, ou de potenciais conflitos de interesses, especialmente em cenár ios de
acumulação de funções, como quando um agente assume tanto a exploração de serviços
expresso como a operação dos interfaces. Para prevenir estes riscos, importa reforçar os
mecanismos regulatórios que promovam um acesso equitativo e transparente a es tes
recursos, assegurando primeiramente o interesse público na mobilidade mais sustentável.
Na presente iniciativa, o LIVRE propõe clarificar as competências da entidade reguladora, a
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), e dotá -la de maior capacidade para a
resolução de conflitos, podendo em última análise intervir na distribuição da utilização de
capacidade do interface com vista à promoção das regras da concorrência, em consonância
com as atribuições constantes do Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprovou os
seus estatutos. Também se clarifica a necessidade de estabelecer mecanismos que evitem
conflitos de interesse entre o operador de interface ou de terminal e os operadores de
transporte, exigindo que a gestão da infraestrutura seja feita por entidade independente dos
operadores de serviços. Outra das alterações sugeridas passa por definir a necessidade de
outorga de contrato de concessão entre o operador de interface ou de terminal, quando este
seja público e a sua operação seja entregue a uma entidade privada. Por último, reforça-se a
capacidade de aplicação de contraord enações pela entidade reguladora no caso de
incumprimentos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro,
que regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de
passageiros expresso e regula ainda o acesso transparente, equitativo e não discriminatório
a interfaces e terminais rodoviários de passageiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro
Os artigos n.º 7, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];;
e) [...]; e
f) (...); e
[NOVO] g) Comunicar à Autoridade da Concorrência as queixas de agentes
económicos que indiciem práticas que que sejam suscetíveis de ser qualificadas como
práticas restritivas da concorrência, na aceção do regime jurídico da Lei da
Concorrência.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...];
b) [...];
c) [...].
[NOVO] 2 - Sendo o interface ou terminal de transporte público de passageiros uma
infraestrutura pública e o operador de interface ou de terminal uma entidade privada,
as condições em que são geridas as referidas infraestruturas, bem como as condições
de acesso e de exploração, relacionadas com a capacidade, os horários e as escalas,
constam de contrato de concessão.
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
7 - [anterior n.º 6]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].
[NOVO] 10 - No caso de recusa, pelo operador de interfaces ou de terminal rodoviário
de pedido de acesso por operador de transporte público de passageiros, por motivos
de falta de capacidade e, se não existir uma alternativa viável, na acepção do n.º 1,
alínea c), a AMT pode, no prazo de 30 dias, determinar a redistribuição da capacidade
do terminal definindo a percentagem de utilização entre todos os operadores, com
salvaguarda da concorrência e das condições de segurança que o operador deve
cumprir.
[NOVO] 11 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários não podem ter
qualquer relação de grupo, nos termos definidos pelo Código das Sociedades
Comerciais, com operadores de serviços de transporte público de passageiros.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) O não cumprimento do regime de acesso a interfaces ou de terminais de transporte público
de passageiros, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 11 do artigo 12.º;
i) A recusa de acesso a interfaces ou a terminais de transporte público de passageiros e a
não autorização de paragem sem fundamentação, nos termos dos n.ºs 4 5, 6, 7 e 10 do artigo
12.º e do n.º 3 do artigo 13.º, respetivamente;
j) [...];
k) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]
d) [...];
e) [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no mês seguinte à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 e o n.º 10 do artigo 12.º entram em
vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Assembleia da República, 31 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Paulo Muacho Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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