Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 618Em entrada
Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
08/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 618/XVII/1
Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família
Exposição de motivos:
O abono de família constitui uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância. A majoração ao montante do abono de família de crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, que é de 50%, visa dar resposta a situações em que se acumulam fatores associados a um maior risco de pobreza e exclusão social, nomeadamente a responsabilidade exclusiva de um adulto ou a presença de várias pessoas dependentes no mesmo agregado. Estas famílias são consideradas como prioritárias na resposta pública ao combate à pobreza infantil, devendo as políticas sociais ajustar-se a realidades em que o cuidado e o sustento de crianças e jovens recaem sobre um único adulto.
Recentemente, vieram a público diversos casos de famílias monoparentais que perderam o direito à majoração do abono de família devido a alterações da composição do agregado familiar ou a ligeiros aumentos de rendimento. Muitas destas famílias, maioritariamente mães, viram o apoio ser reduzido ou cessado por regressarem temporariamente a casa dos pais ao não conseguirem pagar casa, realizar horas extraordinárias com vista a aumentar o rendimento para suprir necessidades básicas ou devido à passagem à maioridade de um dos descendentes, ainda que economicamente dependentes. Estas alterações, embora formais, não correspondendo a uma melhoria significativa das condições de vida, pelo que o apoio social continuou a ser necessário, foram todavia o suficiente para que deixassem de cumprir os critérios para a atribuição da majoração, levando ao corte ou perda da majoração, agravando situações de vulnerabilidade económica e social.
A Provedoria de Justiça alertou de resto, recentemente, para a necessidade de rever o conceito de agregado familiar monoparental constante do artigo 8.°-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, sublinhando que “pode conduzir a resultados que não se afiguram consonantes com a realidade social que o regime visa acautelar”, nomeadamente nas famílias monoparentais com filhos adultos dependentes. Em particular, quando um descendente atinge a maioridade, ainda que continue dependente e sem autonomia económica, ocorre a perda da majoração dos abonos de irmãos, com repercussões negativas no valor do rendimento disponível do agregado familiar.
A Provedoria recomenda, por isso, uma “reflexão mais ampla sobre a perda automática da majoração” quando um dos descendentes, membros do agregado, deixa de ter direito ao abono de família por razões de idade ou escolaridade, embora continue sem autonomia económica nem contribua para o rendimento. Esta situação coloca em causa a atribuição da majoração aos outros descendentes porque há um efeito automático na qualificação do agregado como monoparental. Por estes motivos, é sugerida a harmonização com outros diplomas que reconhecem a dificuldade de autonomização dos jovens, estabelecendo o “limite etário dos 25 anos para efeitos de aferição da vida independente”, nomeadamente o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Código Civil.
Torna-se, assim, evidente que a lei em vigor assenta em critérios demasiado rígidos, que não atendem à realidade das famílias e que não correspondem a alterações reais na capacidade económica das famílias. O LIVRE apresenta esta iniciativa que visa clarificar o conceito de agregado monoparental, de modo a estar mais adequado à realidade da situação familiar - e não apenas à composição formal do agregado -, reforçando a justiça, a previsibilidade e a coerência na atribuição da majoração do abono de família, evitando cortes automáticos que agravam situações de pobreza infantil e de dependência económica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
(...)
1 - [...].
[NOVO] 2 - A qualificação como agregado monoparental não é prejudicada pela coabitação com:
filho, adotado ou enteado, maior, que não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, excluindo prestações sociais;
pessoa maior de idade dependente por motivo de deficiência ou incapacidade, inapta para o trabalho e para angariar meios de subsistência, ou
outros adultos que não exerçam responsabilidades parentais nem declarem rendimentos comuns.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de maio de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.