Projeto de Lei n.º 189/XVII/1.ª
Cria incentivos para que as empresas atribuam apoios sociais para a
frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes dos seus
trabalhadores, alterando o Código do IRC
Exposição de motivos
A ausência de um rede pública de creches e de estabelecimentos pré -escolares aliada
ao facto de o programa creche feliz estar ainda numa fase inicial de implementação, tem
levado a que muitas famílias tenham dificuldades de acesso a este tipo de oferta
educativa para os seus filhos, algo que tem comprometido não só a igualdade de género,
mas também tem levado a que muitos pais tenham de deixar o seu emprego ou por
trabalhar em modalidades mais precárias de trabalho para poderem cuidar dos seus
filhos.
Muitos empregadores nacionais têm há décadas apoios sociais para a frequência de
creche ou pré -escolar destinados aos filhos dos seus trabalhadores, uma solução que
garantindo liberdade de escolha na creche, assegura uma comparticipação de despesas
fundamental para o equilíbr io do orçamento familiar ao final do mês. Acresce que
mesmo no contexto da vigência do programa creche feliz este tipo de apoio tem
permitido ajudar as famílias no pagamento de despesas com atividades
extracurriculares não abrangidas pela comparticipação do programa – como sejam, por
exemplo, aulas de música ou de expressão musical.
Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que as despesas dos
empregadores com apoios sociais para a frequência de creche ou pré-escolar destinados
aos dependentes dos seus trabalhadores passem a ser dedutíveis em sede de IRC,
criando desta forma um incentivo para que esta importante medida de apoio social aos
trabalhadores se generalize em Portugal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucion ais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 43.º do Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou
amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários,
jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, relativos à atribuição de apoios sociais para a
frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes do pessoal do sujeito passivo,
bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção -Geral dos
Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares,
desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho
dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada
um dos beneficiários.
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-19 - 19/09/2025
19 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 14 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público que deseje assistir aos nossos
trabalhos.
Cumprimento o Sr. Ministro de Estado e das Finanças, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares e os
restantes membros do Governo que acompanham o Sr. Ministro.
Para proceder à leitura do expediente, dou a palavra ao Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Muito obrigado, Sr. Presidente. Gostaria de anunciar à Câmara a entrada dos Projetos de Lei n.os 183/XVII/1.ª (PCP), 173/XVII/1.ª (CH),
194/XVII/1.ª (CH), 192/XVII/1.ª (PAN), 193/XVII/1.ª (IL), 203/XVII/1.ª (BE), 204/XVII/1.ª (PS) e 205/XVII/1.ª (PS).
Deram ainda entrada os Projetos de Resolução n.os 291/XVII/1.ª (PS), 292/XVII/1.ª (PS), 297/XVII/1.ª (CH),
298/XVII/1.ª (PSD) e o Inquérito Parlamentar n.º 4/XVII/1.ª (CH).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Como estão representados todos os grupos parlamentares, se bem estou a notar, podemos iniciar o ponto 1 da nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta da Proposta de Lei
n.º 16/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as
taxas gerais de IRC, dos Projetos de Lei n.os 189/XVII/1.ª (PAN) — Cria incentivos para que as empresas
atribuam apoios sociais para a frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes dos seus
trabalhadores, alterando o Código do IRC, 190/XVII/1.ª (PAN) — Cria incentivos para que as empresas atribuam
seguros de saúde aos animais de companhia dos seus trabalhadores, alterando o Código do IRC, 193/XVII/1.ª
(IL) — Reduz o IRC e elimina o primeiro escalão da derrama estadual e 194/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução
das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e do Projeto de Resolução n.º 286/XVII/1.ª (PS)
— Recomenda ao Governo que promova uma política fiscal que assegure a redução da carga fiscal de forma
justa e equilibrada.
Para uma intervenção, dou a palavra ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Joaquim Miranda Sarmento): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo vem hoje apresentar ao Parlamento a proposta de lei que altera o Código do IRC
(imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), estabelecendo uma redução gradual das taxas do imposto.
Esta iniciativa insere-se na reforma fiscal que se iniciou no XXIV Governo, há sensivelmente um ano e meio,
que o XXV Governo tem vindo a concretizar e que se articula com os objetivos definidos: reforçar a
competitividade da economia; apoiar o investimento produtivo; valorizar o trabalho; e promover uma fiscalidade
mais justa, mais simples e mais eficiente.
Esta reforma fiscal assenta nas seguintes linhas: redução gradual e sustentável da carga fiscal; simplificação
das normas e das obrigações fiscais; melhoria do contencioso tributário; gestão mais eficiente da despesa fiscal.
Num contexto marcado por desafios estruturais, como a estagnação da produtividade, a transição digital e
ecológica e a dificuldade de reter talento, o desagravamento fiscal em sede IRC assume um papel determinante:
representa um compromisso claro com as empresas, com a produtividade e competitividade da economia
nacional e com a valorização dos rendimentos.
Não se trata apenas de aliviar a carga fiscal, trata-se de criar condições para um ambiente económico
robusto, promotor do investimento, da eficiência empresarial e da criação de valor acrescentado.
Portugal tem a segunda taxa nominal mais elevada da Europa e uma das taxas efetivas mais altas na OCDE
(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico). Uma redução da taxa efetiva de IRC gera, a
prazo, um aumento da atividade económica, mais e melhores salários para os trabalhadores.
A redução da tributação dos rendimentos leva a uma maior capitalização, a rácios de alavancagem mais
baixos e condições de financiamento mais favoráveis, criando espaço para mais investimento, inovação e
crescimento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 74-75 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
Na sequência das votações a que acabámos de proceder, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Vamos continuar com o nosso guião de votações. Peço a atenção de todas as Sr.as e Srs. Deputados. Vamos votar a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 83/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito por
uma Deputada do PS) — De saudação pelos 50 Anos da Independência de São Tomé e Príncipe. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE. Segue-se a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 122/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR e
subscrito por uma Deputada do PS) — De saudação pelos resultados dos atletas portugueses no Campeonato do Mundo de Canoagem de Velocidade e Paracanoagem.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE. Prosseguimos, com a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 124/XVII/1.ª (apresentado pelo
PAR) — De saudação pelos 150 anos da Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Porto. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE. Segue-se a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 125/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — De
saudação pelos 150 anos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Covilhã. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE. Votamos agora a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 134/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito
por uma Deputada do PS) — De saudação à Seleção Nacional de Hóquei em Patins pela conquista do Campeonato Europeu.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE. Passamos à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 135/XVII/1.ª (apresentado pela Comissão
de Agricultura e Pescas) — De saudação pelo 40.º aniversário da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal, CCRL (CONFAGRI).
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-
PP e do JPP e a abstenção do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 16/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais de IRC. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN e
do JPP e os votos contra do PS, do L e do PCP. Esta proposta de lei baixa, assim, à 5.ª Comissão. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 189/XVII/1.ª (PAN) — Cria incentivos
para que as empresas atribuam apoios sociais para a frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes dos seus trabalhadores, alterando o Código do IRC.
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