PROPOSTA DE LEI N.º 46/XVII/1.ª
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Considerando que, nos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM) têm registado um crescimento significativo no número de operadores e veículos afetos ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE);
Considerando que, face à reduzida dimensão territorial de ambos os arquipélagos, à elevada concentração urbana e às condições particulares das redes viárias insulares, verificam-se fenómenos de saturação, que impactam negativamente a mobilidade, a segurança rodoviária e o equilíbrio económico entre os diversos modos de transporte (táxis, rent-a-car, transportes públicos e TVDE);
Considerando que a excessiva concentração de veículos TVDE em determinados períodos e zonas geográficas de ambas as Regiões Autónomas, tem originado fenómenos de pressão sobre a rede viária, agravando os problemas de congestionamento nas áreas urbanas de maior densidade, com impacto direto na gestão do espaço público;
Considerando que um aumento rápido e descontrolado do número de veículos TVDE intensifica a presença desse tipo de transporte em zonas já de si saturadas, elevando o risco de acidentes, sobretudo em vias urbanas estreitas e com declives acentuados, típicas de ambos os territórios insulares;
Considerando que este fator pode contribuir para o condicionamento do acesso, em tempo oportuno, dos meios terrestres de socorro a locais de concentração de massas, bem como para a menor permeabilidade nas vias de evacuação e itinerários de emergência para transporte de eventuais vítimas;
Considerando que alguns motoristas entram neste setor sem experiência suficiente na condução em condições de orografia muito particulares (algumas estradas são sinuosas e de largura reduzida), o que pode comprometer a segurança de passageiros e terceiros;
Considerando a necessidade de adotar medidas de gestão equilibrada da oferta que assegurem a coexistência harmoniosa de todos os modos de transporte e a preservação da qualidade da mobilidade na RAA e RAM;
Considerando que a procura desenfreada pelo acesso a esta atividade levará a um excesso de operadores e a uma consequente queda abrupta dos rendimentos por motorista, comprometendo o equilíbrio económico e a própria existência do sector;
Considerando que, em mercados de pequena dimensão como os da RAA e RAM, uma oferta desproporcionada poderá conduzir à inviabilidade económica para muitos prestadores, gerando instabilidade e rotatividade elevada no setor, sendo necessário proceder à realização de um estudo de impacto económico e de sustentabilidade da mobilidade, para implementar medidas corretivas em ambos os territórios insulares;
Considerando que a liberdade de acesso à atividade económica deve coexistir com a responsabilidade do poder público na ordenação e gestão do transporte, justifica-se a adoção medidas de regulação mais eficazes, de forma a assegurar a sustentabilidade e segurança do sistema de transportes nas duas Regiões Autónomas;
Considerando que urge adotar medidas de gestão administrativa que, de modo proporcional, vão ao encontro dos princípios constitucionais da concorrência e da liberdade de iniciativa económica, salvaguardando-se assim o interesse público e a garantia de uma economia eficiente e equilibrada.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
É aditado à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-AAplicação às Regiões Autónomas
1 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais.
2 - O acesso ao mercado dos serviços de TVDE é, em regra, livre, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e na respetiva regulamentação.
3 - Excecionalmente, e de forma fundamentada em critérios técnicos e quantitativos, definidos na presente lei, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ouvidos os municípios e as entidades representativas do setor, podem restringir ou condicionar o acesso ao mercado de TVDE, nos seguintes casos:
Quando a taxa de veículos TVDE em circulação exceder um limite máximo definido em função da densidade populacional e das características da rede viária de cada território insular, aferido nos termos do estudo técnico a que se refere o n.º 5;
Quando se verifique um aumento de tráfego superior a um limiar estatístico estabelecido em zonas críticas da rede viária, aferido por indicadores objetivos de mobilidade georreferenciada, que comprometa a fluidez e a segurança rodoviária, nos termos do estudo técnico referido no n.º 5;
Quando a taxa média de ocupação dos veículos TVDE, medida em número médio de viagens concluídas por veículo e por dia, e a taxa de tempo em vazio, medida pela percentagem de tempo em circulação com e sem passageiros, revelarem níveis estruturalmente reduzidos de utilização, de acordo com os limiares fixados no estudo técnico referido no n.º 5, com base em dados estatísticos disponibilizados pelas plataformas eletrónicas.
4 - As medidas restritivas previstas no número anterior assumem exclusivamente as seguintes formas:
Concessão de licenças com imposição de obrigações de serviço público, condições técnicas ou restrições de circulação;
Fixação de um contingente máximo de veículos TVDE, global e por operador, definidos para determinado período de tempo e ou âmbito territorial, em cada Região Autónoma.
5 - As medidas referidas nos números anteriores dependem de estudo técnico fundamentado, elaborado pelos serviços competentes de cada Governo Regional, devendo incidir, obrigatoriamente, sobre os impactos na mobilidade, segurança rodoviária, ambiente e equilíbrio económico-financeiro do setor.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com base na urgência decorrente dos riscos para a mobilidade e segurança, ficam as Regiões Autónomas excecionalmente autorizadas a suspender temporariamente, pelo prazo máximo de 6 meses, a emissão de novas licenças ou averbamentos de veículos TVDE, até à conclusão e aprovação de estudo técnico fundamentado que permita a aplicação dos critérios previstos no n.º 3.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
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Rubina Maria Branco Leal Vargas
NOTA JUSTIFICATIVA
1. SUMÁRIO
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
2. ENQUADRAMENTO
Considerando que, nos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a Região Autónoma da Madeira (RAM) têm registado um crescimento significativo no número de operadores e veículos afetos ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE);
Considerando que, face à reduzida dimensão territorial de ambos os arquipélagos, à elevada concentração urbana e às condições particulares das redes viárias insulares, verificam-se fenómenos de saturação, que impactam negativamente a mobilidade, a segurança rodoviária e o equilíbrio económico entre os diversos modos de transporte (táxis, rent-a-car, transportes públicos e TVDE);
Considerando que a excessiva concentração de veículos TVDE em determinados períodos e zonas geográficas de ambas as Regiões Autónomas, tem originado fenómenos de pressão sobre a rede viária, agravando os problemas de congestionamento nas áreas urbanas de maior densidade, com impacto direto na gestão do espaço público;
Considerando que um aumento rápido e descontrolado do número de veículos TVDE intensifica a presença desse tipo de transporte em zonas já de si saturadas, elevando o risco de acidentes, sobretudo em vias urbanas estreitas e com declives acentuados, típicas de ambos os territórios insulares;
Considerando que este fator pode contribuir para o condicionamento do acesso, em tempo oportuno, dos meios terrestres de socorro a locais de concentração de massas, bem como para a menor permeabilidade nas vias de evacuação e itinerários de emergência para transporte de eventuais vítimas;
Considerando que alguns motoristas entram neste setor sem experiência suficiente na condução em condições de orografia muito particulares (algumas estradas são sinuosas e de largura reduzida), o que pode comprometer a segurança de passageiros e terceiros;
Considerando a necessidade de adotar medidas de gestão equilibrada da oferta que assegurem a coexistência harmoniosa de todos os modos de transporte e a preservação da qualidade da mobilidade na RAA e RAM;
Considerando que a procura desenfreada pelo acesso a esta atividade levará a um excesso de operadores e a uma consequente queda abrupta dos rendimentos por motorista, comprometendo o equilíbrio económico e a própria existência do sector;
Considerando que, em mercados de pequena dimensão como os da RAA e RAM, uma oferta desproporcionada poderá conduzir à inviabilidade económica para muitos prestadores, gerando instabilidade e rotatividade elevada no setor, sendo necessário proceder à realização de um estudo de impacto económico e de sustentabilidade da mobilidade, para implementar medidas corretivas em ambos os territórios insulares;
Considerando que a liberdade de acesso à atividade económica deve coexistir com a responsabilidade do poder público na ordenação e gestão do transporte, justifica-se a adoção medidas de regulação mais eficazes, de forma a assegurar a sustentabilidade e segurança do sistema de transportes nas duas Regiões Autónomas;
Considerando que urge adotar medidas de gestão administrativa que, de modo proporcional, vão ao encontro dos princípios constitucionais da concorrência e da liberdade de iniciativa económica, salvaguardando-se assim o interesse público e a garantia de uma economia eficiente e equilibrada.
3. SÍNTESE DO CONTEÚDO DO DIPLOMA
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
4. NECESSIDADE DA FORMA PROPOSTA
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 161.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito.
5. ARTICULAÇÃO COM POLÍTICAS COMUNITÁRIAS
A presente iniciativa não põe em causa a execução de quaisquer políticas comunitárias.
6. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
O presente diploma necessita de regulamentação complementar.
7. IMPACTO FINANCEIRO
O presente diploma não acarreta encargos financeiros para o Orçamento do Estado.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 - 13/03/2026
13 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das
galerias, para as pessoas que queiram assistir aos trabalhos.
Eram 14 horas e 31 minutos.
Pausa.
De acordo com a verificação da Mesa, já estão todos os grupos parlamentares presentes.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o que tiver de expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, é apenas para dar nota de que
estão disponíveis no portal da Assembleia as iniciativas que deram entrada na Mesa desde a nossa última
sessão.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no ponto um da nossa ordem do dia, com a discussão, na
generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XVII/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei nº45/2018 de 10 de agosto
que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) —
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra
mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), 465/XVII/1.ª (CH)
— Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados (TVDE), 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), e 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o Regime Jurídico
dos TVDE (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), e com os Projetos de Resolução
n.os 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão, participada e baseada em evidência, do regime
jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da
atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana, e 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem
trabalha nestes setores.
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Gonçalo Lage, do PSD. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. Gonçalo Lage (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: A
mobilidade nas nossas cidades mudou profundamente na última década, as plataformas digitais de transporte
individual de passageiros tornaram-se uma parte da vida quotidiana de milhares de portugueses, utilizadores
que procuram soluções de mobilidade mais flexíveis e motoristas que encontram neste setor uma oportunidade
de trabalho.
Perante esta realidade, o papel do legislador não é ignorar a mudança nem travar a inovação, o papel do
legislador é regular com equilíbrio, com bom senso e com visão de futuro.
É exatamente isso que o PSD faz, com esta Proposta de Lei n.º 396/XVII/1.ª. Esta proposta atualiza o
enquadramento legal do setor TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículo
Descaracterizado), para responder a três sentidos e objetivos essenciais.
Em primeiro lugar, garantir regras claras e equilibradas no mercado, assegurando condições de concorrência
justas entre todos os operadores.
Em segundo lugar, reforçar a transparência e a responsabilidade das plataformas num setor que hoje tem
um impacto real na mobilidade urbana.
Em terceiro lugar, melhorar também o enquadramento do trabalho no setor, dando maior segurança a quem
diariamente nele presta serviço.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) — Aprova a primeira
alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto contra da IL e a abstenção do PCP. Esta proposta de lei baixa à 14.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, da IL, do PAN e do JPP. O projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE,
1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto a favor da IL e a abstenção do CH. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão,
participada e baseada em evidência, do regime jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem trabalha nestes setores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto-Lei n.º 177/XVII/1.ª (CH) — Altera os critérios de
atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto a favor do CH e a abstenção do CDS-PP.
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