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Proposta em foco
Projeto de Lei 362Em comissão
Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde ADM e SAD
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 362/XVII/1.ª
Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde ADM e SAD
Exposição de motivos
A Assistência na Doença aos Militares (ADM) e o Serviço de Assistência na Doença da
(SAD/PSP) desempenham um papel crucial na proteção dos profissionais de segurança e
defesa, garantindo-lhes o apoio necessário em caso de necessidade de cuidados de saúde.
Contudo, o atual sistema de contribuições padece, desde há longos anos, de um conjunto
de injustiças que urge corrigir.
Uma das regras cuja injustiça vem sendo apontada a estes serviços é a que obriga os
trabalhadores a efetuar descontos sobre 14 meses de rendimento, o que é
manifestamente injusto e ilógico, uma vez que os trabalhadores apenas usufruem
efetivamente da assistência à saúde durante 12 meses por ano. Significa que estes
profissionais acabam por pagar mais do que aquilo que usufruem, o que não se pode
aceitar. Este sistema, que remonta a uma política de austeridade e que nunca foi
reavaliado em termos da sua equidade e justiça social, coloca uma carga adicional e
desnecessária sobre os trabalhadores, sem qualquer justificação razoável para os dois
meses extra de contribuições.
Para além disso, não podemos deixar de salientar que este modelo resulta numa injustiça
flagrante que onera excessiva e desproporcionalmente os trabalhadores com salários
mais baixos ou em condições de maior vulnerabilidade económica.
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Esta realidade foi confirmada pelo Tribunal de Contas no seu Relatório n.º 22/2019 1
respeitante à Auditoria de seguimento à ADSE, no qual, relativamente à quotização dos
trabalhadores, refere que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5% incidir
sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de
férias e subsídio de Natal), significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a
contribuir para este sistema de saúde sem a correspondente contraprestação de serviços
durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa de desconto cobrada
12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para
uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE,
face às alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no
momento do exercício da opção sobre a inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5%,
calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o
ano tem 12 meses, uma taxa de 4,08% sobre o vencimento bruto, e uma taxa que varia
entre 4,6% e 7,9%, sobre o vencimento líquido».
Ora, as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas aplicam-se, mutatis mutandis, à
realidade dos descontos para a ADM e SAD, pelo que dúvidas não restam que estamos
perante uma regra injusta e excessivamente onerosa para estes profissionais e que urge
corrigir.
Para além do impacto financeiro positivo para os trabalhadores, esta iniciativa
representa, também, uma forma de reconhecimento das condições difíceis e a dedicação
dos profissionais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, que apesar de desempenharem funções essenciais na segurança do
país, não têm salários e condições de trabalho com a dignidade devida.
Por estas razões e por acompanhar as aspirações destes profissionais, o Bloco de
Esquerda tem vindo a apresentar há vários anos iniciativas legislativas, nomeadamente
em sede de processo orçamental, que visam corrigir esta distorção, reduzindo as
contribuições de 14 para 12 meses. A presente iniciativa constitui, assim, uma renovação
de iniciativas anteriores, corrigindo uma injustiça histórica e valorizando os profissionais
das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
1 Disponível em: rel022-2019-2s.pdf
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Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico da Assistência na doença aos
Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/2005, de 23 de
setembro e do Regime Jurídico de Assistência na doença da GNR e PSP, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 158/2005, de 20 de setembro, reduzindo as contribuições para os
subsistemas de saúde ADM e SAD.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças
Armadas
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece
o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4- […].
5- […].
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6 - […].
7 – […].
8 – […].
9 - […].
10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal,
estando excluídos para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime
jurídico de Assistência na Doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da
Polícia de Segurança Pública (PSP), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4- […].
5- […].
6 - […].
7 - […].
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8 – […].
9 - […].
10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal,
estando excluídos para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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