Projeto de Lei n.º 105/XVII/1
Consagra o crime de violação como crime público
Exposição de motivos:
Ao longo dos últimos anos, tem-se alargado o debate público na sociedade portuguesa sobre
a prevenção, punição e combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais.
Uma das principais reivindicações relaciona -se com a consagração da natureza pública do
crime de violação.1
O LIVRE considera que esta é uma discussão fundamental, tanto para as vítimas como para
a sociedade, reconhecendo a diversidade de preocupações a acautelar e a necessidade
urgente de adotar legislação e políticas públicas coerentes e multifacetadas de comb ate à
violência sexual.
É neste contexto que apresenta o presente Projeto de Lei que:
● Consagra a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência;
● Clarifica a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para
memória futura;
● Alarga a possibilidade de a vítima dos crimes de coação sexual, violação e abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência poder requerer tanto o arquivamento do
inquérito como a suspensão provisória do processo.
Com as alterações propostas, procura -se promover uma abordagem de responsabilização
coletiva pelo combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, facilitar o
1 Ver, por exemplo, Público, Petição para tornar violação crime público ultrapassa 125 mil assinaturas, 9 de abril
de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/ye8jdy3y.
reporte de crimes dessa natureza, assegurar o respeito pela intimidade e interesses
individuais das vítimas e prevenir a sua revitimação.
Opta-se, assim, pela consagração da natureza de crime público para os crimes de coação
sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, seguindo uma abordagem
abrangente e integrada, que tem em conta o respeito por todos os direitos e das vítimas e por
aquela que seja a sua vontade e interesse concreto.
O LIVRE está, todavia, ciente de que esta alteração legislativa é apenas uma parte do extenso
trabalho a fazer para combater os crimes sexuais e proteger as vítimas. As políticas públicas
nesta área têm de ser mais ambiciosas e abrangentes e vão além da le tra da lei. Há que
promover a responsabilidade coletiva da sociedade, acolher as vítimas e combater a
estigmatização. Tal implica, nomeadamente, educação e sensibilização para todas as
pessoas, e um reforço dos serviços e respostas para as vítimas que prom ovam a confiança
nas autoridades e no sistema judicial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro e à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro:
a) consagrando a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e
abuso sexual de pessoa incapaz de resistência;
b) clarificando a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para
memória futura;
c) alargando a possibilidade de a vítima dos crimes previstos na al. a) poder requerer
tanto o arquivamento do inquérito como a suspensão provisória do processo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
[...]
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e
170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio
ou morte da vítima.
2 - Revogado.
3 - (...)
4 - Revogado.
5 - Revogado.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 271.º, 277.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 271.º
[...]
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que
previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de
crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, da vítima,
do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do
inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no
julgamento.
2 - (...)
3 - Ao Ministério Público, à vítima, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e
das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para
que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do
defensor.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
Artigo 277.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
[NOVO] 3 - Em processos por crime previstos nos artigos 163.º a 165.º do Código Penal,
o inquérito pode ser igualmente arquivado a pedido da vítima e quando obtida a
concordância do Ministério Público.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
Artigo 281.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Em processos por crime de violência doméstica, coação sexual, violação e abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência, não agravados pelo resultado, o Ministério
Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão
provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se
verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 - Revogado.
10 - (...)
11 - (...)
Artigo 282.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até
cinco anos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - É revogado o n.º 9 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 60-63 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto
— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 105/XVII/1.ª
CONSAGRA O CRIME DE VIOLAÇÃO COMO CRIME PÚBLICO
Exposição de motivos
Ao longo dos últimos anos, tem-se alargado o debate público na sociedade portuguesa sobre a prevenção,
punição e combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais. Uma das principais
reivindicações relaciona-se com a consagração da natureza pública do crime de violação1.
O Livre considera que esta é uma discussão fundamental, tanto para as vítimas como para a sociedade,
reconhecendo a diversidade de preocupações a acautelar e a necessidade urgente de adotar legislação e
políticas públicas coerentes e multifacetadas de combate à violência sexual.
É neste contexto que apresenta o presente projeto de lei, que:
● Consagra a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência;
● Clarifica a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para memória futura;
● Alarga a possibilidade de a vítima dos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência poder requerer tanto o arquivamento do inquérito como a suspensão provisória do
processo.
Com as alterações propostas, procura-se promover uma abordagem de responsabilização coletiva pelo
combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, facilitar o reporte de crimes dessa natureza,
assegurar o respeito pela intimidade e interesses individuais das vítimas e prevenir a sua revitimação.
Opta-se, assim, pela consagração da natureza de crime público para os crimes de coação sexual, violação
e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, seguindo uma abordagem abrangente e integrada, que tem
em conta o respeito por todos os direitos e das vítimas e por aquela que seja a sua vontade e interesse concreto.
O Livre está, todavia, ciente de que esta alteração legislativa é apenas uma parte do extenso trabalho a fazer
para combater os crimes sexuais e proteger as vítimas. As políticas públicas nesta área têm de ser mais
ambiciosas e abrangentes e vão além da letra da lei. Há que promover a responsabilidade coletiva da sociedade,
acolher as vítimas e combater a estigmatização. Tal implica, nomeadamente, educação e sensibilização para
1 Ver, por exemplo, Público, Petição para tornar violação crime público ultrapassa 125 mil assinaturas, 9 de abril de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/ye8jdy3y.
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Discussão generalidade — DAR I série — 78-91 - 11/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 11
Processo Penal e o Estatuto da Vítima), 6/XVII/1.ª (PAN) — Consagra a natureza pública dos crimes de violação
e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo
Penal, 89/XVII/1.ª (CH) — Altera a lei penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais
e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde, 96/XVII/1.ª (PAN) — Alarga os
prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e os prazos de queixa
dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do
processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica,
procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo Penal, e 105/XVII/1.ª (L) — Consagra o crime
de violação como crime público, bem como do Projeto de Resolução n.º 10/XVII/1.ª (PAN) — Cria um grupo de
trabalho para a atribuição da natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual e a melhoria do quadro
jurídico-penal aplicável à violência contra as mulheres tendo em vista o pleno cumprimento da Convenção de
Istambul.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua para uma intervenção. Dispõe de 2 minutos.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Consagrar a violação enquanto crime público, independentemente da idade da vítima ou da relação com o agressor, é uma decorrência do
caminho que Portugal fez, e bem, em nome da liberdade, em particular em nome da liberdade das mulheres.
A vergonha que impede a queixa da vítima de uma violação é da mesma natureza da vergonha que
condicionava as denúncias por violência doméstica, e ainda condiciona. Os dados são muito claros: 95 % dos
arguidos por violação são homens, 92 % são mulheres. Permitir que se mantenham as condições para o silêncio
é compactuar com as relações desiguais de poder que determinam de que lado está a vergonha e de que lado
está a condenação social.
A lei não pode ser dúbia a esse respeito, como já foi dito, aliás, pela corajosa Gisèle Pelicot: «A vergonha
tem de mudar de lado.»
Tal como a violência doméstica, os crimes contra a liberdade sexual têm uma marca social. Nestes crimes
estão impressos e condensados séculos de opressão e de delimitação de papéis sociais. Nos crimes sexuais
vislumbramos a marca mais terrível e obscurantista do que é suposto significar ser homem ou ser mulher. E, por
isso, a proteção da liberdade sexual não é um assunto apenas da vida privada de cada um, ela diz respeito a
todos nós, homens e mulheres deste País.
Sei que muitas das vozes que aqui se opõem a esta proposta, para não dizer todas, o fazem por boas razões
e que estiveram sempre do lado certo da história em matérias de igualdade e liberdade das mulheres. Por isso,
entendemos que há um caminho de diálogo. As preocupações que levantam são justas. Nós também queremos
salvaguardar a privacidade e a autonomia das vítimas. Achamos que esse deve ser o princípio a respeitar, seja
o crime público ou não. A alteração que aqui propomos não dispensa o segredo de justiça, nem impõe a
participação da vítima no processo. Apenas a liberta do peso da queixa, porque a impunidade não pode ser a
recompensa do trauma causado pela agressão.
Para que não restem dúvidas, introduzimos um elemento de proteção, uma garantia que permita à vítima
suspender o processo, se assim for o seu desejo, como já existe para o Ministério Público. Esperamos que o
consenso social que há em torno desta proposta possa existir também aqui na Assembleia da República.
Aplausos do L.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Até quando vamos continuar a ouvir o «pôs-se a jeito» ou «estava a pedi-las» quando uma mulher é violada, violentada ou sempre que lhe é
retirada a dignidade?
Não podemos esquecer-nos que este não é um assunto da mera vida privada. É, sim, um crime contra a
sociedade, um crime contra todas e todos nós. Quando quase uma em cada três mulheres sofre de violência ao
longo da vida, quando as meninas, em particular, estão em risco de violência. Falamos de uma em cada quatro
adolescentes que sofre algum tipo de abuso pelos seus parceiros, segundo os dados da ONU (Organização das
Nações Unidas).
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Votação na generalidade — DAR I série — 95-95 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, então, o Projeto de Resolução n.º 130/XVII/1.ª (PCP) é rejeitado, e não aprovado, com os votos contra do PSD, do Chega, da Iniciativa Liberal e do CDS-PP.
Srs. Deputados, está feita a retificação.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XVII/1.ª (BE) — Consagra os crimes de violação,
de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (altera o Código
Penal, o Código de Processo Penal e o Estatuto da Vítima).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN, do JPP e de 12 Deputados do PS (Aida Carvalho, Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José Carlos
Barbosa, Margarida Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia Canha
e Sofia Pereira) e as abstenções do PS e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos de seguida à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 6/XVII/1.ª (PAN) — Consagra a
natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do
Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN,
do JPP e de 11 Deputados do PS (Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José Carlos Barbosa, Margarida
Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia Canha e Sofia Pereira) e as
abstenções do PS, da IL e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 89/XVII/1.ª (CH) — Altera a lei penal no
sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais e prevenir situações de revitimização em contexto
judicial e de acesso à saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE e do PAN e as
abstenções do PS, da IL, do L, do PCP e do JPP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 96/XVII/1.ª (PAN) — Alarga os prazos de
prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e os prazos de queixa dos
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do
processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica,
procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 105/XVII/1.ª (L) — Consagra o crime de
violação como crime público.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e de 12 Deputados do PS (Aida Carvalho, Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José
Carlos Barbosa, Margarida Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia
Canha e Sofia Pereira) e as abstenções do PS e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, pedia a vossa atenção porque, para a Mesa, este trabalho é um bocadinho exigente e era
importante não se perder o fio à meada.
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