Projeto de Lei n.º 550/XVII/1 Garante o acesso dos operadores de transportes públicos aos interfaces rodoviários, beneficiando os utilizadores Exposição de motivos: Milhares de passageiros recorrem diariamente ao serviço de transporte de passageiros em regime expresso, tanto em deslocações em território nacional como para destinos internacionais. Face ao desinvestimento crónico na infraestrutura ferroviária, persistente ao longo de décadas, o transporte rodoviário de passageiros expresso desenvolveu-se e cresceu significativamente, estabelecendo uma rede de ligação entre cidades, vilas e aldeias, assegurando a mobilidade em áreas com menor disponibilidade de transportes públicos e promovendo a coesão territorial. Neste cenário, garantir a qualidade dos serviços prestados ao público, em condições de segurança, é uma responsabilidade do Estado, que não se deve eximir de atuar quando é necessário. O Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso, bem como o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a interfaces e terminais rodoviários de passageiros. Na sua exposição de motivos, afirma a ambição tida para o serviço: “assegurar que as interfaces e os terminais de transporte público permitam o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros”, a promoção da “inovação e a entrada de novos agentes económicos”, mas “assegurando um serviço de qualidade, fiável e em segurança para situações que não estejam cobertas por obrigações e contratos de serviço público”. Contudo, passados quase sete anos desde a sua entrada em vigor e verificando-se, desde então, um aumento substancial da oferta de serviços de transporte de passageiros expresso, crê-se adequado propor algumas alterações pontuais ao regime jurídico em vigor. Tais modificações pretendem clarificar as obrigações contratuais e operacionais entre os operadores de interfaces rodoviários e os operadores de transporte rodoviário, eliminando ambiguidades que possam inibir a entrada de novos agentes no mercado e reforçando a efetiva concorrência no setor, aumentando também os benefícios para os utilizadores. Perante o aumento da procura de operadores de transportes rodoviários de passageiros e a escassez continuada de oferta da capacidade de alguns interfaces, é expectável um agravamento dos conflitos na relação entre as operadores de transporte e os operadores de infraestruturas. Tal situação pode inadvertidamente resultar em práticas que favoreçam operadores mais estabelecidos, arriscando uma monopolização de infraestruturas públicas essenciais, ou de potenciais conflitos de interesses, especialmente em cenários de acumulação de funções, como quando um agente assume tanto a exploração de serviços expresso como a operação dos interfaces. Para prevenir estes riscos, importa reforçar os mecanismos regulatórios que promovam um acesso equitativo e transparente a estes recursos, assegurando primeiramente o interesse público na mobilidade mais sustentável. Na presente iniciativa, o LIVRE propõe clarificar as competências da entidade reguladora, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), e dotá-la de maior capacidade para a resolução de conflitos, podendo em última análise intervir na distribuição da utilização de capacidade do interface com vista à promoção das regras da concorrência, em consonância com as atribuições constantes do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprovou os seus estatutos. Também se clarifica a necessidade de estabelecer mecanismos que evitem conflitos de interesse entre o operador de interface ou de terminal e os operadores de transporte, exigindo que a gestão da infraestrutura seja feita por entidade independente dos operadores de serviços. Outra das alterações sugeridas passa por definir a necessidade de outorga de contrato de concessão entre o operador de interface ou de terminal, quando este seja público e a sua operação seja entregue a uma entidade privada. Por último, reforça-se a capacidade de aplicação de contraordenações pela entidade reguladora no caso de incumprimentos. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso e regula ainda o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a interfaces e terminais rodoviários de passageiros. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro Os artigos n.º 7, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];; e) [...]; e f) (...); e [NOVO] g) Comunicar à Autoridade da Concorrência as queixas de agentes económicos que indiciem práticas que que sejam suscetíveis de ser qualificadas como práticas restritivas da concorrência, na aceção do regime jurídico da Lei da Concorrência. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 12.º [...] 1 - [...]; b) [...]; c) [...]. [NOVO] 2 - Sendo o interface ou terminal de transporte público de passageiros uma infraestrutura pública e o operador de interface ou de terminal uma entidade privada, as condições em que são geridas as referidas infraestruturas, bem como as condições de acesso e de exploração, relacionadas com a capacidade, os horários e as escalas, constam de contrato de concessão. 3 - [anterior n.º 2]. 4 - [anterior n.º 3]. 5 - [anterior n.º 4]. 6 - [anterior n.º 5]. 7 - [anterior n.º 6]: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 8 - [anterior n.º 7]. 9 - [anterior n.º 8]. [NOVO] 10 - No caso de recusa, pelo operador de interfaces ou de terminal rodoviário de pedido de acesso por operador de transporte público de passageiros, por motivos de falta de capacidade e, se não existir uma alternativa viável, na acepção do n.º 1, alínea c), a AMT pode, no prazo de 30 dias, determinar a redistribuição da capacidade do terminal definindo a percentagem de utilização entre todos os operadores, com salvaguarda da concorrência e das condições de segurança que o operador deve cumprir. [NOVO] 11 - Os operadores de interfaces ou de terminais rodoviários não podem ter qualquer relação de grupo, nos termos definidos pelo Código das Sociedades Comerciais, com operadores de serviços de transporte público de passageiros. Artigo 17.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) O não cumprimento do regime de acesso a interfaces ou de terminais de transporte público de passageiros, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 11 do artigo 12.º; i) A recusa de acesso a interfaces ou a terminais de transporte público de passageiros e a não autorização de paragem sem fundamentação, nos termos dos n.ºs 4 5, 6, 7 e 10 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º, respetivamente; j) [...]; k) [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...] d) [...]; e) [...]. 3 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no mês seguinte à sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 e o n.º 10 do artigo 12.º entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2027. Assembleia da República, 31 de março de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Paulo Muacho Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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Votação na generalidade — DAR I série — 67-67 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Pausa. Parece que não. Seguimos, então, com a votação do Projeto de Resolução n.º 832/XVII/1.ª (PCP) — Cessação de vigência
do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E.P.E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S.A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do L. Vamos passar à votação global, em conjunto, das Propostas de Resolução n.os 9/XVII/1.ª (GOV) — Aprova
o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024, e 10/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-
PP e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do BE e do PAN. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 501/XVII/1.ª (IL) — Promove a
concorrência no transporte rodoviário através do acesso aberto a terminais e interfaces. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PAN e do JPP, o voto contra
do PCP e as abstenções do PSD, do CH, do CDS-PP e do BE. Esta iniciativa baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XVII/1.ª (L) — Garante o acesso dos
operadores de transportes públicos aos interfaces rodoviários, beneficiando os utilizadores. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 752/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros, uniformizar o respetivo quadro técnico e funcional, prevenir conflitos de interesse na sua gestão e reforçar o regime sancionatório.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP. Esta iniciativa baixa à 14.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 776/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
que proceda a uma auditoria nacional ao funcionamento dos terminais rodoviários e às práticas concorrenciais do setor.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra da IL e do PCP e as abstenções do PSD, do L e do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 14.ª Comissão.
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-19 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros, uniformizar o respetivo quadro técnico e funcional, prevenir conflitos de interesse na sua gestão e reforçar o regime sancionatório, 776/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda a uma auditoria nacional ao funcionamento dos terminais rodoviários e às práticas concorrenciais do setor, e 798/XVII/1.ª (PCP) — Investimento nos terminais de transportes rodoviários e melhoria do serviço às populações.
Para fazer a apresentação da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, tem a palavra a Sr.ª Deputada Angélique Da Teresa, que dispõe de 4 minutos para o efeito.
A Sr.ª Angélique Da Teresa (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Imaginem se tivéssemos
aeroportos onde só pudessem aterrar aviões da TAP (Transportes Aéreos Portugueses), porque esses aeroportos seriam geridos pela própria TAP, ou, o contrário, aeroportos geridos por um qualquer concorrente que depois não permitiria que a TAP aterrasse naquele local.
Se isto é absurdo na aviação, não é menos absurdo nos terminais rodoviários. Se noutras infraestruturas de transporte a divisão entre gestão e operação existe e está acautelada, as infraestruturas rodoviárias não podem ser a exceção.
Os terminais estão amarrados a normas que persistem desde os anos 70. Por isso, o que a Iniciativa Liberal pretende é alterar a lei que está desajustada da realidade. O transporte rodoviário foi liberalizado, o que nos permite escolher a transportadora que mais nos convém, os melhores horários, os melhores preços — logo, as infraestruturas também devem adaptar-se à realidade.
O regulador já emitiu pareceres, decisões e aplicou coimas e já houve uma condenação em tribunal. Não se trata aqui de diabolizar ninguém, trata-se de resolver a parte que compete à Assembleia da República, porque a legislação é que está na origem deste problema.
A proposta da Iniciativa Liberal vai ao encontro do diagnóstico feito pela AMT (Autoridade da Mobilidade e dos Transportes), tem princípios de transparência, separação funcional entre gestão e operação, porque é aqui que se gera o conflito de interesses; tem regulação independente, digitalização, sistemas de informação ao passageiro sobre horários e bilheteiras, salvaguarda a participação das autarquias e a possibilidade de concessões através de lançamento de concursos.
Quem não cumpre terá coimas agravadas, porque não podemos permitir que o incumprimento da lei seja mais rentável do que respeitar a liberdade de concorrência, que é um direito constitucional.
Por último, como estamos a falar de uma reforma, garantimos um regime transitório para que as diferentes realidades que existem por esse País fora tenham tempo de ser revistas e adaptadas a um quadro normativo equitativo.
A liberalização do transporte rodoviário, tal como o aéreo, foi impulsionada e imposta por diretivas da União Europeia, pelo que espero que não venhamos a precisar de puxões de orelhas de Bruxelas para fazer o que é óbvio e que só depende desta Câmara.
Também espero não voltar a ouvir que chumbam propostas da Iniciativa Liberal para depois as mesmas serem copiadas e anunciadas em momentos partidários específicos. As reformas são para ser acolhidas e implementadas, venham de onde vierem, e mais urgentes se tornam quando temos litigâncias desnecessárias a entupir os nossos tribunais.
Vamos acelerar para que os terminais rodoviários portugueses se tornem infraestruturas do século XXI que servem os passageiros.
É por causa dos passageiros que conto com a vossa aprovação, até porque desde que as regras de segurança sejam cumpridas, se os aeroportos têm múltiplos aviões, então os terminais têm de ter múltiplos autocarros.
Aplausos da IL. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para apresentar a iniciativa do Livre, tem a palavra o Sr. Deputado
Jorge Pinto, que dispõe de 4 minutos.
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