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Proposta em foco
Projeto de Lei 168Votada
Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
28/08/2025
Votacao
25/09/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
25/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 168/XVII/1ª
Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais
Exposição de motivos
Portugal enfrenta, ano após ano, uma das mais graves ameaças ambientais e socioeconómicas da sua história recente: os incêndios florestais. Em média, cerca de 100 mil hectares de área florestal são consumidos pelas chamas anualmente, apesar dos vultosos investimentos públicos em dispositivos de prevenção e combate a incêndios. Em 2025, segundo dados do European Forest Fire Information System (EFFIS), já arderam mais de 274 mil hectares até agosto, estando entre os anos mais graves desde 2017.
Os relatórios técnicos e estatísticos confirmam que a esmagadora maioria das ignições resulta de atos humanos quer por comportamentos negligentes, quer por incêndios dolosos. A tabela abaixo, relativa ao período 2015–2025, demonstra de forma inequívoca a prevalência da negligência como principal causa de incêndios, mas também evidencia o peso significativo do incendiarismo intencional:
Tabela 1 - Causas de Incêndios de Origem Humana (2015–2025)
Ano
Comportamentos Negligentes (%)
Incendiarismo (%)
47%
33%
45%
33%
33%
36%
57%
18%
57%
18%
29%
37%
47%
23%
19%
28%
16%
28%
11%
35%
21%
25%
A leitura destes dados permite retirar um conjunto de conclusões que importa sublinhar. Em primeiro lugar a predominância dos comportamentos negligentes. A negligência humana, nomeadamente o uso indevido de maquinaria agrícola, queimas mal controladas e abandono de materiais inflamáveis, constitui, de forma consistente, a principal causa de incêndios em Portugal. Em vários anos (2018, 2019 e 2021), estes comportamentos representaram mais de 45% das ocorrências.
Em segundo lugar, e apesar de, em número absoluto, o incêndio intencional representar uma percentagem menor do total de ocorrências, os dados mais recentes apontam para um aumento relativo da sua incidência, atingindo os 35% em 2024. Além disso, segundo dados noticiados no mesmo ano, o incendiarismo foi responsável por 84% da área ardida com causa conhecida, demonstrando uma elevada perigosidade e impacto devastador.
No que toca aos fatores de prevenção de incêndios e da sua repressão, apesar dos investimentos anunciados para o dispositivo de combate a incêndios, de 52 milhões de euros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com o objetivo de fortalecer a prevenção de incêndios rurais e promover a resiliência e a sustentabilidade dos territórios, os resultados continuam muito aquém do esperado. A escassez de campanhas eficazes de prevenção, dissuasão e responsabilização penal agravam também este problema. Ainda que tenhamos registos do investimento reiterado pelo Estado Português neste domínio, ano após anos parece ser de forma insuficiente ou ineficiente. Desde 2015 até hoje, Portugal gastou mais de 5 milhões de euros em alugueres de apenas dois aviões, e atualmente despende cerca de 50 milhões por ano em operações aéreas. Entre 2023 e 2025 o Estado Português previu investir mais de 113,8 milhões de euros, também no aluguer de meios aéreos para o combate a incêndios.
Parafraseando o Relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos Incêndios de Pedrógão Grande, também agora podemos dizer que os incêndios de 2025 nos remetem «para uma situação reconhecidamente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais». E, tal como em 2017 «a questão que se coloca é a seguinte: no século XXI, com o avanço do conhecimento nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir acontecimentos como este». A resposta não sendo simples, não pode ignorar o facto da esmagadora maioria dos incêndios terem mão humana.
De acordo com a Agência Lusa, entre 1 de janeiro e 20 de agosto de 2025, a Polícia Judiciária (PJ) deteve 52 suspeitos de incêndio florestal, sendo 25 dessas detenções em agosto, em coordenação com a Guarda Nacional Republicana (GNR). Segundo a GNR, no mesmo período, ocorreram 42 detenções em flagrante e foram identificados 566 suspeitos no total. Somando PJ e GNR, cerca de 94 pessoas foram detidas por incêndio florestal até meados de agosto, valor próximo das 99 detenções registadas em 2024, como informa o Relatório Anual de Segurança Interna.
Tal como já vimos anteriormente, quando falamos de incêndios provocados intencionalmente, estes são a segunda maior causa de incêndios florestais. Segundo o ICNF as razões são várias, nomeadamente, vandalismo, querer ver os meios de combate em acção, conflitos entre vizinhos e, acrescenta-se, motivos económicos. Estudos mostram-nos que o longo dos últimos anos, Portugal não tem conseguido travar os incêndios florestais, cuja ignição, em mais de 90% dos casos, tem origem em atos humanos, negligentes e intencionais. O desenvolvimento de um índice de probabilidade de ignição por comportamento humano (Human Behavior Wildfire Ignition Probability Index), especificamente voltado para Portugal Continental, foi testado com o objectivo de compreender este fenómeno e confirmando, através de mapas de probabilidade gerados, correlação significativa com ocorrências reais de ignições provocadas por acção humana.
Assim, atendendo às várias causas que podem levar a que ocorra um incêndio, desde às naturais, humanas negligentes ou dolosas, importa ter respostas distintas. Este projecto pretende precisamente dar resposta e prevenir incêndios cuja motivação seja a finalidade económica.
Por exemplo, em virtude da devastação originada pelos incêndios, os madeireiros pagam um terço do valor aos produtores florestais, pela madeira queimada, apesar desta continuar a ter utilidade para vários fins. Estas situações, resultam num enorme prejuízo para os proprietários e produtores florestais. Estes acabam por ter de vender a madeira a um preço muito inferior ao que venderiam normalmente. Ainda assim, é melhor essa venda a valor reduzido do que ficarem com a madeira, pois com a chegada da chuva degrada-se e fica sem valor comercial.
Os prejuízos para Portugal são incalculáveis, escasseando a madeira, o país perde competitividade pois terá de a importar. A falta de competitividade das empresas, resultará naturalmente numa redução de emprego disponível, especialmente em zonas do interior onde este já é escasso. Como refere o Presidente da Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal, «se existem lesados, também existem beneficiados». Podendo, nem sempre haver uma relação de causa-efeito entre os beneficiados e os incêndios, mas a existência de negócio à volta dos incêndios não pode ser negada.
Com isto, não deve ser ignorado o real problema em torno do aproveitamento dos incêndios, das verbas astronómicas associadas à sua prevenção e combate e em concreto os lucros obtidos por indústrias como a da madeira e da celulose.
Pois que, direta e indiretamente, os incêndios ocorridos sobretudo no verão fazem circular muitas verbas à conta da destruição e da terra queimada, o que contribui para o empobrecimento dos proprietários florestais. Por exemplo, foi noticiado numa grande reportagem da TVI que os incêndios de Leiria foram planeados por madeireiros, empresários e fábricas de compra e venda de madeira, tendo pré-estabelecido logo os preços para a madeira consumida. Recorde-se que fogos postos destruíram 86% do Pinhal em 2017, apesar de não se ter conseguido condenar os responsáveis.
Os incêndios florestais de 2025 já provocaram a destruição de vastas áreas de floresta e pinhal em Portugal, configurando-se como um dos anos mais gravosos desde 2017. Segundo dados do ICNF e do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais (EFFIS), até agosto arderam entre 184 mil e 216 mil hectares, representando cerca de 2,3% do território nacional, incluindo zonas de elevado valor ambiental e económico.
Exemplo particularmente dramático é o da Reserva Integral do Vale da Aveleira, na Serra da Lousã, onde se perderam cerca de 60 hectares de vegetação centenária, comprometendo ecossistemas únicos e pondo em causa a sustentabilidade futura da biodiversidade local.
No que respeita a pinhais, regista-se ainda o caso do Pinhal Dunar de Ovar, que embora não tenha sido consumido pelo fogo, se encontra ameaçado por políticas de corte raso autorizadas pelo ICNF, prevendo-se a eliminação de 360 hectares até 2038. Tal situação levanta questões sobre a conciliação entre a exploração económica da madeira e a preservação ambiental, demonstrando que a destruição de pinhais em Portugal não se limita ao efeito dos incêndios.
Os prejuízos económicos são expressivos: a destruição de florestas e pinhais implica perdas no setor madeireiro, no fornecimento de cortiça, na produção de resina e na atividade turística, afetando diretamente milhares de proprietários e indiretamente a economia rural. Estimativas preliminares apontam para centenas de milhões de euros em prejuízos diretos e indiretos resultantes dos fogos deste ano.
Na prática, os incêndios geram uma distorção de mercado: a madeira queimada é adquirida pelos madeireiros a valores muito inferiores ao preço de mercado, causando perdas severas aos proprietários florestais e, simultaneamente, criando oportunidades de lucro para determinadas indústrias, nomeadamente a da madeira e da celulose. Esta realidade foi amplamente denunciada em reportagens mediáticas, como no caso do Pinhal de Leiria em 2017, onde se apurou que a madeira queimada gerou mais de 13 milhões de euros em receitas.
Importa referir que já existiram antecedentes normativos com impacto direto neste setor, como a Portaria n.º 359-B/2017, que criou uma linha de crédito para operadores que adquiriram madeira ardida de resinosas. Essa medida, longe de resolver o problema, acabou por acentuar as distorções do mercado, permitindo que o fogo fosse indiretamente convertido em oportunidade de negócio. O montante global de crédito concedido foi de 3 milhões de euros (artigo 2.º), e o montante individual de 20 euros por tonelada não podendo ultrapassar, por beneficiário, 15 mil euros (artigo 4.º). Daqui se conclui que é necessário inverter o paradigma: em vez de facilitar a comercialização da madeira ardida, o Estado deve eliminar o incentivo económico associado ao fogo posto.
Neste quadro, merece também destaque o Sistema Simplificado de Cotações de Mercado dos Produtos Florestais (SIMeF), gerido pelo ICNF, que permite transparência no mercado da madeira, resina, cortiça e pinha. Este instrumento deve ser aproveitado para monitorizar, fiscalizar e garantir que a madeira ardida não entra no circuito comercial. A submissão desta informação é efetuada pelo ICNF e pelos representantes do sector privado, nomeadamente pelas organizações dos produtores florestais e pelas associações empresariais do sector florestal.
A proposta encontra respaldo no Regulamento (UE) n.º 995/2010, que restringe a colocação no mercado de madeira ilegal, bem como nas práticas de outros Estados-Membros, como Espanha, onde a utilização da madeira queimada é objeto de limitações coercivas (replantação obrigatória, restrições comerciais, controlo da exploração). Ainda no que concerne aos produtos de madeira, cumpre referir que este Regulamento proíbe a colocação no mercado da UE de madeira extraída ilegalmente e estabelece condições prévias para a comercialização de madeira e produtos de madeira na UE. Este regulamento aplica-se não só à madeira importada, como também à madeira recolhida e transformada no seio da EU
Perante este quadro, o Grupo Parlamentar do CHEGA entende que é imperioso que Portugal dê um passo decidido na regulação do mercado da madeira queimada, e eliminar o incentivo económico que pode estar associado ao fogo posto. Assim, propõe-se a proibição da comercialização da madeira queimada resultante de incêndios florestais, acompanhada de um mecanismo de compensação justa aos proprietários lesados e da utilização dessa madeira exclusivamente para biomassa e produção de energia, sob coordenação do Estado.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais, determinando a sua afetação exclusiva à produção de energia através de biomassa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por madeira ardida todo o material lenhoso proveniente de árvores, troncos, ramos ou resíduos florestais diretamente afetados por incêndios florestais.
2 - É proibido comercializar, por qualquer meio, madeira ardida resultante de incêndios florestais.
3 - A proibição prevista no número anterior aplica-se aos setores privado, público e cooperativo.
4 - Excepcionam-se desta proibição a utilização de madeira ardida para fins científicos, académicos ou de investigação, desde que previamente autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a área do ambiente.
Artigo 3.º
Compensação
1 - Os proprietários de madeira ardida são compensados pelo Estado, de forma a garantir capacidade económica para proceder às operações de limpeza do terreno pós-incêndio e às medidas ambientais necessárias.
2 - A compensação é determinada com base nos valores de mercado de referência do Sistema Simplificado de Cotações de Mercado dos Produtos Florestais (SIMeF), ou, na sua ausência, através de avaliação técnica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
3 - O pagamento da compensação deve ser efetuado no prazo máximo de 90 dias após a submissão do pedido válido.
4 - Os termos de atribuição e instrução dos pedidos de compensação são aprovados por Portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 4.º
Remoção da madeira queimada
1 - A madeira ardida é considerada perdida a favor do Estado, mediante compensação nos termos do artigo anterior.
2 - Compete ao ICNF, em articulação com os municípios e entidades competentes, proceder à sua remoção em prazo razoável, nunca superior a 120 dias após o incêndio.
3 - A madeira removida deve ser destinada prioritariamente à produção de energia através de biomassa, podendo ainda ser utilizada para outros fins públicos de interesse ambiental, científico ou de proteção civil.
4 - Os termos da remoção e da utilização da madeira ardida são aprovados por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), à Guarda Nacional Republicana (SEPNA), à Polícia Judiciária e às demais entidades legalmente competentes.
Artigo 6.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no artigo 2.º constitui contraordenação grave, punível com coima de €10.000 a €50.000, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 28 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-61 - 26/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 21
A missão destes profissionais é das mais nobres e essenciais para o povo português, pelo que o PSD enaltece e agradece o seu trabalho, sem jamais esquecer as dificuldades enfrentadas no quotidiano. Reconhecem-se as suas pretensões e aspirações legítimas, que não são desconsideradas.
As (Os) Deputadas (os) do PSD, Hugo Soares — António Rodrigues — João Antunes dos Santos —
Fernando Queiroga.
——— Relativa ao Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª: O PSD não compactua com os Partidos que pretendem exclusivamente obter aproveitamento e dividendos
políticos a partir das causas dos bombeiros portugueses. No que respeita ao Projeto de Resolução em apreço, considera-se profundamente lamentável a utilização de
um tema tão sensível como o da morte ou da incapacidade para fins de manipulação da opinião pública. A iniciativa legislativa discutida e votada recomenda a criação de um Fundo Nacional de Proteção às Famílias
dos Bombeiros das Associações Humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, medida que, na prática, já se encontra implementada, conforme se verifica:
O art.º 8.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, prevê expressamente que:
1- O Estado garante às Famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue (...);
2- Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão;
3- (...). De acordo como disposto no artigo 46.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual,
os encargos com o pagamento da Pensão Preço de Sangue, são suportados pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, para o qual a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) transfere mensalmente uma verba. O PSD acompanha e partilha as preocupações manifestadas pela Liga dos Bombeiros Portugueses no que se refere à gestão e sustentabilidade deste Fundo, reconhecendo a importância de assegurar a sua adequada operacionalização.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD não acompanhou a presente iniciativa legislativa, porque a medida preconizada no Projeto de Resolução do CHEGA já se encontra devidamente prevista e regulamentada, lamentando-se o aproveitamento e oportunismo político desse partido.
As (Os) Deputadas (os) do PSD, Hugo Soares — António Rodrigues — João Antunes dos Santos —
Fernando Queiroga.
——— Relativa ao Projeto de Lei n.º 168/XVII/1.ª: O PCP votou contra o Projeto de Lei n.º 168/XVII/1ª, que o Chega apresentou, que proíbe a comercialização
de madeira ardida resultante dos incêndios florestais. Uma iniciativa que não só não responde às questões centrais que se colocam em matéria de prevenção e combate aos incêndios florestais, como cria novos problemas, particularmente aos pequenos agricultores e proprietários florestais que foram atingidos pelos incêndios.
Invocando aproveitamentos que ocorrem nestas circunstâncias, a proposta apresentada pelo Chega não aborda a questão central que se relaciona com o preço das matérias lenhosas e o domínio que os grupos monopolistas — do setor da madeira, papel e cortiça — têm sobre esse mercado, prejudicando os pequenos e
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54, 54-55 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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