Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª
Regime de reparação de danos por morte e incapacidade permanente decorrentes das tempestades
Exposição de Motivos
A tempestade Kristin, cujos efeitos se fizeram sentir de forma devastadora a partir de 28 de janeiro de 2026, não representou apenas um evento meteorológico isolado, mas sim um fenómeno de ciclogénese explosiva com características de excecionalidade técnica e científica que importa caracterizar detalhadamente para fundamentar a presente iniciativa legislativa. Do ponto de vista meteorológico, a tempestade Kristin registou uma queda de pressão atmosférica superior a 24 hectopascais em menos de 24 horas, associada a um rio atmosférico de grande intensidade que transportou caudais de humidade tropicais com uma eficiência energética sem precedentes nas últimas décadas no território nacional.
Esta conjugação de fatores resultou em índices de precipitação acumulada que ultrapassaram, em diversos pontos do país, os valores médios anuais em menos de 72 horas, provocando fenómenos de cheias rápidas e movimentos de massa que saturaram por completo a capacidade de resposta das infraestruturas de drenagem e de contenção.
A magnitude deste evento, corroborada pelos relatórios preliminares do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), demonstra que o país enfrentou um cenário de força maior que transcende a mera gestão ordinária de riscos naturais, entrando no domínio do imprevisto e do irresistível, o que convoca, por inerência, o princípio da solidariedade nacional e a responsabilidade social do Estado.
Nesta conformidade, a presente exposição de motivos assenta na premissa de que a resposta do ordenamento jurídico perante danos de gravidade extrema - como a perda de vidas humanas e a incapacidade permanente absoluta - não pode ficar refém da morosidade inerente aos processos judiciais comuns de responsabilidade civil extracontratual.
A experiência histórica e técnica colhida em eventos anteriores de proporções catastróficas, concluiu que a via judicial, embora garantista, se pode revelar tardia e geradora de uma vitimização secundária para aqueles que, tendo perdido o seu suporte familiar ou a sua autonomia física, necessitam de um amparo financeiro e social imediato. Do ponto de vista da ciência jurídica e administrativa, o regime que agora se propõe não configura uma assunção de culpa por parte do Estado na génese do fenómeno natural, mas sim a ativação de um mecanismo de equidade e de repartição de encargos públicos perante um sacrifício especial e anormal sofrido por uma parte da população, inspirado no procedimento adotado no seguimento dos incêndios de 2017, em Pedrógão Grande.
O Estado, enquanto garante último da coesão social, assume a responsabilidade de reparar danos físicos e morais que, pela sua natureza irreversível, exigem uma quantificação célere e justa, desligada da prova de negligência ou de erros de gestão, concentrando-se estritamente na reparação do dano e na proteção da dignidade da pessoa humana.
A fundamentação científica deste diploma estende-se também à metodologia de cálculo das indemnizações, a qual rejeita arbitrariedades e se ancora em precedentes técnicos de elevada solidez. A criação de um Conselho Independente, composto por magistrados, peritos e técnicos, visa garantir que a fixação dos critérios de reparação não obedeça a impulsos conjunturais, mas sim a um exercício de rigorosa avaliação de dano.
Este conselho terá a incumbência de definir coeficientes para o dano físico e para o dano de apego, utilizando métodos de cálculo que consideram a esperança média de vida, os lucros cessantes e, sobretudo, o valor intrínseco da vida e da integridade física num quadro de proporcionalidade.
Ao estabelecer referenciais indemnizatórios para situações de morte ou incapacidade permanente absoluta, este projeto de lei reconhece a necessidade de um patamar de dignidade que sirva de âncora à estabilidade económica das famílias afetadas, permitindo que estas possam enfrentar a reorganização das suas vidas sem o espectro da indigência ou do desamparo institucional.
Adicionalmente, importa sublinhar a estrutura procedimental delineada, centrada na figura da Provedoria de Justiça como órgão de coordenação administrativa. A escolha desta instituição justifica-se pela sua natureza de órgão independente, dotado de magistratura de influência e com capacidade de articulação transversal com a administração pública.
A instrução dos processos sob a égide da Provedoria de Justiça garante que o mecanismo se mantenha extrajudicial e voluntário, permitindo uma tramitação desburocratizada onde o ónus da prova é mitigado por um dever de colaboração ativa de todas as entidades públicas.
O envolvimento das autarquias locais e dos postos consulares revela-se tecnicamente imperativo para assegurar o princípio da proximidade, reconhecendo que muitas das vítimas e herdeiros podem encontrar-se em situações de isolamento geográfico ou de residência no estrangeiro, necessitando de pontos de contacto físicos para a instrução das suas pretensões. Esta rede de apoio de proximidade é complementada pela assistência jurídica gratuita assegurada pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, garantindo que a simplificação do processo não signifique uma perda de qualidade no aconselhamento das vítimas, mas sim uma proteção contra a complexidade administrativa.
No que concerne às situações de incapacidade permanente absoluta, o diploma adota uma visão científica contemporânea do dano biológico, tratando-o como uma ofensa à integridade psicofísica que compromete a existência do indivíduo para além da mera capacidade laboral. A inclusão da possibilidade de pagamento de indemnizações sob a forma de renda, e não apenas de capital, constitui um instrumento de política social de proteção de menores e adultos em situação de vulnerabilidade, garantindo a sustentabilidade financeira a longo prazo em detrimento de uma liquidação imediata que poderia ser dissipada sem acautelar o futuro do beneficiário. Simultaneamente, a lei prevê uma cláusula de salvaguarda territorial, permitindo que vítimas ocorridas fora das zonas de calamidade declarada sejam abrangidas desde que comprovado o nexo de causalidade direta. Esta previsão técnica evita lacunas de proteção em situações onde o fenómeno meteorológico, pela sua natureza errática, provocou tragédias isoladas, mas diretamente relacionadas com a Kristin, mantendo assim a integridade do sistema de reparação.
Por fim, o rigor deste projeto de lei é reforçado por normas de proteção de dados pessoais e de confidencialidade que respeitam o acervo legislativo nacional e europeu em vigor. O tratamento de dados sensíveis, inerentes à prova de morte, filiação e estado de saúde, exige uma blindagem jurídica que este diploma assegura, vinculando todos os intervenientes ao sigilo profissional através do estrito cumprimento do RGPD.
A subrogação do Estado nos direitos das vítimas contra terceiros responsáveis, prevista no artigo relativo ao direito de regresso, garante a justiça distributiva e evita o enriquecimento sem causa, assegurando que, embora o Estado responda prontamente por razões de solidariedade, não abdica de perseguir a responsabilidade de quem, por ação ou omissão, possa ter contribuído para o agravamento dos danos.
Em suma, esta iniciativa legislativa constitui uma resposta tecnicamente densa, cientificamente fundamentada e administrativamente exequível a uma crise de proporções históricas, elevando o padrão de proteção do Estado de Direito perante a vulnerabilidade extrema dos seus cidadãos em face das alterações climáticas e dos eventos extremos que estas propiciam.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime excecional e urgente de determinação e pagamento, por parte do Estado, de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de morte ou incapacidade permanente, em consequência da tempestade Kristin e eventos meteorológicos subsequentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos eventos ocorridos nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, durante o respetivo período de vigência, bem como aos ocorridos em momento anterior, desde que diretamente relacionados com os fenómenos meteorológicos que determinaram a sua declaração, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente regime:
a) Os lesados por morte ou incapacidade permanente absoluta decorrentes dos fenómenos meteorológicos e hidrológicos associados à tempestade Kristin e eventos meteorológicos subsequentes, bem como os sujeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 496.º do Código Civil.
b) Os operacionais e agentes de proteção civil, profissionais ou voluntários integrados em dispositivos oficiais, que tenham sofrido danos no decurso de operações de socorro, salvamento, reabilitação de emergência e limpeza;
c) Os cidadãos que, a título individual ou em regime de auxílio cívico e solidário, tenham sofrido danos no exercício de atividades de socorro, limpeza de espaços públicos ou reabilitação de infraestruturas essenciais;
d) Os cidadãos que tenham sofrido danos no decurso de intervenções de autoproteção de pessoas e bens ou em operações de reabilitação urgente da sua habitação própria e permanente, motivadas pela necessidade de reposição imediata de condições de segurança e habitabilidade.
3 - O disposto na presente lei é aplicável, com caráter excecional, às situações de morte ou incapacidade permanente absoluta ocorridas em concelhos não abrangidos pela declaração de situação de calamidade referida no n.º 1, desde que se verifique um nexo de causalidade direta e necessária com os fenómenos meteorológicos e hidrológicos associados à tempestade Kristin e eventos subsequentes.
Artigo 4.º
Fixação de critérios
1 - Compete ao Conselho Independente, criado pela presente lei, definir os critérios de cálculo das indemnizações.
2 - A composição e o regime de funcionamento do Conselho Independente são regulados no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Conselho Independente para a fixação de critérios
1 - É criado um Conselho Independente, ao qual compete fixar, com observância do princípio da equidade, os critérios e parâmetros técnicos a utilizar no cálculo das indemnizações previstas na presente lei, a aplicar pela Provedoria de Justiça na instrução e decisão dos processos.
2 - O Conselho é composto por:
a) Um magistrado, que preside, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um perito designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - O Conselho fixa, no prazo de 20 dias após a sua constituição, os coeficientes para o cálculo do dano biológico e do dano de apego, seguindo o precedente metodológico do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017.
4 - O apoio logístico, administrativo e o secretariado necessários ao funcionamento do Conselho Independente são assegurados pela Provedoria de Justiça.
5 - O Conselho Independente reúne na sede da Provedoria de Justiça, em Lisboa, podendo, por decisão do seu Presidente, reunir em qualquer outro local ou por meios de comunicação à distância, sempre que a celeridade do processo ou a proximidade com as vítimas o exija.
6 - Os membros do Conselho Independente não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e transporte, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, a suportar pelo orçamento da Provedoria de Justiça através de dotação reforçada para o efeito.
7 - O mandato dos membros do Conselho Independente cessa com a fixação definitiva dos critérios de indemnização e a validação técnica da aplicação dos mesmos ao último processo instruído pela Provedoria de Justiça, extinguindo-se o Conselho nessa data.8 - Os critérios de cálculo das indemnizações fixados pelo Conselho Independente mantêm-se aplicáveis após a cessação do respetivo mandato, competindo à Provedoria de Justiça assegurar a sua aplicação aos processos pendentes e aos que venham a ser apresentados posteriormente.
Artigo 6.º
Danos Indemnizáveis
A indemnização abrange:
a) Danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida;
b) Danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da morte;
c) Danos não patrimoniais por morte sofridos pelos pelos sujeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 496º do Código Civil, titulares do direito à indemnização (dano de apego);
d) Danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes de incapacidade permanente;
e) Danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes, incluindo o dano futuro decorrente da perda de rendimentos.
Artigo 7.º
Valores de referência
1 - Fixa-se o referencial indemnizatório base em 70.000,00 € (setenta mil euros) para situações de morte.
2 - Nas situações de incapacidade permanente absoluta, o montante indemnizatório é fixado de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Independente.
3 - O valor referido no número 1 constitui o patamar mínimo para a compensação da perda do direito à vida, ao qual acrescem as componentes relativas ao sofrimento da vítima e aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos sujeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 496º do Código Civil, e conforme os critérios a definir pelo Conselho previsto no artigo 3.º.
Artigo 8.º
Natureza e coordenação do mecanismo
1 - O mecanismo de reparação é extrajudicial, de adesão voluntária e processa-se sob a coordenação da Provedoria de Justiça.
2 - A aceitação da indemnização fixada ao abrigo da presente lei implica a renúncia a qualquer outra pretensão indemnizatória contra o Estado pelos mesmos factos, relativamente aos danos considerados no processo, constituindo o comprovativo de pagamento a título de quitação total.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à revisão da indemnização quando se verifique, posteriormente, o agravamento clinicamente comprovado das lesões ou a ocorrência de danos supervenientes diretamente decorrentes do evento.
Artigo 9.º
Instrução e verificação de titularidade
1 - Compete à Provedoria de Justiça a instrução dos processos de indemnização, cabendo-lhe, designadamente:
a) Verificar a identidade e a legitimidade dos requerentes;
b) Identificar os herdeiros e demais titulares do direito à indemnização, de acordo com as regras de sucessão previstas no Código Civil, com as adaptações decorrentes dos critérios de equidade fixados pelo Conselho previsto no artigo 3.º;
c) Solicitar aos órgãos da Administração Pública, autarquias ou entidades policiais, as informações e documentos necessários para completar a instrução, com dispensa de quaisquer custas ou emolumentos.
2 - Para efeitos de prova da qualidade de herdeiro ou titular do direito, a Provedoria de Justiça pode aceitar declarações de honra ou outros meios de prova simplificados, quando a obtenção de documentos oficiais for impossível ou excessivamente demorada devido aos danos provocados pela tempestade.
3 - Sempre que se verifique a existência de múltiplos herdeiros, a Provedoria de Justiça determina a repartição do montante indemnizatório de acordo com as quotas-partes legalmente estabelecidas ou conforme os critérios de equidade definidos para o dano de apego.
4 - A Provedoria de Justiça disponibiliza os modelos de requerimento e assegura a coordenação administrativa do procedimento com as autarquias locais, os postos consulares e as ordens profissionais, garantindo a uniformidade e celeridade da instrução.
5 — Compete à Provedoria de Justiça definir os elementos documentais necessários à instrução dos pedidos de indemnização, assegurando a proporcionalidade das exigências probatórias e a admissibilidade de meios de prova simplificados.
Artigo 10.º
Procedimento e Prazos
1 - O procedimento inicia-se mediante requerimento em modelo próprio facultado pela Provedoria de Justiça, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, diretamente naquela entidade, através das autarquias locais ou, no caso de residentes no estrangeiro, junto dos postos consulares portugueses.
2 - A decisão e o respetivo pagamento devem ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a instrução completa do processo, nos termos do artigo anterior.
3 - A pedido do beneficiário, ou sempre que a proteção de menores ou acompanhados o recomende, a indemnização pode ser concedida, total ou parcialmente, sob a forma de renda, nos termos a definir pela Provedoria de Justiça.
4 - Nas situações de incapacidade permanente, o prazo para apresentação do requerimento conta-se a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, sem prejuízo de o pedido poder ser apresentado antes dessa data.
Artigo 11.º
Nexo de Causalidade e Prova
1 - Aplica-se um regime simplificado de prova, bastando uma demonstração suficiente da ocorrência do dano no contexto espácio-temporal da tempestade Kristin e eventos subsequentes, podendo a prova documental ser apresentada por qualquer meio legalmente admissível.
2 - A Provedoria de Justiça pode definir orientações sobre os elementos de prova relevantes para a demonstração do nexo de causalidade, tendo em conta as circunstâncias excecionais do evento.
Artigo 12.º
Cumulatividade e direito de regresso
1 - As indemnizações atribuídas são cumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social ou seguros de vida, sem prejuízo das regras de subrogação legalmente aplicáveis.
2 - O Estado fica subrogado, até ao limite do montante pago, nos direitos das vítimas contra eventuais terceiros responsáveis até ao limite do montante pago, competindo à Provedoria de Justiça comunicar os pagamentos efetuados ao Ministério Público para efeitos de exercício do direito de regresso.
Artigo 13.º
Apoio judiciário e assistência jurídica
1 - O Estado, através do Ministério da Justiça, estabelece protocolos de cooperação com a Ordem dos Advogados e com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com vista a assegurar o apoio jurídico gratuito e a consulta jurídica às vítimas e herdeiros abrangidos pela presente lei.
2 - O apoio referido no número anterior destina-se, especificamente, à assistência na organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos de indemnização e aos procedimentos de habilitação de herdeiros junto da Provedoria de Justiça.
3 - Os atos praticados e os documentos emitidos para os efeitos previstos no presente artigo gozam de isenção de quaisquer taxas, custas ou emolumentos.
Artigo 14.º
Confidencialidade e Proteção de Dados
O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente lei processa-se com estrita observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, ficando todos os intervenientes no processo sujeitos ao dever de sigilo profissional relativamente às informações de natureza reserva e dados de saúde das vítimas.
Artigo 15.º
Execução financeira e transferências
De acordo com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei, no âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente das tempestades de 2026.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-52 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
— Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos
das tempestades, 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional e automática de imposto municipal sobre
imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade e
454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos; e com os Projetos de Resolução
n.os 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos
causados pela depressão Kristin, 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026, 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin, 605/XVII/1.ª
(JPP) — Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais, 630/XVII/1.ª
(PS) — Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias recentes, 631/XVII/1.ª (IL) — Transferência
dos encargos com faltas em situação de calamidade das empresas para a Segurança Social, 632/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas adicionais de apoio aos agricultores
portugueses afetados pela depressão Kristin, 633/XVII/1.ª (L) — Proteger alunos depois das tempestades:
recuperar as infraestruturas escolares e as aprendizagens e 634/XVII/1.ª (L) — Garantia do apoio à recuperação
da habitação em todos os territórios afetados pelo comboio de tempestades.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando trazemos hoje a debate a
criação de um escudo social para proteger e reconstruir as comunidades atingidas pelo ciclo de tempestades de
janeiro e fevereiro, fazemo-lo de olhos postos na nossa história.
Portugal sempre conheceu a fúria dos elementos, sendo forçado a reviver a mesma lição incontornável: as
catástrofes nunca são apenas naturais, são quase sempre tragédias profundamente sociais.
Numa só noite, em novembro de 1967, as cheias na região de Lisboa mataram centenas de pessoas,
vitimando quem vivia nos bairros de lata e nas construções precárias da periferia. Porém, a lama de 1967 não
destruiu apenas casas, escancarou a brutalidade da pobreza e da desigualdade que a ditadura tentava, a todo
o custo, esconder.
A censura tentou abafar a dimensão da tragédia, mas esse silenciamento fracassou, perante a extraordinária
vaga de solidariedade do povo português. Foram estudantes universitários e milhares de cidadãos anónimos
que se mobilizaram no terreno, prestando socorro e apoiando os sobreviventes, substituindo-se a um regime
que, apesar de sempre forte na repressão, foi sempre fraco na hora de proteger a nossa gente.
No final de 1997, as trágicas cheias que atingiram, com enorme violência, o Algarve e o Alentejo provaram a
rapidez com que os fenómenos extremos arrasam a economia local. Em poucas horas, a força das águas
destruiu infraestruturas, isolou aldeias e arruinou o sustento de quem dependia da terra, expondo a fragilidade
das populações e a urgência de mecanismos permanentes de resposta do Estado.
A onda de calor e os dramáticos incêndios de 2003 expuseram a profunda vulnerabilidade das populações
idosas e o estado de abandono de grande parte da nossa floresta.
A sucessão de catástrofes nos anos seguintes confirmou que não estávamos perante episódios isolados.
Aos aluviões mortíferos da Madeira, em 2010, seguiram-se as tragédias de 2017, em Pedrógão Grande e na
região centro, demonstrando o custo dramático do desordenamento do território.
A perda irreparável de 116 vidas e a destruição da economia de dezenas de concelhos puseram a descoberto
as assimetrias de um país onde o interior tem estado demasiadas vezes desprotegido, perante a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos.
Logo no ano seguinte, em 2018, o País foi atingido pela força destrutiva de ciclones como o Leslie.
A crise climática bate-nos à porta todos os dias. O País vive num pêndulo de fenómenos meteorológicos
extremos. Em 2024, ondas de calor atípicas em pleno inverno cruzaram-se com as inundações costeiras da
depressão Nelson. Em 2025, o padrão agrava-se. Ao verão mais quente e seco da história, marcado por
incêndios severos e mortalidade extrema, sucede-se um outono cheio de cheias urbanas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 - 26/02/2026
26 DE FEVEREIRO DE 2026
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª (BE) — Isenção do pagamento
do imposto municipal sobre imóveis das habitações gravemente afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª (BE) — Regime de reparação
de danos por morte e incapacidade permanente decorrentes das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais para a proteção do direito à habitação e dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos
afetados pelas tempestades de 2026.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 627/XVII/1.ª (BE) —
Monitorização de preços de bens essenciais nas zonas afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos seguidamente um requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de
Agricultura e Pescas, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 130/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação de
um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de
equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto baixa assim à 7.ª Comissão, sem votação.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 413/XVII/1.ª (PCP) — Plano de intervenção para
responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional
e automática de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos
declarados em situação de calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
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