Projeto de Lei n.º 72/XVII/1
Altera o Código do IRS, aumentando os limites das deduções com as
despesas gerais familiares e com educação
Exposição de motivos
Afirma o Governo que a elevada carga fiscal tem penalizado o trabalho e desincentivado o
esforço, o mérito e a inovação. A carga fiscal em Portugal cifrou -se em 2023 nos 35,7% do
PIB, um aumento de 0.1 pontos percentuais face a 2022. Apesar das descidas de alguns
impostos, a verdade é, no entanto, que a carga fiscal aumentou, o que não é um dado
despiciendo tendo em conta que a sua descida é afirmada por este Governo como sendo
uma das suas principais bandeiras.1
A carga fiscal em Portugal, ao longo dos anos, tem -se situado constantemente abaixo do
valor médio da carga fiscal dos 27 estados -membros da União Europeia e também do valor
médio para os membros da zona-euro. Tomando como referência o ano de 2023, verifica-se
que a carga fiscal média dos 27 países da UE f oi de 39,1% e a dos membros da zona euro
de 39,6%, valor que está francamente acima dos 35,7% registados em Portugal no mesmo
ano.2
Não há dados que permitam concluir que a União Europeia e a Zona Euro são espaços onde
o trabalho, o esforço, o mérito ou a inovação não sejam incentivados ou recompensados. Ao
contrário, parece certo estarmos perante dois dos espaços, no mundo, onde estas quatro
valências mais são valorizadas - e tal não parece sair prejudicado pelos valores de carga
fiscal atualmente existentes na UE.
Acresce que a carga fiscal não é um indicador que traduza de forma fiel e detalhada os
verdadeiros impactos de alterações de impostos. Por ser um rácio entre a receita fiscal mais
1 [gov_10a_taxag] Main national accounts tax aggregates
2 Ibidem.
contribuições para Segurança Social e o Produto Interno Bruto, pode acontecer, no limite,
haver impostos a descer e a carga fiscal subir. Foi o que aconteceu em 2023.
Políticas fiscais de Governos que assumem como grande prioridade baixar indicadores que
não traduzem de forma fiável o peso e a distribuição dos impostos sobre as pessoas, as
empresas, as famílias e os trabalhadores, são de desconfiar. Estes indicadores já estão
francamente abaixo daquela que é a realidade europeia, que é aquela com que Portugal se
deve comparar.
O LIVRE concorda, no entanto, com a necessidade de reduzir impostos sobre os
trabalhadores, as famílias e as pequenas empresas. No que toca às taxas marginais do IRS,
importava, sobretudo, reduzir os primeiros escalões, não mexendo nos últimos. Dada a
natureza das taxas marginais e da progressividade no IRS, isso implicaria uma redução de
impostos para todas as pessoas que pagam IRS, mas que representaria, proporcionalmente,
um alívio muito maior nos primeiros escalões. Lamentavelmente, o Governo da AD escolheu
outro caminho, que se traduz numa redução de impostos que é residual para quem ganha
menos e generosa para quem ganha mais.
A presente iniciativa contribui para equilibrar a balança de uma outra forma, através do
aumento das deduções com despesas gerais familiares e com educação, que ajudariam
sobretudo as pessoas que auferem menores rendimentos e as famílias mais numerosas.
Os limites para dedução das despesas gerais familiares não são atualizados desde 2016,
pese embora a inflação acumulada, desde essa altura - e em particular nos últimos anos,
férteis em acontecimentos com impacto nas economias, da pandemia por COVID19 aos
conflitos regionais -, representando uma perda de poder de compra assinalável. A não
atualização destes limites constitui, na prática, um agravamento fiscal, que é o contrário do
que o Governo apregoa.
À mesma lógica responde o limite da dedução das despesas com educação, que é de 800
euros por agregado familiar, qualquer que seja a sua dimensão, e que acaba assim a
diferenciar negativamente os agregados maiores, assim igualados aos mais pequenos, ainda
que os encargos daqueles estejam, naturalmente, exponenciados. Reflexamente, tal limite
acaba ainda a constituir desincentivo ao investimento na educação, seja de descendentes ou
dos sujeitos passivos de IRS, sobretudo para os agregados com menores rendimentos.
Aumentar este valor, e admitir que a dedução abranja os materiais escolares, que em
algumas áreas de estudo podem atingir valores muito expressivos, traduz uma aposta na
realização, no desenvolvimento, bem como na inovação, no esforço e no trabalho, que o
Governo diz querer valorizar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O n.º 1 e o n.º 9 do artigo 78.º-B; o n.º 1, o n.º 2 e a alínea a) do n.º11 do artigo 78.º-D do
Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º – B
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente
a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global e
€ 305 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-
Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em
qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 408.
Artigo 78.º-D
[…]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente
a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro
do agregado familiar, com o limite global de (euro) 81000:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e
formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas,
estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com
manuais, e livros e material escolares.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo o limite global de
81000 € aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas;
b) [...]
c) [...]
d) [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do IRS
Ao n.º 1 do artigo 78.º - D é aditada a alínea e) com a seguinte redação:
«e) No caso de agregados familiares compostos por mais de 4 pessoas, ao limite global
acrescem (euro) 200 por cada pessoa a mais.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2025
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Jorge Pinto
Filipa Pinto Paulo Muacho
Patrícia Gonçalves Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 31-34 - 30/06/2025
30 DE JUNHO DE 2025
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) 8,54 10 vezes o valor do IAS;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Filipa Pinto — Paulo Muacho
— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 72/XVII/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IRS, AUMENTANDO OS LIMITES DAS DEDUÇÕES COM AS DESPESAS
GERAIS FAMILIARES E COM EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
Afirma o Governo que a elevada carga fiscal tem penalizado o trabalho e desincentivado o esforço, o mérito
e a inovação. A carga fiscal em Portugal cifrou-se em 2023 nos 35,7 % do PIB, um aumento de 0,1 pontos
percentuais face a 2022. Apesar das descidas de alguns impostos, a verdade é, no entanto, que a carga fiscal
aumentou, o que não é um dado despiciendo tendo em conta que a sua descida é afirmada por este Governo
---
Discussão generalidade — DAR I série — 68-87 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Ao longo do último ano existiram várias mudanças de opinião dos partidos da oposição, umas mais recentes,
umas mais antigas, mas todas com uma coisa em comum: foram convergindo com a orientação do Governo.
O Governo liderou no fim da manifestação de interesse, o Governo liderou na unidade de estrangeiros e
fronteiras na PSP, o Governo tem liderado nas soluções.
Hoje continuamos a liderar e, de acordo com o Programa do Governo, trazemos a esta Casa propostas que
visam restringir o visto para a procura de trabalho, aplicando-se apenas a trabalhadores altamente qualificados.
Assim é porque Portugal precisa de atrair talento, mas não pode continuar a permitir que qualquer um que
compre um bilhete de avião venha para Portugal e «depois, logo se vê».
Em Portugal, quem vier trabalhar é bem-vindo, mas é essencial garantir que esse trabalho exista. No regime
da CPLP vale o mesmo princípio: queremos que quem chega traga visto, seja capaz de se sustentar e que tenha
sido verificado o seu registo criminal. Já a possibilidade de chegar como turista e «depois, logo se vê» tem de
acabar.
No reagrupamento familiar, propomos acabar com a hipocrisia que se vive nesta matéria. No papel, o direito
existia para todos, sem limites, mas os que vinham ficavam entregues à sua sorte. Queremos famílias juntas,
sim, sempre que existam condições para que vivam de forma digna e autónoma.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Presidência e Imigração: — Temos hoje uma oportunidade crucial
para mostrar aos portugueses que estamos à altura do momento. Sabemos o que pretendem de nós: uma
imigração responsável, regulada e segura.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, entramos agora no quarto ponto da nossa
ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta da Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e dos Projetos de Lei n.os 53/XVII/1.ª (IL) —
Reduzir o IRS: valorizar o trabalho e potenciar a nossa economia, 63/XVII/1.ª (CH) — Alteração ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, promovendo uma maior justiça fiscal, 64/XVII/1.ª (CH) —
Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS, 69/XVII/1.ª (BE) — Altera a dedução de
encargos com imóveis (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), 71/XVII/1.ª (L)
— Altera o Código do IRS, alterando o valor da dedução específica, 72/XVII/1.ª (L) — Altera o Código do IRS,
aumentando os limites das deduções com as despesas gerais familiares e com educação, 73/XVII/1.ª (PCP) —
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 75/XVII/1.ª (PAN) — Aprova um
programa de emergência fiscal, que garante uma atualização intercalar dos escalões de IRS e do valor da
dedução específica da categoria A e da categoria H do IRS e 76/XVII/1.ª (PAN) — Alarga a todas as famílias a
possibilidade de dedução de gastos com a prestação de crédito à habitação em sede de IRS, alterando o Código
do IRS, e dos Projetos de Resolução n.os 116/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que preveja a
possibilidade de os contribuintes optarem por refletir o impacto da redução intercalar de IRS em sede de
reembolso de IRS e 117/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos celebrados após 31 de dezembro de
2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à
habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º- E do Código do IRS.
Dando as boas-vindas ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, passo-lhe a palavra para proferir uma
intervenção.
O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Joaquim Miranda Sarmento): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Começou há um ano um novo ciclo político em Portugal, um ciclo assente na recusa da inércia
e que iniciou a transformação estrutural da economia portuguesa.
Hoje, num quadro europeu internacional cada vez mais marcado pela instabilidade e pela erosão dos valores
democráticos, devemos reencontrar a capacidade de agir com propósito, estabilidade e visão. O tempo presente
---
Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 53/XVII/1.ª (IL) — Reduzir o IRS: valorizar o trabalho
e potenciar a nossa economia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE e
do PAN, o voto a favor da IL e as abstenções do CH e do JPP.
Entretanto, foi solicitado pelo Chega a retirada do guião de votações dos Projetos de Lei n.os 63/XVII/1.ª (CH)
— Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, promovendo uma maior justiça
fiscal e 64/XVII/1.ª (CH) — Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS.
Assim, prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 69/XVII/1.ª (BE) — Altera a
dedução de encargos com imóveis (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 71/XVII/1.ª (L) — Altera o Código do IRS,
alterando o valor da dedução específica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 72/XVII/1.ª (L) — Altera o Código do IRS,
aumentando os limites das deduções com as despesas gerais familiares e com educação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 73/XVII/1.ª (PCP) — Altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Agora, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 75/XVII/1.ª (PAN) — Aprova um programa
de emergência fiscal, que garante uma atualização intercalar dos escalões de IRS e do valor da dedução
específica da categoria A e da categoria H do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS e do CDS-PP, os votos a
favor da IL e do PAN e as abstenções do L, do PCP, do BE e do JPP.
Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 76/XVII/1.ª (PAN) — Alarga a todas
as famílias a possibilidade de dedução de gastos com a prestação de crédito à habitação em sede de IRS,
alterando o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos agora para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 116/XVII/1.ª (PAN) —
Recomenda ao Governo que preveja a possibilidade de os contribuintes optarem por refletir o impacto da
redução intercalar de IRS em sede de reembolso de IRS.
Abrir texto oficial