Projeto de Lei n.º 222/XVII/1
Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos de azar
Exposição de motivos:
A adição ao jogo tem vindo a ser reconhecida, tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como por entidades nacionais de saúde, como uma perturbação comportamental com impacto significativo na saúde pública. A massificação do acesso às plataformas digitais e a crescente oferta de jogos e apostas online têm contribuído para o surgimento de novos padrões de dependência, com consequências graves para a saúde mental, o bem-estar e a estabilidade social e económica de milhares de pessoas e famílias.
Em Portugal, o crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas online reflete-se tanto no aumento das receitas como na multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo e à dependência. O último trimestre de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior, e o número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões, com mais de 1,2 milhões de registos ativos nesse trimestre. No segundo trimestre de 2025, o número de registos de jogadores aumentou para 4,9 milhões, um sinal claro da expansão contínua do setor. Este crescimento traz uma responsabilidade acrescida de promoção da saúde e prevenção dos comportamentos de risco.
O jogo e as apostas online não são, no entanto, as únicas modalidades que preocupam. A lotaria instantânea, também conhecida como “raspadinha”, consolidou-se nos últimos anos como o jogo social mais lucrativo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas também como um dos mais preocupantes do ponto de vista da saúde pública. Em 2024 atingiu vendas na ordem dos 1.848 milhões de euros, representando cerca de 58,8% das receitas totais do universo dos jogos sociais da Santa Casa. As preocupações sobre o desenvolvimento de comportamentos aditivos ligados a esta modalidade de jogo intensificaram-se, com diversos especialistas a alertarem para o impacto deste fenómeno, sobretudo entre as populações mais vulneráveis.
Entre os contributos mais relevantes destaca-se o estudo “Quem Paga a Raspadinha?” desenvolvido pela Universidade do Minho e o Conselho Económico e Social, e divulgado em setembro de 2023. Esta investigação revela que em Portugal existem cerca de 100.000 pessoas com comportamentos de risco associados à raspadinha, das quais aproximadamente 30.000 já apresentavam perturbação de jogo patológico. Apesar da gravidade da situação, não têm sido implementadas mudanças estruturais e mantêm-se níveis elevados de consumo, afetando de modo desproporcionado os grupos socioeconómicos mais desfavorecidos.
No contexto internacional, as recomendações da OMS orientam a adoção de um conjunto de medidas de redução de danos e proteção dos jogadores, que incluem a obrigatoriedade de informar sobre os riscos do jogo patológico e promover o jogo responsável. Essas diretrizes destacam a necessidade de políticas públicas eficazes que garantam informação transparente e preventiva para mitigar os impactos negativos do jogo. Entre as estratégias recomendadas estão a exibição de avisos claros sobre os riscos, o acesso facilitado a ferramentas de prevenção e suporte aos jogadores, além da implementação de ferramentas de autoexclusão voluntária para indivíduos com dificuldades. A adoção desses princípios no âmbito nacional representa a convergência de Portugal com as melhores práticas internacionais em promoção da saúde e jogo responsável.
É neste sentido que o LIVRE apresenta o presente Projeto de Lei que introduz a obrigatoriedade da inclusão de uma advertência sobre o risco de dependência associado ao jogo, em todos os produtos a ele relacionados. Procura-se, assim, promover uma maior responsabilização das entidades e a consciencialização dos jogadores e da sociedade, alinhando a legislação portuguesa com as melhores práticas internacionais e contribuindo para a construção de uma cultura de jogo responsável e informado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos de azar, procedendo à:
décima quarta alteração à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
quinta alteração aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro;
oitava versão do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua versão atual;
Artigo 2.º
Alteração à Lei do Jogo
É aditado o artigo 16.º-A à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua versão atual, com a seguinte redação.
« [NOVO] Artigo 16-A.º
Obrigações de proteção da saúde pública
1 - Todos os estabelecimentos de jogo, bilhetes de lotaria, máquinas de jogo, materiais e conteúdos associados devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável.
2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser visível em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as características do suporte em causa.
3 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas informações de contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
4 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de jogo, em locais visíveis e acessíveis, folhetos contendo informação clara sobre:
Sinais de alerta para dependência;
Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências;
Acesso à autoexclusão voluntária.
5 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número anterior é da inteira responsabilidade da entidade exploradora, sem prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o artigo 27.º - A com a seguinte redação:
[NOVO] Artigo 27.º A
Advertência de saúde pública nos jogos sociais do Estado
1 - Todos os bilhetes ou qualquer outro suporte de jogo emitidos e comercializados no âmbito dos jogos sociais do Estado, respetivos pontos de venda, materiais e conteúdos associados, devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável.
2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser visível em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as características do suporte em causa.
3 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas informações de contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
4 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de venda de jogos sociais do Estado, em locais visíveis e acessíveis, folhetos contendo informação clara sobre:
Sinais de alerta para dependência;
Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências;
Acesso à autoexclusão voluntária.
5 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número anterior é da inteira responsabilidade do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
São alterados os artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1- [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[NOVO] 6 - As entidades exploradoras devem incluir em todas as suas plataformas e páginas uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo responsável.
[NOVO] 7 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser visível em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de exposição ou de locução e as características do suporte em causa.
[NOVO] 8 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas informações de contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
[NOVO] 9 - É também disponibilizada nos sítios na Internet de jogos e apostas online e respetivas plataformas, em locais visíveis e acessíveis informação clara sobre:
Sinais de alerta para dependência;
Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências;
Acesso à autoexclusão voluntária.
[NOVO] 10 - A produção, atualização e disponibilização da informação referida no número anterior é da inteira responsabilidade da entidade exploradora, sem prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.»
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[NOVO] u) - Assegurar que a advertência de saúde pública referida no artigo 7.º se mantém visível e atualizada, de acordo com orientações da autoridade reguladora e das entidades de saúde pública competentes.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-45 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do L, PCP, do BE, do PANe do JPP.
Lembro aos Srs. Deputados que vamos ter a eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República
para substituir o Sr. Deputado que pediu renúncia. A eleição decorrerá, penso eu, na Sala do Senado, até às 12
horas.
Passamos ao segundo ponto da nossa agenda de trabalhos, que consiste num debate, com fixação da ordem
do dia requerida pelo Livre, na generalidade, sobre os Projetos de Lei n.os 218/XVII/1.ª (L) — Reforça os
mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online, 219/XVII/1.ª (L)
— Proíbe a publicidade a jogos e apostas por figuras públicas e influenciadores digitais, 220/XVII/1.ª (L) —
Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código
da Publicidade, 221/XVII/1.ª (L) — Limita a publicidade a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade,
222/XVII/1.ª (L) — Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos
de azar, 223/XVII/1.ª (L) — Cria o Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem Substância,
224/XVII/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde,
228/XVII/1.ª (PAN) — Reforça a literacia e consciencialização dos cidadãos para os riscos do jogo e reforça os
mecanismos de combate ao jogo patológico, alterando diversos diplomas, 229/XVII/1.ª (PAN) — Põe fim às
apostas hípicas, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e a Lei orgânica do Instituto do
Turismo de Portugal, I. P., 231/XVII/1.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (Alteração
ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 232/XVII/1.ª (BE) —
Prevenção da adição do jogo de lotaria instantânea (Altera o Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro), e o
Projeto de Resolução n.º 303/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas reforçadas em
matéria de proteção dos consumidores, combate ao jogo ilegal, modernização da regulação e mais investimento
no interior.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Paulo Muacho, para a sua intervenção inicial.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Começo por deixar um alerta relativamente a um caso real que vou ler de seguida, porque o mesmo contém referência a
suicídio.
«Desespero. Nenhuma palavra descrevia melhor o estado de espírito da Verónica, 26 anos, naquele dia. A
renda da casa tinha de ser paga, mas não havia dinheiro. O namorado nem um tostão deixara na conta e, sem
que ela suspeitasse, tinha-lhe gastado todos os euros que poupara com esforço. Já não bastavam os banhos
de água fria, as restantes contas pagas sucessivamente para lá do prazo ou as noites de jogo madrugada dentro.
Agora, a suspeita tornava-se em certeza: Ricardo, 28 anos, estava viciado em apostas desportivas online.
“Quando íamos sair, o Ricardo pegava logo no telemóvel. Às vezes, estávamos a jantar e ele ia vendo se
estava a ganhar ou a perder”, revela Verónica.
Aos poucos, o namorado com quem falava sobre tudo começou a esconder-lhe o jogo. Mas a ansiedade era
evidente, quando perdia, dava socos na mesa — o rapaz doce e introvertido mostrava-se agora irritável. “Quando
estou a jogar, só penso que posso ganhar e desafiar a máquina”, tentou explicar à namorada.
Não é fácil para a família lidar com essas situações. O jogador dificilmente admite que é jogador. O mesmo
se passou com o Ricardo, sempre que pedia dinheiro extra à mãe, havia uma desculpa pronta: a renda da casa,
propinas, fotocópias. Ele pedia sempre dinheiro por mensagem. Tinha vergonha de o fazer de viva-voz.
Com várias cadeiras por fazer no curso da área das ciências, foi trabalhar para uma empresa do ramo da
saúde. Tinha 25 anos. Mesmo assim, os pedidos de dinheiro continuavam a chegar aos 100 € e 200 €. A meia-
irmã só mais tarde percebeu que os pagamentos que o irmão muitas vezes lhe pedia para fazer no multibanco
e que pensava serem contas, estavam relacionados com o jogo.
Durante muito tempo, Ricardo deixou de ter conta bancária e cartão multibanco. As transferências eram feitas
para a conta da namorada, à qual também tinha acesso.
Depois de a sua vida dupla ser revelada à família, Ricardo recebeu um prémio de produtividade de 1500 €,
um teste à sua compulsividade que não superou.
“Gastou tudo no jogo”, lamenta a mãe. Dias antes de completar 28 anos, pediu-lhe 200 € emprestados. “Não
percebi porquê, mas tinha de lho mandar até às 8 horas e 30 minutos” — assim fez: “A mãe salvou-me a vida”,
escreveu-lhe.
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 - 27/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 83
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição
relativo ao Projeto de Lei n.º 222/XVII/1.ª (L) — Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial
de adição em todos os jogos de azar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, o Livre pretende fazer uma declaração de voto oral sobre
esta última votação,…
Protestos do CH.
… através do Sr. Deputado Paulo Muacho.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Muacho.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Livre votou favoravelmente este texto de
substituição, com as alterações que foram introduzidas na Comissão de Economia. Apesar de este texto
recuperar soluções que tinham já sido chumbadas no Projeto de Lei n.º 218/XVII/1.ª, do Livre, de reforço do
mecanismo de autoexclusão, e esta proposta fazia alterações significativas a este texto, nós consideramos que
ainda assim eram insuficientes.
Não podemos também deixar de lamentar que, em sede de comissão, tenham sido rejeitadas propostas do
Livre que consideramos que são de absoluto bom senso, como a de regulação da publicidade ao jogo e apostas
que é dirigida a crianças e jovens, ou como, por exemplo, a introdução de regras para que os influenciadores e
figuras públicas que fazem publicidade ao jogo online ou a casas de apostas tenham de identificar claramente
que estão a fazer essa publicidade e que, quando não o façam, tenham sanções, nomeadamente coimas.
Nós consideramos que esta é uma matéria importante e essencial e está muito mal o Parlamento, depois de
todas as audições que fizemos em sede da Comissão de Economia, em que ouvimos relatar os problemas e os
dramas de todas as pessoas que sofrem com esta matéria, continuamos a ligar a televisão, continuamos a sair
à rua e vamos continuar a ser inundados com publicidade ao jogo online.
Isto não é aceitável e, do ponto de vista do Livre, este é um tema que não vai terminar aqui e iremos continuar
a trabalhar para que estas pessoas possam ser defendidas das práticas predatórias das casas de apostas e dos
sites de apostas online.
Aplausos do L.
O Sr. Presidente: — Para fazer uma declaração de voto oral, dou a palavra ao Sr. Deputado Hugo Costa.
O Sr. Hugo Costa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
faz esta declaração de voto por muito estranhar que as propostas que tinham sido aprovadas em Comissão de
Economia não tenham sido aprovadas agora em votação final global.
As propostas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista visavam a defesa do consumidor e visavam a
proteção das pessoas em relação ao jogo online. Todas estas propostas foram aprovadas em comissão, em
votações na comissão, com os partidos, hoje, a mudarem o sentido de voto.
Com esta votação, os consumidores não são defendidos, os portugueses estão mais sujeitos ao jogo ilegal
e, certamente, um trabalho de especialidade, que demorou muitos meses no trabalho da Comissão de
Economia, foi hoje completamente atirado ao chão. Depois de em Comissão de Economia ter sido aprovado um
conjunto de propostas, todas elas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, hoje, o Grupo Parlamentar do
Chega, que aprovou todas estas propostas, mudou o sentido de voto, e o PSD, que aprovou um conjunto de
propostas também do Partido Socialista, também votou contra.
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