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Proposta em foco
Projeto de Lei 518Em comissão
Revoga a possibilidade de cobrança de comissão de reembolso antecipado nos contratos de crédito à habitação com taxa de juro variável
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
13/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 518/XVII/1.ª
Revoga a possibilidade de cobrança de comissão de reembolso antecipado nos
contratos de crédito à habitação com taxa de juro variável
Exposição de motivos
Os contratos de crédito à habitação em Portugal são regulados pelo Decreto ‑Lei n. º
74‑A/2017, de 23 de junho 1, que transpôs parcialmente a Diretiva 2014/17/EU, com o
objetivo de harmonizar a comercialização dos contratos de crédito com garantia
hipotecária ou equivalente , e colocando o foco na proteção dos consumidores.
Efetivamente, um crédito para aquisição de habitação própria é, normalmente, o
compromisso financeiro mais importante da vida do consumidor, conforme reconhecido
no preâmbulo do Decreto-Lei supracitado.
A habitação mantém -se como um pilar estrutural na constituição da riqueza dos
agregados portugueses, representando 48% da riqueza líquida, segundo um estudo2 de
2021 realizado por economistas do Banco de Portugal, com base em dados recolhidos
no Household Finance and Consumption Survey (HFCS). Este peso relativo leva -nos a
concluir, por extrapolação, que a valorização do mercado imobiliário terá contribuído
significativamente para o crescimento da riqueza líquida das famílias nos últimos anos.
Por si só, este dado estatístico não se traduz numa melhoria significativa do bem -estar
das famílias, pois para além de se tratar de um ativo com baixo nível de liquidez, a
habitação própria e permanente não é vista, nem deve vir a ser vista por parte das
famílias, como um investimento strictu sensu, no mesmo patamar conceptual que as
ações, obrigações ou depósitos bancários.
1 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/74-a-2017-107561581
2 https://www.bportugal.pt/en/paper/household-wealth-portugal-and-euro-area
Segundo os dados do Banco de Portugal atualizados a janeiro de 20263, os empréstimos
contraídos para habitação própria e permanente com taxa variável , representam
51,20% do stock total deste tipo de empréstimos. Na Zona Euro, este valor é muito
inferior4. Existem vários fatores para explicar esta discrepância, mas a baixa literacia
financeira em Portugal tem certamente um papel relevan te. Independentemente das
vantagens e desvantagens das escolhas entre diferentes tipos de empréstimos, ao
escolher um empréstimo com taxa variável, o consumidor está a assumir em grande
parte o risco inerente às variações nas taxas de juro de mercado; em s entido inverso, a
opção por taxa fixa transfere para a entidade bancária o ónus desse risco , daí a maior
cobrança de comissões em caso de reembolso antecipado nesta tipologia.
A redução do endividamento das famílias deve ser incentivada ; sendo o crédito à
habitação o maior encargo financeiro assumido durante toda a vida familiar, faz sentido
que o legislador tome as devidas diligências no sentido de adotar medidas que sinalizem
essa intenção e compromisso junto dos cidadãos. Conforme referido, na opção de taxa
variável, o risco das variações nas taxas de juro de mercado é assumido
predominantemente pelo consumidor, pelo que consideramos excessivo penalizar o
contraente do empréstimo com uma comissão de 0,5% em caso de reembolsos
antecipados. Sendo certo que, juridicamente, este valor é um teto (não impedindo as
instituições financeiras de cobrarem um valor inferior ), se analisarmos os preçários da
maioria das instituições bancárias em Portugal, é efetivamente cobrado o valor máximo
permitido.
Revogar a possibilidade de cobrança de comissão de reembolso antecipado nos
contratos de crédito à habitação com taxa de juro variável , não é propriamente uma
medida inovadora, encontra paralelo em vários países europeus como Alemanha 5,
Áustria6 ou Irlanda7. Para além das vantagens para o bem-estar económico imediato do
consumidor, um estudo recente promovido pela Autoridade da Concorrência 8 recorda
3 https://bpstat.bportugal.pt/conteudos/quadros/1884
4 https://data.ecb.europa.eu/data/datasets/RAI/RAI.M.U2.SVLHPHH.EUR.MIR.Z
5 https://www.gesetze-im-internet.de/bgb/
6 https://www.ris.bka.gv.at/GeltendeFassung.wxe?Abfrage=Bundesnormen&Gesetzesnummer=20009367
7 https://www.irishstatutebook.ie/eli/1995/act/24/section/121/enacted/en/html#sec121
8 https://www.concorrencia.pt/pt/consultas-publicas/consulta-publica-ao-estudo-mobilidade-dos-consumidores-
na-banca-retalho-em
que “em 2009, a AdC e o Banco de Portugal demonstraram que a limitação das
comissões por reembolso antecipado no crédito à habitação que ocorrera em 2007, levou
a um aumento das transferências de crédito à habitação entre instituições”, o que releva
a favor das condições concorrenciais no setor da banca , beneficiando quer os
consumidores quer a dinâmica do setor.
Face ao exposto , revogar a possibilidade de cobrança de comissão de reembolso
antecipado nos contratos de crédito à habitação com taxa de juro variável , é uma
medida alinhada com o incentivo de boas práticas financeiras junto dos cidadãos e com
a promoção de um sistema financeiro moderno, dinâmico e socialmente responsável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o s Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Leirevoga a possibilidade de cobrança de comissão de reembolso antecipado
nos contratos de crédito à habitação com taxa de juro variável, através da alteração do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) [Revogado.]
b) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – No caso de o reembolso ocorrer num período em que é aplicável o regime de
taxa variável, não é permitida a cobrança de qualquer comissão sobre o capital que é
reembolsado.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 13 de março 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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