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Proposta em foco
Projeto de Lei 559Votada
Recupera o regime jurídico do alojamento local e retoma a contribuição extraordinária sobre o alojamento local
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
07/04/2026
Votacao
24/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
24/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 559/XVII/1 Recupera o regime jurídico do alojamento local e retoma a contribuição extraordinária sobre o alojamento local Exposição de motivos: São diversos os fatores que têm contribuído para a atual situação de emergência social no domínio da habitação. O seu resultado é claro: gentrificação dos espaços urbanos, pessoas empurradas para viverem cada vez mais longe do seu local de trabalho, afastadas dos seus bairros e das suas comunidades, com a consequente degradação das condições de vida. Impõe-se, por isso, a adoção de medidas urgentes que permitam dar resposta a esta emergência, garantindo que as cidades são acessíveis a todas as pessoas, independentemente do seu nível de rendimento. Com efeito, a crise na habitação decorre de diversos fatores que contribuíram para a escassez de habitações a preços compatíveis com os rendimentos da população. Destacam- se, entre outros, a financeirização da habitação, a entrada de capital estrangeiro para aquisição de imóveis, seja para investimento, seja para segunda habitação, a atribuição de benefícios fiscais de diversa natureza, a concessão dos comummente designados vistos gold para a compra de casa - entretanto revogados -, os incentivos dirigidos a nómadas digitais, bem como a afetação de frações habitacionais a outros fins, designadamente ao turismo e ao alojamento local. O regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, revelou-se excessivamente abrangente, tendo possibilitado a afetação massiva de habitações a esta atividade económica. Em 2023, encontravam-se registados mais de 108 mil imóveis como alojamento local, dos quais cerca de 40 mil no Algarve, mais de 20 mil no distrito de Lisboa e mais de 13 mil no Porto1. O crescimento foi particularmente acentuado ao longo da última década e vem mantendo uma trajetória ascendente: atualmente, o número de registos de alojamento local no país ultrapassa os 111 mil2. 1 Governo proíbe novas licenças de alojamento local e avalia existentes em 2030 2 Registos AL O Governo atuou tardiamente, numa fase em que, em algumas freguesias, a percentagem de alojamentos locais já se revelava excessiva. Observe-se o caso de Lisboa: na freguesia de Santa Maria Maior, o rácio entre o número de alojamentos locais e o de alojamentos familiares era superior a 70%, enquanto na freguesia da Misericórdia ultrapassava os 40%3. As medidas de suspensão de novos registos de alojamento local em áreas declaradas em situação de carência habitacional, bem como a criação da contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local (CEAL), estabelecida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação e introduziu um conjunto de alterações legislativas, constituíram algumas das respostas então adotadas pelo Governo face à já então grave crise da habitação - e que não parou de se agravar. Posteriormente, em sentido inverso ao anteriormente estabelecido, o Governo de coligação que se seguiu, da Aliança Democrática, revogou a contribuição extraordinária sobre as fracções em alojamento local, através do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro. Posteriormente, aprovou o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que, além de revogar medidas no âmbito da habitação, alterou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, através da revogação, alteração e aditamento de normas a este regime, de que se destaca, a eliminação da suspensão de novos registos de alojamento local. Com estas alterações, o Governo desconsiderou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu um acórdão uniformizador de jurisprudência - com o n.º 4/2022, de 10 de maio - no sentido de concluir que no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.4 Ao reconfigurar o seu enquadramento legal, o Governo: ● permitiu a instalação de alojamentos locais em frações habitacionais; ● perpetuou o regime relativo aos limites temporais e à transmissibilidade das licenças; ● retirou aos condomínios capacidade de decisão quanto à existência de alojamentos locais nos respetivos edifícios, desvalorizando os direitos dos moradores; ● instituiu a figura de provedor do alojamento local, mas com competências limitadas; ● atribuiu responsabilidades acrescidas às autarquias, muitas das quais sem meios adequados de fiscalização. Perante uma inversão substancial da orientação política anteriormente seguida, foi requerida a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, na Assembleia da República, tendo o LIVRE apresentado uma iniciativa de cessação da sua vigência, que veio a ser rejeitada5. O diploma do Governo entrou em vigor, traduzindo-se, assim, na reversão de medidas anteriormente adotadas e promovendo uma nova desregulação e liberalização do regime jurídico do alojamento local, em resposta às exigências do setor. Portugal segue, assim, em contraciclo com outras realidades internacionais. Cidades como Barcelona, Paris ou Nova Iorque têm vindo a adotar medidas restritivas ao alojamento local, designadamente através da limitação da emissão de novas licenças ou da não renovação 3 Câmara de Lisboa propõe proibição de novos alojamentos locais em cinco freguesias 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022, de 10 de maio | DR 5 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=314485 das existentes, em resposta à crise habitacional que enfrentam. Em contraste, as consequências das opções governativas revelam-se gravosas para a população: os preços da habitação e das rendas continuam a aumentar, as famílias enfrentam crescentes dificuldades no acesso à habitação compatível com os seus rendimentos, os jovens permanecem em casa dos pais para além dos 30 anos, trabalhadores deslocados, como professores, veem-se obrigados a recorrer a soluções precárias, e diversos setores económicos, como o turismo ou a agricultura, enfrentam dificuldades acrescidas na fixação de trabalhadores. Assim, o LIVRE considera urgente estabelecer restrições à emissão de novos registos de alojamento local, com vista à diminuição imediata da pressão sobre o mercado habitacional, bem como a limitar a atratividade desta atividade através da reposição da contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local. Neste sentido, propõe-se a revogação do referido Decreto-Lei, em linha com o apresentado na legislatura anterior, e a repristinação de normas mais restritivas aplicáveis ao alojamento local. Crê-se imperativo corrigir as opções adotadas pelo Governo, provadamente danosas para a maioria da população, e travar a proliferação desmesurada do alojamento local, que contribui para o agravamento do problema do acesso à habitação. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) à alteração do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação; b) à repristinação dos artigos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto revogados pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro; c) à repristinação dos artigos da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro revogados pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados: a) Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º-A, 15.º, 15.º-A, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de Outubro; b) Os artigos 6.º-B, 15.º-B e 15.º-C do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditados pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de Outubro. Artigo 3.º Norma repristinatória São repristinados: a) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 6.º-A, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 7.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, revogados pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro; b) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, revogados pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro; c) Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 52.º Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, revogados pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro. Artigo 4.º Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto É republicado, em anexo, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela presente lei. Artigo 5.º Republicação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro É republicada, em anexo, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 7 de abril de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Paulo Muacho Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-53 - 27/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 83
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e as abstenções do L e do PCP.
Este projeto baixa à 10.ª Comissão.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 786/XVII/1.ª (PAN) —
Recomenda ao Governo o reforço e revisão do Modelo de Apoio à Vida Independente, garantindo a sua efetiva
concretização.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 817/XVII/1.ª (PCP) — Pela revisão do
Modelo de Apoio à Vida Independente e alargamento da rede CAVI.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Prosseguimos, votando, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 824/XVII/1.ª (BE) — Pela defesa do
Modelo de Apoio à Vida Independente que promova uma efetiva autonomia pessoal das pessoas com
deficiência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
A Sr.ª Dália Miranda (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Dália Miranda (PS): — Sr. Presidente, é para fazer uma declaração de interesses, por favor.
Sendo titular de uma licença de alojamento local, devidamente inscrita no meu registo de interesses, venho
dar publicamente nota da existência de potencial conflito de interesses, no que diz respeito às votações, ao
abrigo do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados e, consequentemente, invocar o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto
dos Deputados, para não participar na votação dos Projetos de Lei n.os 557/XVII/1.ª (BE), 559/XVII/1.ª (L),
811/XVII/1.ª (CH) e 829/XVII/1.ª (L).
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, está registado.
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, vamos continuar.
Vamos então votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 557/XVII/1.ª (BE) — Reposição de medidas de
regulação do alojamento local em zonas de pressão habitacional (altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto e o Decreto-lei n.º 76/2024, de 23 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Isto é um tiro no pé!…
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 559/XVII/1.ª (L) — Recupera
o regime jurídico do alojamento local e retoma a contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
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