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Projeto de Lei 526Publicada
Estabelece a subvenção complementar para atletas de alto rendimento, praticantes desportivos profissionais e praticantes que integram regularmente Seleções Nacionais
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Estado oficial
Publicada
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23/03/2026
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 526/XVII
Estabelece a subvenção complementar para atletas de alto rendimento,
praticantes desportivos profissionais e praticantes que integram
regularmente Seleções Nacionais
Exposição de Motivos
Nos últimos anos o legislador deu passos relevantes ao nível do estatuto de alto
rendimento e da proteção social dos praticantes, em particular com o Decreto-Lei
n.º 272/2009 (estatuto de alto rendimento) e, mais recentemente, com a Lei n. º
13/2024, que cria medidas de apoio, incluindo uma subvenção financeira
complementar para atletas de alto rendimento que sejam mães.
Assim, apesar de existir já um corpo relevante de legislação sobre estatuto de
alto rendimento e apoios sociais, a maternidade no alto rendimento desportivo
continua a ser um dos principais obstáculos à igualdade de género no desporto
português, pelo que o presente diploma pretende dar resposta a um problema
identificado em diagnósticos oficiais e em recomendações nacionais e
internacionais.
Se ao nível do ordenamento ger al, o Código do Trabalho e o sistema de
segurança social garantem proteção na parentalidade, desde logo através do
direito ao gozo de licenças e da garantia de proibição de discriminação, na
realidade estes mecanismos foram pensados para relações laborais típicas e
não para a realidade híbrida das praticantes desportivas profissionais ou de alto
rendimento, muitas vezes apoiadas por bolsas, contratos -programa e subsídios
públicos, sem contrato de trabalho clássico e com necessidades específicas de
regresso à atividade em pleno.
Neste contexto, na prática, a gravidez e a maternidade significam muitas vezes
a perda de apoios financeiros, quebra de elegibilidade para programas de alto
rendimento e saída forçada da carreira competitiva, gerando uma desigualdade
material face a atletas homens, cuja trajetória raramente é interrompida pela
parentalidade e, desde logo, não o é por razões de necessidade de plena
recuperação física para competir.
Os relatórios oficiais sobre igualdade de género no desporto apontam para a
maternidade como um dos momentos críticos de abandono do alto rendimento
e das práticas desportivas profissionais e as mulheres tendem a sair mais cedo
da prática competitiva, sendo a conciliação com a v ida familiar um dos fatores
mais referidos.
É preciso um regime específico que estabilize o s apoios complementares a
atribuir no período pós -parto às atletas de alto rendimento, praticantes
desportivas profissionais e praticantes que integram regularment e seleções
nacionais, já que agravidez acaba por serum risco desproporcionado para quem
depende de rankings , deixando o tratamento da parentalidade dependente de
decisões casuísticas de federações e entidades empregadoras ou financiadoras.
Assim, o diploma procura responder às necessidades específicas enfrentadas
pelas mulheres atletas de alto rendimento, praticantes desportivas profissionais
e praticantes que integram regularmente seleções nacionais , e desse modo,
corrigir as assimetrias estruturais do modelo atual que favorece as carreiras
masculinas, que não são confrontadas com a mesma intensidade de
interrupções biológicas e sociais, penalizando desproporcionalmente as
mulheres.
Considera-se no contexto do presente diploma a parentalidade como parte
integrante da carreira de alto rendimento, de praticantes desportivas
profissionais e de praticantes que integram regularmente seleções nacionais
observando o princípio da igualdade e não discriminação com base na gravidez
e na maternidade, consagrados na Constituição, na legislação laboral e nas
convenções internacionais ratificadas por Portugal, acomodando as
especificidades próprias destas atletas num regime que impe de perdas de
estatuto, apoios e oportunidades competitivas por motivo de maternidade.
Neste sentido, o projeto de lei procura consolidar num regime único um conjunto
de garantias que hoje surgem apenas de forma parcial ou fragmentada:
Garantir uma subvenção complementar para atletas mães, por altura do
nascimento de filho , com duração de 180 dias, que acresce aos períodos
de licença a que tenham direito , durante a qual se mantém o estatuto da
atleta, os apoios financeiros e os direitos associados.
Estabelecer a contabilização integ ral do período de sta subvenção como
tempo útil de carreira para efeitos desportivos,
Impor obrigações positivas a federações, clubes e demais entidades
desportivas, incluindo programas de treino adaptado, planos de
reintegração técnica e competitiva, adequação de calendários e critérios de
seleção, bem como mecanismos céleres de resolução de litígios relativos a
rankings, elegibilidade e convocatórias.
Ao integrar estes objetivos, o diploma concretiza recomendações nacionais e
europeias que apontam a pro teção da maternidade como condição para
aumentar a participação e a permanência das mulheres no alto rendimento , no
desporto profissional, assim como a participação regular em eventos das
Seleções Nacionais, bem como para garantir carreiras desportivas sustentáveis
e compatíveis com a vida familiar.
O IPDJ assume, assim, um papel central, gerindo e decidindo sobre candidaturas
e prorrogações, supervisionando a execução federativa, em linha com o reforço
das suas competências em matéria de apoio ao alto re ndimento e de
implementação das medidas recomendadas pelo Grupo de Trabalho para a
Igualdade no Desporto.
Esta arquitetura institucional visa garantir transparência, monitorização e
avaliação regular, através de relatórios anuais com dados sobre licenças
concedidas, reintegração competitiva e impacto do fundo, convergindo, ao
mesmo tempo, com as boas práticas internacionais, ao colocar o ordenamento
jurídico português em convergência com as melhores práticas internacionais em
matéria de direitos das atletas, contratos e reintegração pós-parto, constituindo-
se como um instrumento de credibilização do sistema desportivo português em
matéria de igualdade de género.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo -assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei institui uma subvenção complementar para atletas, reforçando
a proteção pós-maternidade, a não discriminação e a continuidade das carreiras
desportivas.
2 — São finalidades do regime:
a) Garantir a manutenção do s estatutos detidos pelas atletas à data do
nascimento de descendente;
b) Preservar apoios financeiros e benefícios associados;
c) Contabilizar o tempo de subvenção complementar como tempo útil de
carreira;
d) Assegurar acompanhamento clínico e psicossocial especializado;
e) Promover reintegração técnica e competitiva progressiva e segura.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regime aplica -se às atletas que, nos termos da legislação
aplicável à atividade física e ao desporto , se enquadrem nas seguintes
categorias:
a) Atletas de alto rendimento.
b) Praticantes desportivas profissionais;
c) Praticantes que integram regularmente seleções nacionais;
2 — O presente regime abrange os contratos-programa, bolsas de preparação e
subsídios equivalentes concedidos por entidades públicas, federações
desportivas ou outras entidades do si stema desportivo, bem como os
instrumentos contratuais com clubes ou sociedades desportivas que versem
sobre preparação, participação competitiva ou apoio à carreira de alto
rendimento.
3 — O disposto na presente lei não prejudica direitos mais favorávei s previstos
em contratos, convenções coletivas, regulamentos federativos ou normas
internacionais aplicáveis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Praticantes Desportivas Profissionais » – atleta que exerce atividade
desportiva como profissão, mediante contrato de trabalho desportivo.
b) «Praticantes que integram regularmente seleções nacionais», - atletas
que, no âmbito da respetiva modalidade desportiva, sejam objeto de
convocação oficial e reiterada pela federação des portiva competente,
para participação em competições internacionais, estágios, ações de
preparação ou demais atividades representativas do Estado Português
c) «Atleta de alto rendimento», quem detenha esse estatuto, válido e em
vigor, reconhecido nos termos legais;
d) «Apoios financeiros», as prestações pecuniárias ou em espécie
decorrente de contrato -programa, bolsa de preparação ou subsídio
equivalente, incluindo seguros, comparticipações em serviços,
alojamento, alimentação, transporte e apoio científico;
Artigo 4.º
Subvenção complementar para reintegração competitiva na maternidade
1 – A atleta tem direito , por nascimento de filho, a auferir uma subvenção
complementar, a atribuir pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
(IPDJ, I. P.), destinada a reforçar a reintegração competitiva no período pós -
parto.
2 – A subvenção complementar é atribuída por um período de 360 dias após o
nascimento de filho, sem prejuízo do número seguinte.
3 – Havendo direito a subsídio parental ou subsídio social parental, nos termos
dos regimes jurídicos de proteção social na parentalidade em vigor, a subvenção
complementar é devida após o término daquele subsídio, no período
remanescente até 360 dias.
4 – A subvenção financeira tem o montante mensal de um Indexante dos Apoios
Sociais (IAS).
5 — Durante o período de atribuição da subvenção complementar é vedada
qualquer penalização desportiva ou financeira associada à ausência competitiva,
ao não cumprimento de calendários ou à quebra de forma desportiva.
6 — É nula qualquer cláusula contratual, regulamento ou ato que contrarie o
disposto no número anterior.
Artigo 5.º
Manutenção do estatuto e preservação de apoios
1 — Durante o período de atribuição da subvenção complementar mantém-se,
sem interrupção, o estatuto detido pela atleta à data de nascimento de filho e os
direitos a ele inerentes.
2 — São preservados todos os apoios financeiros previstos em contrato -
programa, bolsa de preparação ou subsídio equivalente, mantendo-se o nível de
apoio previamente atribuído, sem prejuízo de atualizações regulamentares
gerais.
3 — A preservação dos apoios é compatível com a fruição de prestações de
maternidade do sistema de segurança social, nos termos do artigo 9.º.
Artigo 6.º
Contabilização do período de subvenção complementar como tempo útil
de carreira para efeitos desportivos
1 — O período de atribuição da subvenção complementar conta como tempo útil
de carreira para todos os efeitos desportivos, não podendo a atleta ser
considerada inativa, desistente ou em abandono por esse motivo.
2 – O período de atribuição da subvenção complementar não releva para limites
máximos de ausência competitiva previstos em regulamentos de manutenção de
estatuto, nem interrompe contagens de antiguidade, carreira federativ a ou
permanência exigida para progressões, promoções de escalão ou acesso a
contratos-programa e bolsas.
3 — A atleta não pode ser penalizada em critérios de desempate, prioridades de
inscrição, quotas regionais/nacionais ou séries de mérito por motivo de atribuição
da subvenção complementar , devendo as federações prever regras de
equivalência que assegurem resultado proporcional ao que teria ocorrido sem a
interrupção.
4 — A contabilização depende da comunicação do início e termo da licença ao
IPDJ, I. P., e à federação respetiva, com declaração médica;
5 — É nula qualquer cláusula que exclua ou limite o disposto no presente artigo
por requisitos mais gravosos do que os aqui fixados, sem prejuízo de regras
técnicas justificadas e proporcionais à especificidade da modalidade.
Artigo 7.º
Programas de treino adaptado e reintegração competitiva
1 — Durante a gestação, licença de parentalidade e período de atribuição de
subvenção complementar, a atleta tem acesso a programas de treino adaptado
e progressivo, sob supervisão médica e técnica.
2 — No regresso à atividade competitiva, é assegurado um plano individual de
reintegração, com fases de preparação física, técnica e competitiva.
3 — As federações e c lubes devem adequar calendários, cargas de treino e
critérios de seleção, assegurando a não discriminação e a segurança.
Artigo 8.º
Acompanhamento clínico e validação de forma desportiva
1 — É assegurado acompanhamento médico, fisiológico e psicológico
especializado durante a gestação, e nos 12 meses subsequentes ao regresso.
2 — A validação de forma desportiva pode incluir provas -teste, avaliações
funcionais, biomarcadores e outros métodos reconhecidos, definidos em norma
técnica da respetiva federação.
3 — A realização de exames deve respeitar os princípios de necessidade,
proporcionalidade e não discriminação, sendo vedados testes invasivos sem
consentimento livre e esclarecido.
Artigo 9.º
Procedimentos de candidatura, decisão e prorrogação
1 — A candidatura é apresentada pela atleta ao IPDJ, I. P., diretamente ou por
via da federação, com:
a) Declaração médica comprovativa;
b) Comprovativo do estatuto de alto rendimento , de praticante desportiva
profissional e de praticante que integra regular mente a Seleções
Nacionais;
c) Identificação dos apoios a preservar.
2 — A decisão é proferida pelo IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis,
ouvindo a federação quando aplicável.
3 — A decisão fundamentada é notificada à atleta, à federação e, quando
aplicável, ao clube.
Artigo 10.º
Execução federativa e regras técnicas mínimas
1 — As federações desportivas reconhecidas aprovam normas técnicas de
execução, no prazo de 120 dias após a publicação da regulament ação prevista
no artigo 18.º, que estabeleçam, pelo menos: a) Critérios de prorrogação de
janelas de qualificação e substituição de presenças obrigatórias por créditos
equivalentes;
b) Modelos de validação de forma no regresso;
c) Mecanismos de compatibilização com regulamentos internacionais e
calendários.
2 — As normas técnicas devem ser publicitadas, comunicadas ao IPDJ, I. P., e
revistas, pelo menos, de três em três anos.
Artigo 11.º
Deveres de clubes e demais entidades desportivas
1 — Os clubes e demais entidades desportivas devem:
a) Adequar cargas de treino e disponibilizar condições de reintegração;
b) Abster-se de atos que possam potenciar qualquer tipo de discriminação,
retaliação ou perda de estatuto por motivo de gravidez, gozo de licença e
de subvenção complementar ou regresso;
c) Cooperar na troca de informação estritamente necessária com o IPDJ, I.
P., e a federação, respeitando o artigo 16.º.
2 — A violação destes deveres constitui contraordenação, nos termos do ar tigo
14.º.
Artigo 12.º
Financiamento
A subvenção complementar é financiada por verbas do Orçamento do Estado, a
transferir para o IPDJ, I.P.
Artigo 13.º
Fiscalização, contraordenações e coimas
1 — Compete ao IPDJ, I. P. a fiscalização do cumprimento da presente lei.
2 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A perda ou redução de apoios por motivo d e atribuição da subvenção
complementar;
b) A recusa de contabilização do período de subvenção complementar como
tempo útil de carreira;
c) A imposição de critérios de seleção que penalizem a atribuição de
subvenção complementar.
d) A prática de atos de discriminação, retaliação ou perda de estatuto
referidos na alínea b) do número 1 do artigo 11.º.
3 — Constitui contraordenação grave:
a) A falta de planos de reintegração quando devidos;
b) A não disponibilização de treino adaptado;
c) O incumprimento de obrigações de reporte.
4 — Às contraordenações referidas nos números anteriores correspondem as
seguintes coimas:
a) De € 500 a € 5 000 para pessoas singulares;
b) De € 2 500 a € 50 000 para pessoas coletivas.
5 — Podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente inibição de
acesso a programas públicos de apoio e perda de elegibilidade a celebração de
contratos-programa por até dois anos, quando a gravidade e culpa o justifiquem,
sem prejuízo de responsabilidade civil ou disciplinar.
6 – O previsto no presente artigo não afasta outras sanções previstas em
legislação específica.
Artigo 14.º
Meios de reação e resolução de litígios
1 — As decisões do IPDJ, I. P., e das federações ao abrigo da presente lei são
fundamentadas e notificadas às interessadas, sendo passíveis de reclamação e
recurso nos termos da lei e dos estatutos federativos.
2 — As federações devem prever mec anismos céleres de resolução de litígios
no âmbito da aplicação deste diploma, nomeadamente relativos a elegibilidade
e reintegração, com prazos máximos de decisão não superiores a 15 dias úteis
em contexto competitivo.
Artigo 15.º
Proteção de dados e confidencialidade
1 — O tratamento de dados pessoais e de saúde no âmbito da presente lei
observa o Regime Geral de Proteção de Dados e legislação aplicável.
2 — O acesso a informação clínica é limitado ao estritamente necessário,
mediante consentimento da atleta e com garantias de confidencialidade.
Artigo 16.º
Avaliação, transparência e reporte
1 — O IPDJ, I. P., elabora relatório anual sobre a execução do regime, contendo:
a) Número de subvenções complementares concedidas, duração média e
modalidades abrangidas;
b) Indicadores de reintegração;
c) Propostas de melhoria normativa e técnica.
2 — O relatório é publicado no sítio institucional e remetido à Assembleia da
República.
Artigo 17.º
Regulamentação
1 — O Governo aprova, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente
lei, a regulamentação necessária à sua execução.
2 — As federações e entidades desportivas dispõem de 90 dias após a
publicação da regulamentação prevista no número anterior para adequarem
regulamentos internos, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei
que sejam autoexecutáveis.
3 — Pode ser publicada regulamentação específica setorial para modalidades
com especificidades técnicas justificadas.
Artigo 19.º
Normas transitórias e produção de efeitos
1 — A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado seguinte.
2 — As atletas que beneficiem de subvenção complementar à data da entrada
em vigor da lei podem optar pelo presente regime, mediante requerimento ao
IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias.
Artigo 20.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 10º da Lei 13/2024 de 19 de janeiro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2026
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