Projecto de Resolução n.º 1100/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime aplicável ao limite máximo das pensões de velhice, assegurando a sua aplicação a todas as componentes da pensão
A sustentabilidade financeira da Segurança Social constitui um dos maiores desafios das próximas décadas. O envelhecimento demográfico, a redução da população em idade ativa e o aumento do número de pensionistas exercerão uma pressão crescente sobre o sistema público de pensões, tornando indispensável a adoção de medidas que reforcem a sua sustentabilidade, preservando simultaneamente os princípios da justiça social e da solidariedade intergeracional.
O modelo português assenta num sistema público de repartição, em que as contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras financiam as prestações pagas aos atuais pensionistas. Este princípio constitui um dos pilares fundamentais do Estado Social e deve ser preservado. Contudo, a sua continuidade depende da adoção de mecanismos que assegurem uma gestão equilibrada dos recursos públicos e reforcem a confiança dos cidadãos no sistema.
Segundo o estudo Sustentabilidade Financeira e Social do Sistema de Pensões Português, publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, a despesa com pensões deverá aumentar de cerca de 24,8 mil milhões de euros em 2020 para 37 mil milhões de euros em 2070, prevendo-se o aparecimento de défices estruturais no sistema previdencial a partir de 2027, caso não sejam adotadas medidas que reforcem a sua sustentabilidade. O estudo conclui que a preservação do sistema público de repartição exige reformas que conciliem sustentabilidade financeira, justiça social e solidariedade intergeracional.
Também as Projeções da População Residente 2025-2100, do Instituto Nacional de Estatística, revelam a dimensão do desafio demográfico. Portugal passará de 10,7 milhões de habitantes em 2024 para 8,3 milhões em 2100, perdendo cerca de 2,4 milhões de residentes. Simultaneamente, a população em idade ativa diminuirá de 6,8 para 4,2 milhões de pessoas, enquanto a população com 65 ou mais anos aumentará de 2,6 para 3,1 milhões. Como consequência, o índice de dependência de idosos quase duplicará, passando de 39 para 73 idosos por cada 100 pessoas em idade ativa, demonstrando a necessidade de adotar medidas que reforcem a sustentabilidade financeira do sistema público de pensões.
Esta necessidade tem sido igualmente assinalada pelo Fundo Monetário Internacional que voltou a recomendar a Portugal a adoção de reformas estruturais que reforcem a sustentabilidade financeira da Segurança Social, alertando para o impacto crescente do envelhecimento demográfico sobre a despesa pública.
Importa recordar que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, já prevê, desde 2007, um limite máximo aplicável às pensões de velhice de 12 vezes o IAS o que representa, atualmente, um valor de 6 445,56 €. Contudo, esse limite incide apenas sobre uma das componentes da pensão, permitindo que outras parcelas permaneçam excluídas do seu âmbito de aplicação. Na prática, esta solução possibilita a atribuição de novas pensões de montante significativamente superior ao limite inicialmente estabelecido, esvaziando o efeito útil da norma e criando uma diferenciação que deixou de encontrar justificação material.
Denote-se que, no ano de 2025, a Segurança Social pagou cerca de 2 milhões de pensões de velhice, num montante superior a 18,4 mil milhões de euros, sendo o valor médio mensal da pensão de velhice de 646,70 €. Segundo dados do Banco de Portugal, metade dos pensionistas recebe uma pensão inferior a 462 € mensais, enquanto apenas uma reduzida minoria beneficia de prestações de valor muito elevado. Paralelamente, a despesa pública com pensões atingiu um máximo histórico de cerca de 37,6 mil milhões de euros, considerando conjuntamente a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações.
Estes dados demonstram que a generalidade dos pensionistas portugueses aufere prestações muito inferiores ao limite máximo previsto. A aplicação de um teto correspondente a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ao valor global das novas pensões incidirá, por isso, apenas sobre um número muito reduzido de prestações de montante mais elevado, não afetando a esmagadora maioria dos beneficiários, no entanto, este é um passo a mais para conseguir assegurar a sustentabilidade da segurança social.
Esta iniciativa de recomendação ao Governo procura, assim, alargar um limite que já existe desde 2007 e assegurar a sustentabilidade da segurança social, prevendo que as novas pensões não possam ascender ao limite já legalmente estabelecido e, assim, canalizar recursos para que as pensões de baixo valor não tenham de ser diminuídas em caso de uma crise financeira ou de uma conjuntura com menor crescimento económicos.
Importa ainda sublinhar que a conformidade constitucional desta solução se encontra consolidada. No Acórdão n.º 188/2009, o Tribunal Constitucional reconheceu expressamente que a fixação de limites máximos às pensões constitui um instrumento legítimo de sustentabilidade financeira da Segurança Social, compatível com o princípio da solidariedade inerente ao sistema de repartição e com o direito constitucional à segurança social.
O Tribunal salientou, igualmente, que não existe uma correspondência absoluta entre o montante das contribuições efetuadas e o valor da pensão atribuída, dispondo o legislador de ampla margem de conformação nesta matéria. Também a jurisprudência dos tribunais administrativos tem reiterado que a fixação de limites máximos às pensões não viola o direito à segurança social, desde que prossiga objetivos de interesse público, designadamente a sustentabilidade financeira do sistema.
Assim, justifica-se eliminar a atual diferenciação entre as diversas componentes da pensão, assegurando que o limite máximo correspondente a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) passe a incidir sobre o valor global das novas pensões.
A presente iniciativa não cria um novo limite máximo às pensões, nem altera o modelo público de repartição ou as regras contributivas atualmente vigentes. Visa, antes, devolver coerência ao sistema ao assegurar que o limite já previsto na lei seja aplicado de forma uniforme a todas as componentes da pensão, eliminando uma diferenciação que permite, na prática, contornar o teto legal.
Deste modo, reforçam-se os princípios da justiça distributiva, da equidade contributiva e da solidariedade intergeracional, contribuindo para uma maior sustentabilidade financeira da Segurança Social e para uma utilização mais equilibrada dos recursos públicos, sem afetar a generalidade dos pensionistas portugueses.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Proceda à revisão do regime jurídico aplicável ao cálculo das pensões de velhice, assegurando que o limite máximo correspondente a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) incida sobre o valor global das novas pensões atribuídas, abrangendo todas as componentes que integram o respetivo montante.
Que no âmbito de tal revisão proceda à identificação e eliminação das atuais exclusões e diferenciações entre componentes da pensão que permitem ultrapassar o limite máximo atualmente previsto na lei, garantindo uma aplicação uniforme desse limite a todas as novas pensões.
Assegure que a revisão do regime jurídico respeita os princípios da justiça social, da equidade contributiva, da solidariedade intergeracional e da sustentabilidade financeira do sistema público de Segurança Social.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Documento integral
Projecto de Resolução n.º 1100/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime aplicável ao limite máximo das pensões de velhice, assegurando a sua aplicação a todas as componentes da pensão
A sustentabilidade financeira da Segurança Social constitui um dos maiores desafios das próximas décadas. O envelhecimento demográfico, a redução da população em idade ativa e o aumento do número de pensionistas exercerão uma pressão crescente sobre o sistema público de pensões, tornando indispensável a adoção de medidas que reforcem a sua sustentabilidade, preservando simultaneamente os princípios da justiça social e da solidariedade intergeracional.
O modelo português assenta num sistema público de repartição, em que as contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras financiam as prestações pagas aos atuais pensionistas. Este princípio constitui um dos pilares fundamentais do Estado Social e deve ser preservado. Contudo, a sua continuidade depende da adoção de mecanismos que assegurem uma gestão equilibrada dos recursos públicos e reforcem a confiança dos cidadãos no sistema.
Segundo o estudo Sustentabilidade Financeira e Social do Sistema de Pensões Português, publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, a despesa com pensões deverá aumentar de cerca de 24,8 mil milhões de euros em 2020 para 37 mil milhões de euros em 2070, prevendo-se o aparecimento de défices estruturais no sistema previdencial a partir de 2027, caso não sejam adotadas medidas que reforcem a sua sustentabilidade. O estudo conclui que a preservação do sistema público de repartição exige reformas que conciliem sustentabilidade financeira, justiça social e solidariedade intergeracional.
Também as Projeções da População Residente 2025-2100, do Instituto Nacional de Estatística, revelam a dimensão do desafio demográfico. Portugal passará de 10,7 milhões de habitantes em 2024 para 8,3 milhões em 2100, perdendo cerca de 2,4 milhões de residentes. Simultaneamente, a população em idade ativa diminuirá de 6,8 para 4,2 milhões de pessoas, enquanto a população com 65 ou mais anos aumentará de 2,6 para 3,1 milhões. Como consequência, o índice de dependência de idosos quase duplicará, passando de 39 para 73 idosos por cada 100 pessoas em idade ativa, demonstrando a necessidade de adotar medidas que reforcem a sustentabilidade financeira do sistema público de pensões.
Esta necessidade tem sido igualmente assinalada pelo Fundo Monetário Internacional que voltou a recomendar a Portugal a adoção de reformas estruturais que reforcem a sustentabilidade financeira da Segurança Social, alertando para o impacto crescente do envelhecimento demográfico sobre a despesa pública.
Importa recordar que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, já prevê, desde 2007, um limite máximo aplicável às pensões de velhice de 12 vezes o IAS o que representa, atualmente, um valor de 6 445,56 €. Contudo, esse limite incide apenas sobre uma das componentes da pensão, permitindo que outras parcelas permaneçam excluídas do seu âmbito de aplicação. Na prática, esta solução possibilita a atribuição de novas pensões de montante significativamente superior ao limite inicialmente estabelecido, esvaziando o efeito útil da norma e criando uma diferenciação que deixou de encontrar justificação material.
Denote-se que, no ano de 2025, a Segurança Social pagou cerca de 2 milhões de pensões de velhice, num montante superior a 18,4 mil milhões de euros, sendo o valor médio mensal da pensão de velhice de 646,70 €. Segundo dados do Banco de Portugal, metade dos pensionistas recebe uma pensão inferior a 462 € mensais, enquanto apenas uma reduzida minoria beneficia de prestações de valor muito elevado. Paralelamente, a despesa pública com pensões atingiu um máximo histórico de cerca de 37,6 mil milhões de euros, considerando conjuntamente a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações.
Estes dados demonstram que a generalidade dos pensionistas portugueses aufere prestações muito inferiores ao limite máximo previsto. A aplicação de um teto correspondente a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ao valor global das novas pensões incidirá, por isso, apenas sobre um número muito reduzido de prestações de montante mais elevado, não afetando a esmagadora maioria dos beneficiários, no entanto, este é um passo a mais para conseguir assegurar a sustentabilidade da segurança social.
Esta iniciativa de recomendação ao Governo procura, assim, alargar um limite que já existe desde 2007 e assegurar a sustentabilidade da segurança social, prevendo que as novas pensões não possam ascender ao limite já legalmente estabelecido e, assim, canalizar recursos para que as pensões de baixo valor não tenham de ser diminuídas em caso de uma crise financeira ou de uma conjuntura com menor crescimento económicos.
Importa ainda sublinhar que a conformidade constitucional desta solução se encontra consolidada. No Acórdão n.º 188/2009, o Tribunal Constitucional reconheceu expressamente que a fixação de limites máximos às pensões constitui um instrumento legítimo de sustentabilidade financeira da Segurança Social, compatível com o princípio da solidariedade inerente ao sistema de repartição e com o direito constitucional à segurança social.
O Tribunal salientou, igualmente, que não existe uma correspondência absoluta entre o montante das contribuições efetuadas e o valor da pensão atribuída, dispondo o legislador de ampla margem de conformação nesta matéria. Também a jurisprudência dos tribunais administrativos tem reiterado que a fixação de limites máximos às pensões não viola o direito à segurança social, desde que prossiga objetivos de interesse público, designadamente a sustentabilidade financeira do sistema.
Assim, justifica-se eliminar a atual diferenciação entre as diversas componentes da pensão, assegurando que o limite máximo correspondente a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) passe a incidir sobre o valor global das novas pensões.
A presente iniciativa não cria um novo limite máximo às pensões, nem altera o modelo público de repartição ou as regras contributivas atualmente vigentes. Visa, antes, devolver coerência ao sistema ao assegurar que o limite já previsto na lei seja aplicado de forma uniforme a todas as componentes da pensão, eliminando uma diferenciação que permite, na prática, contornar o teto legal.
Deste modo, reforçam-se os princípios da justiça distributiva, da equidade contributiva e da solidariedade intergeracional, contribuindo para uma maior sustentabilidade financeira da Segurança Social e para uma utilização mais equilibrada dos recursos públicos, sem afetar a generalidade dos pensionistas portugueses.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Proceda à revisão do regime jurídico aplicável ao cálculo das pensões de velhice, assegurando que o limite máximo correspondente a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) incida sobre o valor global das novas pensões atribuídas, abrangendo todas as componentes que integram o respetivo montante.
Que no âmbito de tal revisão proceda à identificação e eliminação das atuais exclusões e diferenciações entre componentes da pensão que permitem ultrapassar o limite máximo atualmente previsto na lei, garantindo uma aplicação uniforme desse limite a todas as novas pensões.
Assegure que a revisão do regime jurídico respeita os princípios da justiça social, da equidade contributiva, da solidariedade intergeracional e da sustentabilidade financeira do sistema público de Segurança Social.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Apreciação — DAR I série — 16-68 - 04/07/2026
I SÉRIE — NÚMERO 111
previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS, 402/XVII/1.ª (CH) — Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos, 679/XVII/1.ª (CH) — Consagra o acesso à pensão de velhice aos 65 anos ou aos 40 anos de carreira contributiva, 680/XVII/1.ª (CH) — Reduz a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal, 681/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção de 50 % dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos das categorias A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal, 682/XVII/1.ª (CH) — Cria créditos parentais na Segurança Social para efeitos de cálculo da pensão de velhice, 295/XVII/1.ª (PS) — Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, alterando o Código do IRS, 685/XVII/1.ª (PCP) — Limita a acumulação de subvenções e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados, 686/XVII/1.ª (PCP) — Valoriza o trabalho e as carreiras contributivas, fixa o direito à reforma com 40 anos de descontos sem penalizações, repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, 687/XVII/1.ª (BE) — Cria a contribuição extraordinária sobre as subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos, consignada à Segurança Social, 688/XVII/1.ª (BE) — Repõe a idade legal de reforma nos 65 anos ou 40 anos de carreira contributiva, consagra a eliminação do fator de sustentabilidade das pensões e estabelece o direito à reforma antecipada para trabalhadores por turnos e pessoas com deficiência, 693/XVII/1.ª (L) — Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice, 694/XVII/1.ª (L) — Antecipar a idade de pensão de velhice sem penalização para as longas carreiras contributivas e 695/XVII/1.ª (IL) — Cria e implementa as contas de poupanças e investimentos isentas de impostos; juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1099/XVII/1.ª (PAN) — Pela aprovação do programa Regressar 2.0, 1100/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime aplicável ao limite máximo das pensões de velhice, assegurando a sua aplicação a todas as componentes da pensão, e 1103/XVII/1.ª (IL) — Um caminho para a sustentabilidade da Segurança Social e a reforma do sistema público de pensões.
Pedia aos Srs. Deputados que fizessem o favor de fazerem a transição de lugares — que, pelos vistos, é rica — com alguma rapidez.
Para a apresentação dos projetos do Chega, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Afonso. O Sr. Rui Afonso (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, hoje discutimos um conjunto de iniciativas que
têm um denominador comum: o futuro da Segurança Social, o futuro das reformas e, sobretudo, o futuro e a confiança dos portugueses no Estado.
O Chega apresenta propostas concretas, responsáveis e coerentes. Protestos do Deputado da IL Mário Amorim Lopes. Apresentamos medidas para reforçar a poupança privada através da atualização dos benefícios fiscais dos
PPR (planos de poupança reforma), porque sabemos que um sistema moderno não pode depender exclusivamente do modelo de repartição.
Apresentamos incentivos ao regresso dos emigrantes portugueses, quer através de benefícios fiscais, quer através da redução da taxa social única para as empresas que os contratem, porque cada português que regressa representa mais contribuições, mais riqueza, mais natalidade e mais sustentabilidade do sistema.
Apresentamos ainda créditos parentais para efeitos de cálculo da pensão, reconhecendo que educar filhos e assegurar o futuro demográfico do País também constitui um verdadeiro contributo para a sustentabilidade da Segurança Social.
Apresentamos, igualmente, uma proposta clara para que quem trabalhou uma vida inteira possa aceder à reforma aos 65 anos ou após 40 anos de carreira contributiva, eliminando penalizações injustas sobre quem começou a trabalhar cedo e descontou durante décadas.
Aplausos do CH. Permitam-me dizer algo que talvez nem todos estejam preparados para ouvir: este Parlamento não pode
continuar com uma postura derrotista.
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