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Proposta em foco
Projeto de Lei 580Publicada
Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
20/04/2026
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Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 580/XVII/1ª
Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
Exposição de motivos
Uma das bases do desenvolvimento de toda a sociedade é o ensino. Neste sentido, os professores e educadores de infância são figuras com um papel de enorme relevância na formação e no desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, transmitindo-lhes conhecimentos e informações para que se desenvolvam enquanto seres humanos e enquanto cidadãos.
Contudo, a natureza do trabalho docente não é compaginável com as inúmeras burocracias a que os professores estão obrigados, ao arrepio daquela que é a sua missão fundamental: ensinar e avaliar. É, pois, da mais elementar justiça que, independentemente do nível escolar que lecionam, todos os professores tenham acesso a boas condições de trabalho e aos mesmos direitos laborais.
A garantia de boas condições de trabalho é basilar para o exercício da profissão docente com elevada qualidade, mas revela-se igualmente importante para assegurar o bem-estar físico, emocional e psicológico destes profissionais ao longo de toda a vida. Para isso, é essencial alterar a legislação em vigor no que diz respeito à redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes, onde residem evidentes injustiças, que se revelam discriminatórias para uma parte significativa do corpo docente: os professores do ensino pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Efetivamente, estes profissionais exercem a sua atividade num dos momentos mais cruciais na definição do percurso de vida e da personalidade das crianças. Uma atividade que implica uma dedicação total e plena, que ultrapassa em larga medida as horas estipuladas no horário de trabalho. Por isso mesmo, não se compreende que a redução gradual na componente letiva, que acontece com os docentes do 2.º e 3.º ciclos e do Secundário, não se verifique de igual forma para os professores do Pré-Escolar e do Ensino Básico.
Os docentes de pré-escolar e do 1.º ciclo exercem as suas funções em regime de “monodocência”, isto é, num modelo de ensino em que um professor assegura todos os domínios das diversas áreas curriculares. Com efeito, a prática letiva do professor do 1.º ciclo do Ensino Básico é diferente daquela que é exigida aos docentes dos ciclos seguintes, em que cada professor é especialista numa determinada área curricular. Por isso, os professores do pré-escolar e do 1.º ciclo têm a responsabilidade de acompanhar e gerir globalmente todos os elementos relativos ao desenvolvimento individual de cada aluno, acompanhando também o seu crescimento e amadurecimento.
Atendendo a isto, o trabalho destes profissionais reveste-se de uma importância acrescida, pelo facto de trabalharem com uma faixa etária bastante sensível. Não podemos descurar que para esta atividade é necessário um elevado grau de preparação pedagógica, gestão do tempo e recursos eficientes e uma disponibilidade emocional constante, pois a maioria destes docentes são também, sistematicamente, contactados pelos familiares das crianças, fora do tempo letivo, para tirar dúvidas, pedir explicações ou solicitar apoio ou mesmo para partilhar dados ou episódios que consideram relevantes sobre o contexto de vida familiar e ou sobre o seu filho/educando. Frequentemente, estes contactos são estabelecidos também por iniciativa destes profissionais quando algum comportamento dos alunos indica que algo pode não estar bem e ou quando entendem que devem informar os pais e encarregados de educação sobre algo que respeite ao seu educando. Portanto, além do trabalho em sala de aula, que envolve várias áreas do currículo, ainda se desdobram na organização de atividades para realizar em casa, bem como na preparação das atividades individuais a ser desenvolvidas, representando esta multiplicidade de funções uma enorme sobrecarga de trabalho que devia ter reflexos na redução da componente letiva, à medida que a idade e que o tempo de serviço destes professores vai avançando.
Enquanto os docentes do 2. °, 3.º ciclo e do ensino secundário, de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, beneficiam de uma redução da componente letiva inicial de duas horas quando atingem a idade de 50 anos, essa redução é gradualmente aumentada nos anos posteriores até que finalmente se fixa nas 8 horas de redução da componente letiva na última fase da sua carreira profissional, aos 60 anos. As discrepâncias verificam-se quando os docentes do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário têm esta redução ao atingirem uma determinada idade, ao passo que os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo têm apenas direito a uma redução direta de 5 horas, e somente aos 60 anos de idade. É certo que estes docentes podem requerer a concessão da dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar, ao atingir os 25 e os 33 anos de serviço letivo. Contudo, esta concessão não representa uma mais-valia para os docentes, uma vez que aquilo que estes docentes pretendiam era uma redução da carga letiva, como acontece com os professores do ensino básico e secundário.
Acresce ainda ao exposto a circunstância de nos termos do diploma legal em apreço, no artigo 77.º, estar prevista uma carga lectiva semanal diferente para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino, correspondendo, respetivamente, a 25 e 22 horas semanais. Ou seja, até a carga letiva que, inevitavelmente, e independentemente das solicitações e deveres-obrigações extra-letivas, exige uma permanência, disponibilidade, responsabilidade e dedicação fixa, os docentes do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são sobrecarregados; mas para efeitos de redução, nos termos do n.º 3 do artigo 79.º esse diferencial é ignorado, constituindo uma manifesta desigualdade e lesão para os profissionais do pré-escolar e do 1.º ciclo.
Ora, esta desigualdade entre docentes de diferentes ciclos de ensino é injusta e carece de uma urgente correção, que o presente Projeto de Lei visa resolver.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua atual redação, que aprova a progressiva redução da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
São alterados os artigos 27.º, 77.º, 79.º e 82.º, do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
(...)
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) Ausências temporárias de duração superior a 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) […]
3 - […]
Artigo 77.º
(…)
1 - Revogado.
2 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar, do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.
Artigo 79.º
(…)
1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes do pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – [...]
5 – Revogado.
6 – […]
7 – Revogado.
Artigo 82.º
(…)
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do nº 3, considerando-se ausência de curta duração a que não for superior a 10 dias lectivos na educação pré-escolar, no 1º, 2º e 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Publicação em Separata — Separata - 07/05/2026
Quinta-feira, 7 de maio de 2026 Número 34
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 580/XVII/1.ª (CH): Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
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