Projeto de Lei n.º 65/XVII/1.ª
Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, incumbindo o Estado da proteção da natureza. No contexto europeu, Portugal é um dos países com maiores níveis de biodiversidade, tanto no seu território terrestre como na área marítima nacional, com mais de 35.000 espécies de animais e plantas, ou seja, 22% de todas as espécies descritas na Europa e 2 % a nível mundial.
As atividades humanas, tanto diretamente como por intermédio da aceleração das alterações climáticas, têm contribuído para ameaçar o património natural de Portugal e do mundo. Neste contexto surge, com particular ênfase, a floresta, constantemente afetada por incêndios que são agravados pelo desordenamento e despovoamento do território, a baixa produtividade silvícola e a alteração das condições de humidade, temperatura e vento tanto no solo como na atmosfera. A isto acresce a necessidade de evitar fenómenos de erosão do solo, tanto devido à monocultura como devido à falta de fixação do solo na sequência de cortes ou incêndios.
Os incêndios rurais de 2017 propiciaram um novo paradigma para a floresta portuguesa, com nova legislação e investimento num sistema integrado de gestão dos fogos rurais que não só reforçou as capacidades de combate como também, ou sobretudo, apostou na prevenção dos mesmos. Refletindo o sucesso das reformas iniciadas após os grandes incêndios de 2017, nos últimos 3 anos para os quais há dados disponíveis (2021 a 2023), a área ardida em Portugal cifrou-se em cerca de 59 mil hectares por ano, uma redução de 58% face à média verificada na década entre 2007 e 2017
Apesar do esforço acima referido, infelizmente, em 2024 voltou a aumentar o número de fogos florestais em relação a 2023 em 2,6% e a área ardida foi mais de 299% em relação a 2023.
A Petição n.º 242/XV/2.ª, subscrita por mais de 18 mil peticionários, surge na sequência de um corte raso de uma área superior a 130 hectares na Serra da Lousã, incluindo zonas protegidas, designadamente Rede Ecológica Nacional e Rede Natura 2000, tendo este caso sido alvo de amplo debate social e parlamentar.
Os peticionários alertam para a necessidade de compatibilizar uma floresta de produção com uma floresta de conservação, de combater a monocultura e o abandono da propriedade florestal, bem como de reforçar o regime de fiscalização e sancionatório e as obrigações de regeneração do espaço florestal.
Estas preocupações alinham-se com as iniciativas adotadas pelo Partido Socialista, designadamente a remuneração de serviços de ecossistema, as Zonas de Intervenção Florestal e Áreas Integradas de Gestão da Paisagem e o reforço dos meios humanos e técnicos do Instituto para a Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.).
O trabalho de reforma da nossa floresta não se encontra, porém, completo. O banco de terras, criado pela Lei n.º 49/2023, de 24 de agosto, continua por operacionalizar. Encontra-se ainda, também, por aprovar a reforma da propriedade rústica, sobre a qual um Grupo de Trabalho no XXIII Governo Constitucional apresentou anteproposta de lei. Por fim, o trabalho de conclusão do cadastro predial e registo da propriedade rústica continua em marcha.
O eixo estruturante desta reforma é o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, cujo Programa Nacional de Ação (PNA) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho. O PNA estabelece como projeto para a diminuição da carga de combustível à escala da paisagem a aplicação de regras de corte, pretendendo com isto definir um regime de cortes para boa gestão dos recursos, e garantir que há mosaicos na operação de corte para potenciar o recurso lenhoso.
A melhor definição de regras para o corte de árvores surge como principal preocupação da Petição n.º 242/XV/2.ª. O Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, veio substituir o Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio, assegurando tanto a digitalização e simplificação do manifesto de corte como também a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.
Cinco anos volvidos, esta Petição e os factos que a originaram convocam todos os grupos parlamentares para rever a legislação de corte em Portugal. Esta revisão deve conciliar a necessidade de melhor salvaguardar os valores naturais em causa com a preservação da competitividade da floresta, como fator indispensável ao seu cuidado e defesa.
Não obstante o arquivamento dos processos-crime a eles associados, designadamente por falta de provas da titularidade da propriedade daqueles terrenos rústicos, entende-se como pertinente que seja exigido no manifesto de corte a prova da legítima propriedade ou da autorização deste para se poder efetuar operações de corte numa determinada exploração florestal.
Adicionalmente, em áreas classificadas ou áreas sujeitas ao regime florestal, entende-se evoluir de um sistema de mera comunicação prévia para um regime de autorização prévia, com um prazo de 45 dias, após o qual tem lugar o deferimento tácito. Ao contrário da mera declaração de corte, a autorização prévia deve também ser feita não para cada parcela a cortar mas para o conjunto da operação, permitindo ao ICNF, I.P. analisar o impacto global da mesma.
Não obstante o risco de que este regime culmine, por incapacidade de resposta dos serviços do ICNF, no mero diferimento da comunicação prévia, este regime introduz a possibilidade de indeferimento ou de deferimento condicionado, permitindo aplicar várias normas essenciais à boa gestão florestal, designadamente o corte seletivo, o faseamento do corte, medidas de proteção ou medidas de regeneração.
Por fim, os peticionários reivindicam justamente o reforço significativo das molduras contraordenacionais e o reforço da fiscalização. Com este fim, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que no caso das explorações florestais sujeitas ao regime de autorização prévia deve incidir-se um agravamento da moldura sancionatória. Como ficou ilustrado no caso que suscitou a petição, quanto ao Município da Lousã, os municípios encontram-se também, ao abrigo das competências que já dispõem em matéria de fiscalização e de defesa da floresta e combate de incêndios, numa situação de especial acuidade e capacidade de intervenção na gestão e exploração florestal. Assim, entende-se alargar aos municípios poderes de fiscalização do cumprimento da presente lei, em linha com o que já sucede no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Atento o propósito de revisão das molduras sancionatórias, e de assegurar a eficácia da fiscalização no conjunto do setor silvícola, opta o legislador por proceder a um exercício de harmonização dos regimes contraordenacionais, consolidando os vários regimes dispersos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, tal como já acontecia para alguns dos diplomas que regem este setor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal.
2 - Para o efeito, a presente lei procede:
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto;
À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho; e
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril
Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[…]; e
[…].
2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]; e
[…].
3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
4 – (Revogado)
Artigo 23.º
[…]
As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
2 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas estabelecidos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto reduzidos para metade.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
2 – (Revogado)
3 - A tentativa é sempre punível, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
4 – (Revogado)
5 – […]
6 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e projetos florestais, as sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 – (Revogado)
3 – (Revogado)»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração ou de autorização de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
«Mosaicos florestais», unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
[anterior alínea h];
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - Os operadores devem comunicar e identificar, através do SiCorte, ao longo da cadeia de abastecimento do material lenhoso até à primeira transformação, as operações referidas na alínea h) do artigo anterior pelas quais sejam responsáveis e de fornecer esta informação às autoridades competentes, nos termos do mecanismo de rastreabilidade, a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas, no prazo de 180 dias.
4 – […]
5 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Dos elementos previstos no número anterior, consta obrigatoriamente meio de prova de propriedade da exploração florestal ou agroflorestal ou de autorização do legítimo proprietário para o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores.
4 – [anterior número 3]
5 – [anterior número 4]
6 – [anterior número 5]
Artigo 8.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual:
[…];
A declaração sem propriedade ou autorização do legítimo proprietário da exploração florestal, em violação do n.º 3 do artigo 4.º;
A receção ou detenção de material lenhoso não declarado através do SiCorte, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º;
A falta de comunicação e de identificação, em violação do n.º 4 do artigo 4.º;
2 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
A falta de autorização prévia, em violação do n.º 1 do artigo 4.º-A;
A violação das condições afetas ao MCA, em violação do n.º 7 do artigo 4.º-A; e
As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior em explorações sujeitas ao artigo 4.º-A;
3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
4 – [anterior número 3].
Artigo 9.º
[…]
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 – (Revogado)
3 – (Revogado)
Artigo 10.º
[…]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., aos municípios e às autoridades de polícia.
2 - As autoridades de polícia e os municípios têm acesso aos dados do SiCorte respeitantes ao MCA e ao registo dos operadores, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
3 – […]»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho:
«Artigo 4.º-A
Autorização prévia
1 – Encontra-se sujeito a autorização prévia por parte do ICNF, I.P. o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores florestais em:
Áreas classificadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; e
Áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;
2 – Os operadores devem requerer a autorização para todas as operações em determinada área classificada ou área submetida ao regime florestal.
3 – O ICNF, I.P. decide sobre o MCA no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, sob pena de deferimento tácito.
4 – O deferimento do MCA pode ser sujeito a condições de:
Corte seletivo por idade do povoamento ou por extensão geográfica;
Faseamento no tempo e no espaço dos cortes;
Criação de mosaicos florestais;
Medidas de proteção de determinada fauna, flora, habitats e ecossistemas;
Medidas de reflorestação ou regeneração da exploração florestal; e
Medidas de proteção contra a erosão do solo.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a seguinte classificação:
No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves;
No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w) e y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves;
No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves;
3 – […]
4 – (Revogado)
5 - No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
6 – (Revogado)
7 – (Revogado)
8 - O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
O número 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
O número 4 do artigo 15.º e os números 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
Os números 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho; e
Os números 4, 6 e 7 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados,
Miguel Costa Matos
André Pinotes Batista
Filipe Neto Brandão
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
Luís Graça
Luís Moreira Testa
Pedro Sousa
Pedro Vaz
Sofia Andrade
---
Publicação — DAR II série A — 64-71 - 27/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 15
primeiro escalão)]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Eduardo Teixeira — Rui Afonso — Patrícia Almeida — Francisco
Gomes — João Ribeiro — Bernardo Pessanha — Manuela Tender — Paulo Seco — Rui Cardoso.
———
PROJETO DE LEI N.º 65/XVII/1.ª
REFORÇA AS REGRAS DE CORTE DE ÁRVORES E HARMONIZA REGIMES
CONTRAORDENACIONAIS EM MATÉRIA FLORESTAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado, incumbindo o Estado da proteção da natureza. No contexto
europeu, Portugal é um dos países com maiores níveis de biodiversidade, tanto no seu território terrestre como
na área marítima nacional, com mais de 35 000 espécies de animais e plantas, ou seja, 22 % de todas as
espécies descritas na Europa e 2 % a nível mundial.
As atividades humanas, tanto diretamente como por intermédio da aceleração das alterações climáticas, têm
contribuído para ameaçar o património natural de Portugal e do mundo. Neste contexto surge, com particular
ênfase, a floresta, constantemente afetada por incêndios que são agravados pelo desordenamento e
despovoamento do território, a baixa produtividade silvícola e a alteração das condições de humidade,
temperatura e vento tanto no solo como na atmosfera. A isto acresce a necessidade de evitar fenómenos de
erosão do solo, tanto devido à monocultura como devido à falta de fixação do solo na sequência de cortes ou
incêndios.
Os incêndios rurais de 2017 propiciaram um novo paradigma para a floresta portuguesa, com nova legislação
e investimento num sistema integrado de gestão dos fogos rurais que não só reforçou as capacidades de
combate, como também, ou sobretudo, apostou na prevenção dos mesmos. Refletindo o sucesso das reformas
iniciadas após os grandes incêndios de 2017, nos últimos 3 anos para os quais há dados disponíveis (2021 a
2023), a área ardida em Portugal cifrou-se em cerca de 59 000 hectares por ano, uma redução de 58 % face à
média verificada na década entre 2007 e 2017.
Apesar do esforço acima referido, infelizmente, em 2024 voltou a aumentar o número de fogos florestais em
relação a 2023 em 2,6 % e a área ardida foi de mais de 299 % em relação a 2023.
A Petição n.º 242/XV/2.ª, subscrita por mais de 18 000 peticionários, surge na sequência de um corte raso
de uma área superior a 130 hectares na serra da Lousã, incluindo zonas protegidas, designadamente da
Reserva Ecológica Nacional e Rede Natura 2000, tendo este caso sido alvo de amplo debate social e
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-53 - 04/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 8
Como a Sr.ª Deputada não está, passamos então a palavra, igualmente para uma intervenção, ao
Sr. Deputado Jorge Pinto, do Livre.
O Sr. Jorge Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar os peticionários desta
tão importante petição, agradecendo-lhes a oportunidade de trazer este debate a esta Câmara e de o Livre
poder apresentar propostas que acompanham os vossos desejos.
A participação ativa e consciente dos nossos concidadãos é fundamental para dar voz às preocupações
ambientais que afetam o nosso País, mostrando que a proteção dos nossos ecossistemas é uma causa de
todas e de todos. E é por isso que hoje trazemos uma recomendação para que se implemente, com urgência,
o plano de gestão da serra da Lousã e se reforcem os recursos e a formação das entidades responsáveis pela
fiscalização e gestão das áreas classificadas.
Propomos, ainda, a utilização de soluções baseadas na natureza como a reintrodução de grandes
herbívoros para manter e ampliar a rede de prevenção de incêndios e renaturalizar esta área.
A serra da Lousã é, reconhecidamente, um local com uma riqueza notável no que diz respeito à
biodiversidade, no centro de Portugal, e é por isso que faz parte da Rede Natura 2000. Tem, no entanto,
enfrentado ameaças cada vez mais prementes, como a fragmentação dos habitat, a proliferação de espécies
invasoras, a pressão do turismo, o desordenamento do território ou o risco cada vez mais alto de incêndios,
agravado pelo intensificar das alterações climáticas e pelo abandono do mundo rural.
A questão dos cortes rasos não é nova para nós e já noutros anos se questionou esta prática que, sendo
importante em determinadas situações, tem de ser aplicada com parcimónia, cuidado e sustentação nos factos
e nas necessidades reais.
Por estes dias, uma notícia dava conta de que, entre fogos e cortes, a perda de cobertura florestal em
Portugal entre os anos 2016 e 2023 foi de 693 000 ha, mais de metade da perda total registada entre 2001 e
2023. Desde esse período, o ano de 2017 foi o que mais contribuiu para esta perda. Mais de 131 000 ha de
cobertura florestal desapareceram no nosso País.
Esta é uma tendência que temos de reverter. A inexistência de uma estratégia integrada para o uso e
conservação dos recursos florestais dificulta a prevenção de incêndios, a regeneração das espécies nativas e
até a valorização económica e ambiental das nossas florestas.
De forma complementar, consideramos que é importante aumentar a proteção dada à floresta nativa, como
é o caso dos carvalhais. Estes, outrora dominantes em áreas vastas do nosso território nacional, têm vindo a
desaparecer drasticamente, reduzidos devido à pressão da agricultura intensiva, da expansão urbana, das
plantações de espécies exóticas e dos fogos florestais.
Em 2001, um decreto-lei estabeleceu um quadro legal para a proteção do sobreiro e da azinheira,
reconhecendo a sua importância ecológica, económica e cultural. Por diversas razões, os carvalhos ficaram de
fora dessa proteção e é precisamente por isso que queremos protegê-los. Trata-se de um passo crucial,
apoiado pela ciência, e a verdade é que as florestas autóctones aumentam a resiliência do meio envolvente
em eventos extremos como secas, inundações e incêndios, tornando as paisagens naturais mais protegidas.
Muito obrigado pela vossa iniciativa. No que depender do Livre, contarão com o nosso apoio.
Aplausos do L.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
Miguel Costa Matos, do Partido Socialista.
O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos os anos a floresta arde, o País
ferve e depois esquece-se.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — É verdade!
O Sr. Miguel Matos (PS): — Portugal é o segundo país da Europa que mais floresta perdeu desde o início
do século — 54 % da nossa cobertura florestal.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 93-93 - 05/07/2025
5 DE JULHO DE 2025
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 57/XVII/1.ª (L) — Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25
de maio, estendendo as suas medidas de proteção aos carvalhos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Vamos passar ao Projeto de Lei n.º 65/XVII/1.ª (PS) — Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza
regimes contraordenacionais em matéria florestal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias.
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende
solicitar a baixa deste projeto de lei à Comissão de Agricultura e Pescas, sem votação. Se não tem o
requerimento escrito, permitia-me, neste momento, com a anuência das outras bancadas, fazê-lo de forma oral.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Se as outras bancadas estiverem de acordo…
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Eu creio que todas as bancadas receberam o requerimento.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Leitão.
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, é só para confirmar que as bancadas receberam o pedido de
baixa desta iniciativa à comissão, sem votação.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PS,
de baixa à Comissão de Agricultura e Pescas, sem votação, por 90 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 83/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
a reforma da Agência Portuguesa do Ambiente e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN, os
votos a favor do CH e da IL e as abstenções do CDS-PP e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 84/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao
Governo a criação de um código florestal simplificado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, os votos a
favor do CH e da IL e as abstenções do PS, do L, do PAN e do JPP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 85/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo finalizar
o cadastro dos terrenos e incentivar o emparcelamento da propriedade rural.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 100/XVII/1.ª (L) — Recomenda a
implementação de medidas de conservação e proteção da biodiversidade da serra da Lousã.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PCP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-71 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Votamos agora o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia e Coesão Territorial,
relativo ao Projeto de Resolução n.º 566/XVII/1.ª (PSD) — Constituição da comissão eventual de prevenção e
combate às catástrofes naturais em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Continuamos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Coesão
Territorial, relativo ao Projeto de Resolução n.º 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o
acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos causados pela depressão Kristin.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Coesão
Territorial, relativo ao Projeto de Resolução n.º 554/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas para o
reforço da resiliência e continuidade dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Procedemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas,
relativo ao Projeto de Resolução n.º 620/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a criação de um pacote de
apoio extraordinário em resposta às tempestades ocorridas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas,
relativo ao Projeto de Resolução n.º 632/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto
de medidas adicionais de apoio aos agricultores portugueses afetados pela depressão Kristin.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, relativo aos Projetos de Resolução n.os 494/XVII/1.ª (BE), 571/XVII/1.ª (PSD) e
399/XVII/1.ª (PAN) — Procede à alteração do Dia Nacional das Acessibilidades para a última quinta-feira do
mês de outubro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão, relativo ao Projeto de Resolução n.º 590/XVII/1.ª (L) — Reduzir permanências hospitalares
após alta clínica através do reforço das respostas sociais e dos cuidados continuados e domiciliários.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas,
relativo ao Projeto de Lei n.º 65/XVII/1.ª (PS) — Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes
contraordenacionais em matéria florestal.
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Votação na especialidade — DAR I série — 71-71 - 21/03/2026
21 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de
Comissão de Agricultura e Pescas, relativamente ao texto de substituição do Projeto de Lei n.º 65/XVII/1.ª (PS)
— Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e
Pescas, relativo ao Projeto de Lei n.º 65/XVII/1.ª (PS) — Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza
regimes contraordenacionais em matéria florestal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos, agora, passar às declarações de voto orais.
Pausa.
Srs. Deputados, nos termos do artigo 149.º-A do Regimento da Assembleia da República, quando uma
iniciativa legislativa é aprovada e, portanto, não rejeitada, não há lugar a declarações de voto orais por parte dos
Srs. Deputados. Só na situação de a iniciativa ser rejeitada é que há essa possibilidade, pelo que não vai poder
haver declarações de voto orais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, nos termos do Regimento, solicito uma declaração de voto
oral sobre a iniciativa que o Bloco de Esquerda apresentou e que foi rejeitada.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, é no mesmo sentido.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Tinha de ser na altura!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Muacho.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Também no mesmo sentido, Sr. Presidente.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Tinha de ser na altura!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Soares.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, embora estejamos todos a enganá-lo, é no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.
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Votação final global — DAR I série — 71-71 - 21/03/2026
21 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de
Comissão de Agricultura e Pescas, relativamente ao texto de substituição do Projeto de Lei n.º 65/XVII/1.ª (PS)
— Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e
Pescas, relativo ao Projeto de Lei n.º 65/XVII/1.ª (PS) — Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza
regimes contraordenacionais em matéria florestal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos, agora, passar às declarações de voto orais.
Pausa.
Srs. Deputados, nos termos do artigo 149.º-A do Regimento da Assembleia da República, quando uma
iniciativa legislativa é aprovada e, portanto, não rejeitada, não há lugar a declarações de voto orais por parte dos
Srs. Deputados. Só na situação de a iniciativa ser rejeitada é que há essa possibilidade, pelo que não vai poder
haver declarações de voto orais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, nos termos do Regimento, solicito uma declaração de voto
oral sobre a iniciativa que o Bloco de Esquerda apresentou e que foi rejeitada.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, é no mesmo sentido.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Tinha de ser na altura!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Muacho.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Também no mesmo sentido, Sr. Presidente.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Tinha de ser na altura!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Soares.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, embora estejamos todos a enganá-lo, é no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.
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