Projeto de Lei n.º 137/XVII
Aprova o Estatuto do Mecenato Cultural
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, é dever do Estado promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.
Neste âmbito, incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio, apoiar as iniciativas que estimulem a criação artística individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, bem como uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade.
Procurando concretizar este imperativo constitucional, o Partido Socialista, nos últimos anos, aumentou de forma consistente a dotação orçamental dedicada à cultura, ao mesmo tempo que concretizou uma reorganização profunda da administração na área do património cultural e dos museus e uma estabilização dos modelos dos apoios concursais na área das artes.
A concretização deste princípio deve também passar pela criação de uma ambiente mais favorável à participação financeira dos privados no setor da cultura, nomeadamente, através da revisão da legislação relativa ao mecenato cultural e dos incentivos ao investimento na área da Cultura como instrumento aglutinador e financiador da política cultural, revendo os incentivos e promovendo a respetiva divulgação, sensibilizando os cidadãos e as empresas para a sua existência e apelando à sua participação como mecenas, fomentando uma efetiva colaboração entre o Estado e a sociedade civil na salvaguarda do património cultural e na promoção das artes.
Considerando, o trabalho já desenvolvido na XV legislatura no que respeita ao Mecenato Cultural, à ampla auscultação e contributos do setor, aos diplomas aprovados pelo Governo do Partido Socialista e dados a conhecer na pasta de transição, e à previsão no respetivo programa eleitoral do Partido Socialista da concretização desse compromisso, procede-se, assim, a uma revisão profunda do mecenato cultural de forma a torná-lo mais atrativo para as empresas, por via da diversificação das tipologias de mecenato admissíveis, com destaque para o financiamento colaborativo, do reforço dos incentivos fiscais e, bem assim, de uma maior permissividade em relação a algumas formas de contrapartidas de baixo valor económico que não ponham em causa o espírito de liberalidade do mecenas.
Do mesmo modo, procede-se a um reforço da divulgação do incentivo e da visibilidade dada aos mecenas e às entidades beneficiárias elegíveis, com a introdução, por um lado, da obrigação das entidades beneficiárias que recebam apoios mecenáticos em valor superior a € 100.000 por ano de colocarem nas suas comunicações externas um logotipo alusivo ao mecenato cultural, a aprovar por portaria, e, por outro lado, com a criação de uma listagem permanentemente atualizada das entidades beneficiárias e dos maiores mecenas, ou seja, aqueles que tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em valor superior a € 100.000.
A par da revisão do mecenato cultural, procede-se, ainda, à criação de um estímulo fiscal temporário à aquisição de obras originais de artistas vivos, e, ao nível do financiamento de projetos e atividades culturais, introduz-se o conceito de financiamento por equivalência (match funding) que consiste numa forma automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou uma Fundação se comprometem a financiar, via subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado através da plataforma.
Reforça-se também o mecanismo de acompanhamento e avaliação permanente das políticas de mecenato cultural, recorrendo à Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX), em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do novo Estatuto do Mecenato Cultural, enquanto instrumento de política cultural, assente na colaboração entre o Estado e a sociedade civil, para a defesa, a promoção e o desenvolvimento da cultura nacional.
2 - A presente lei procede ainda à definição de um conjunto de novos incentivos à promoção e fruição cultural.
CAPÍTULO II
Benefícios fiscais permanentes ao mecenato
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias elegíveis
1 - São consideradas entidades beneficiárias elegíveis para receber apoio mecenático cultural as seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
d) Empresas públicas, incluindo municipais, e demais pessoas coletivas de direito público e as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins culturais;
e) As igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, inscritas com garantia de duração, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na prossecução de fins culturais;
f) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente cultural;
g) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e literária e da exibição cinematográfica;
h) As cooperativas culturais, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
i) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
j) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
k) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado;
l) Artistas, autores e músicos, com atividade profissional ou empresarial aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS com os códigos 2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014, 2015 ou com o CAE principal 90010 ou 90030;
m) O Fundo de Fomento Cultural, o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais;
n) O Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, para aplicação exclusiva na despesa a realizar anualmente com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual;
o) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, incluindo entidades que prossigam fins lucrativos, que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e literária e da exibição cinematográfica.
2 - As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional são também consideradas elegíveis para beneficiar de mecenato cultural, nos mesmos termos que as congéneres nacionais, desde que as entidades tenham domicílio ou residência noutro Estado membro da União Europeia ou em Estado terceiro, contando, neste último caso, que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
Artigo 3.º
Projetos e atividades elegíveis
1 - São considerados elegíveis os projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas entidades referidas no número anterior, desde que considerados de manifesto interesse cultural.
2 - O manifesto interesse cultural de um projeto ou plano de atividades é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante pedido apresentado pela entidade beneficiária, previamente à obtenção dos donativos, fixando-se, no mesmo despacho, os termos e condições, incluindo validade temporal, desse reconhecimento.
3 - O reconhecimento referido no número anterior considera-se tacitamente deferido e, como tal, a elegibilidade do projeto ou plano de atividades no regime do mecenato cultural automaticamente reconhecido, caso a decisão relativa ao pedido de emissão da declaração, ou sua renovação, não seja comunicada à entidade interessada no prazo máximo de três meses.
4 - São considerados automaticamente de manifesto interesse cultural, sem necessidade de reconhecimento por despacho nos termos do número anterior, os seguintes projetos ou planos de atividades:
a) Projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Projetos ou planos de atividades que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos últimos três anos;
c) Projetos ou planos de atividades que, nos últimos três anos, se tenham candidatado e cumpram os requisitos de elegibilidade para a obtenção de apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro.
d) Na área do cinema e audiovisual, mediante regulamentação a aprovar, num prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do governo responsável pelo apoio ao cinema e audiovisual, outros projetos e planos de atividades, incluindo:
Projetos de produção de obras cinematográficas ou audiovisuais que tenham obtido apoio de outros organismos ou fundos de apoio ao cinema ou audiovisual, de âmbito nacional ou local, incluindo intermunicipal, bem como de programas ou fundos europeus ou internacionais, ou que preencham os requisitos de elegibilidade do incentivo previsto na alínea a) do artigo 2º e no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 45/2018 de 19 de junho ou do incentivo previsto no artigo 17º-A da Lei nº 55/2012, de 6 de setembro
Projetos ou planos de atividades na área da exibição cinematográfica;
Projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais;
Projetos envolvendo a abertura ou reabertura e exploração de recintos cinematográficos.
5 – É, ainda, considerado de manifesto interesse cultural o apoio mecenático às entidades beneficiárias previstas nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
6 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, estão sempre sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, estando a sua elegibilidade dependente dos respetivos estatutos preverem que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
Artigo 4.º
Apoio mecenático elegível
1 - São considerados apoios mecenáticos elegíveis os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades beneficiárias elegíveis, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados elegíveis nomeadamente as seguintes formas de apoio mecenático:
a) Assunção de dívidas liberatória de entidade beneficiária elegível;
b) Donativos de bens móveis ou imóveis culturais, classificados ou não como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Transmissão do direito de uso de um bem móvel ou imóvel, sem a transmissão do respetivo direito de propriedade, para a realização, por entidade beneficiária elegível de atividade cultural;
d) Financiamento colaborativo através de donativo, nos termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, sem ou com entrega de uma contrapartida não pecuniária;
e) Donativos de serviços prestados pelo mecenas no decurso normal da sua atividade empresarial ou profissional;
f) Disponibilização temporária de recursos humanos, a título gratuito.
3 - Não são consideradas contrapartidas que configuram obrigações de carácter pecuniário ou comercial as regalias de baixo valor económico que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador, nomeadamente as seguintes:
a) Atribuição de convites ou bilhetes de ingresso para eventos ou disponibilização das instalações da entidade beneficiária elegível ao mecenas, desde que um e outro revistam de valor manifestamente reduzido face ao donativo realizado e não variem de acordo com o montante do donativo;
b) Associação do nome do mecenas a certa obra ou iniciativa promovida pela entidade beneficiária elegível, incluindo em apresentações, cerimónias, no respetivo sítio na Internet, redes sociais, em brochuras ou outras peças e documentos de suporte publicitário ou de comunicação e divulgação do projeto cultural apoiado, desde que:
Na associação do nome do doador a determinadas iniciativas ou eventos promovidos pela entidade beneficiária elegível não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas, sendo, apenas, feita referência ao respetivo nome ou designação social e logotipo;
A divulgação do nome ou designação social e logotipo do mecenas seja feita, conjuntamente com outros mecenas, de modo idêntico e uniforme, por ordem alfabética e dimensão reduzida, não podendo a mesma variar em função do valor do donativo concedido, salvo no caso previsto na alínea e);
A identificação pública do mecenas não deve revestir a natureza de mensagem publicitária, devendo, pois, efetuar-se de forma discreta, num plano secundário relativamente ao evento ou obra aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa se existentes de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.
c) A atribuição do nome ou designação social do mecenas à sala, espaço ou edifício onde se realiza, temporária ou permanentemente, o projeto cultural apoiado, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea anterior;
d) Regalias em espécie atribuídas ao mecenas pela entidade beneficiária elegível, desde que o valor de mercado das mesmas não ultrapasse, globalmente, o limite anual de 5% dos donativos atribuídos;
e) No caso do apoio a projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais, menção do mecenas no genérico e/ou materiais de promoção do projeto ou obra é feita de acordo com os usos da indústria.
4 - É considerado mecenato de longa duração, o apoio mecenático elegível concedido de forma sistemática e reiterada, nos seguintes termos e condições:
a) Apoio mecenático concedido o abrigo de um contrato plurianual celebrado para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes, bens ou serviços a atribuir pelo mecenas, celebrado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;
b) Apoio mecenático concedido a partir do terceiro ano consecutivo de apoio à mesma entidade beneficiária elegível, contando que o valor do apoio mecenático, em cada um desses anos, seja superior ao do ano anterior em, pelo menos, 15%, contando que o apoio mecenático concedido no primeiro ano, nunca seja inferior a € 100.000.
5 - Não são considerados elegíveis, no que concerne à tipologia de donativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2, os seguintes apoios mecenáticos:
a) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja numa situação de relações especiais, nos termos e dentro das condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;
b) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade para a qual o mecenas já tenha realizado, nos últimos três anos, um serviço remunerado ou tenha, por outro modo, estabelecido uma relação de natureza comercial;
c) Apoios mecenáticos concedidos a uma Fundação por parte de um dos seus fundadores ou a uma Associação por parte de um dos seus associados.
Artigo 5.º
Determinação do valor fiscal do apoio mecenático
1 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRS, o valor dos bens é o valor que resultar das regras de avaliação previstas nos artigos 9.º a 21.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, desconsiderando-se, para estes efeitos, o valor declarado.
2 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam atividades empresariais e profissionais e estejam enquadrados na contabilidade organizada, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:
a) No caso de bens do ativo fixo, o custo de aquisição ou de produção deduzido das depreciações efetivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais;
b) No caso de bens com a natureza de inventários, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das perdas por imparidade que devam ser constituídas de acordo com o respetivo regime fiscal.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente estatuto, as seguintes regras:
a) Que o valor da cedência de um recurso humano é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência;
b) Que o valor de donativos sob a forma de serviços prestados é o valor normal dos serviços, calculado de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
Dedução em IRS
1 - Os apoios mecenáticos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional a entidades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até à concorrência da coleta, nos seguintes casos:
i) Apoios mecenáticos às entidades beneficiárias elegíveis mencionadas nas alíneas a) a e) e l) a n) do n.º 1 do artigo 2.º;
ii) Mecenato de longa duração.
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos, no caso dos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade empresariais e profissionais, quando enquadrados na contabilidade organizada.
2 - Quando a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 15% da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
3 - A dedução prevista no presente artigo não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 7.º
Dedução em IRC ou Categoria B do IRS
1 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respetivo total, para efeitos de IRC ou, no caso sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B enquadrados na contabilidade organizada, para efeitos do IRS devido sobre os rendimentos de categoria B do IRS, os apoios mecenáticos atribuídos a entidades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, com as seguintes especificidades:
a) Sem limite, nos casos de apoios mecenáticos às entidades beneficiárias elegíveis mencionadas nas alíneas a) a e) e l) a n) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, nos restantes casos;
2 - A taxa de dedução fiscal referida no número anterior é de 150%, sujeito aos limites nele indicados, nos seguintes casos:
a) Mecenato de longa duração;
b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea m) e n) n.º 1 do artigo 2.º.
3 - Os sujeitos passivos de IRC, incluindo sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, podem optar por deduzir à coleta, apurada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, no ano em que o apoio mecenático é concedido, um valor correspondente a 15% do apoio mecenático, até ao limite de 3% do respetivo lucro tributável.
4 - A taxa de dedução fiscal prevista no número anterior é de 25%, até ao limite de 6% do respetivo lucro tributável, nos seguintes casos:
a) Mecenato de longa duração;
b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
5 - Quando a dedução referida nos n.ºs 3 e 4 não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos dez períodos de tributação seguintes, nas mesmas condições e sujeito aos mesmos limites.
6 - A opção pela dedução prevista nos n.ºs 3 a 5 prejudica a dedução deste apoio mecenático na determinação do lucro tributável em sede de IRC, relativamente a todo o apoio mecenático concedido no exercício.
7 - No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os limites de dedução referidos no presente artigos são elevados do seguinte modo:
a) O limite de dedução referido no n.º 1 é elevado para 15/1000 do volume de vendas ou de serviços;
b) Os limites de dedução referidos nos n.ºs 3 e 4 são elevados para 5% e 9%, respetivamente, do lucro tributável apurado.
Artigo 8.º
Dedução em IRS e IRC para não residentes
1 - Os sujeitos passivos de IRS não residentes e os sujeitos passivos de IRC não residentes sem estabelecimento estável em território português que concedam apoio mecenático a uma das entidades beneficiárias elegíveis com residência sede ou direção efetiva em território nacional, têm direito a um crédito fiscal equivalente a 25% do apoio mecenático atribuído a entidades beneficiárias elegíveis.
2 - O crédito fiscal referido no número anterior opera mediante reembolso do imposto pago sobre rendimentos tributáveis obtidos em território português auferidos no ano fiscal em que foi concedido o apoio mecenático e nos dois anos fiscais seguintes, até ao limite de 15% da coleta de IRS ou IRC apurada em cada um dos referidos períodos de tributação.
3 - O crédito fiscal é exercido mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao diretor de finanças competente, apresentado no prazo de dois anos a contar da data do pagamento do imposto.
4 - No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte liberatória, a referida dedução opera por meio de reembolso, ainda que parcial, do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos n.ºs 7 a 10 do artigo 101.º-C do Código do IRS e n.ºs 7 a 10 do artigo 98.º do Código do IRC, consoante a natureza da entidade beneficiária elegível.
Artigo 9.º
Isenção de impostos
1 - Os apoios mecenáticos concedidos ao abrigo do presente Estatuto estão isentos de IRC e Imposto do Selo na esfera das entidades beneficiárias elegíveis.
2 - Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades beneficiárias elegíveis abrangidas pelo presente Estatuto, em benefício direto dos mecenas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25% do montante do donativo recebido.
Artigo 10.º
Exclusividade e reversão do benefício
1 - As deduções a que se refere o presente estatuto não são cumuláveis, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - A fruição dos benefícios fiscais previstos no presente Estatuto fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à matéria coletável ou coleta do IRS ou IRC do ano da verificação dos factos relevantes, consoante a modalidade de dedução adotada, em caso de revogação ou reversão do apoio mecenático, sem prejuízo de eventuais juros compensatórios aplicáveis nos termos legais.
Artigo 11.º
Obrigações contabilísticas e acessórias dos mecenas
1 - Os sujeitos passivos de IRS devem conservar o documento comprovativo previsto no n.º 1 do artigo 12.º, durante os quatro anos seguintes à atribuição do apoio mecenático, de modo a dar cumprimento à obrigação de comprovar os elementos das declarações previsto no artigo 128.º do Código do IRS.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo de IRC e sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B enquadrados na contabilidade
organizada deve constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como cópia do documento comprovativo previsto no n.º 1 do artigo 12.
3 - No caso de opção pela dedução prevista nos n.ºs 3 a 5 do artigo 7.º, a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B enquadrados na contabilidade organizada, deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
4 - O contrato plurianual de apoio mecenático de longa duração previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Natureza jurídica da entidade beneficiária e sua elegibilidade para apoio mecenático nos termos dos artigos 2.º e 3.º., incluindo, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento da elegibilidade do projeto ou plano de atividades apoiado;
c) Natureza do apoio mecenático a conceder anualmente e a sua elegibilidade nos termos do artigo 4.º;
d) Determinação do âmbito temporal do apoio mecenático;
e) Valor do apoio mecenático a conceder anualmente, apurado nos termos do artigo 5.º, com a identificação dos bens e serviços concedidos, no caso dos donativos em espécie ou mecenato de recursos humanos;
f) Identificação do destino do apoio mecenático a conceder em cada ano;
g) Confirmação de que o apoio mecenático é concedido sem contrapartidas ou, havendo contrapartidas, que as mesmas cumprem as limitações previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
Artigo 12.º
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias de ações mecenáticas são obrigadas a:
a) Emitir e entregar ao mecenas documento comprovativo dos seguintes elementos:
Natureza jurídica da entidade beneficiária e sua elegibilidade para apoio mecenático nos termos dos artigos 2.º e 3.º., incluindo, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento da elegibilidade do projeto ou plano de atividades apoiado;
Natureza do apoio mecenático recebidos e a sua elegibilidade nos termos do artigo 4.º;
Valor do apoio mecenático recebido apurado nos termos do artigo 5.º;
No caso dos donativos em espécie ou mecenato de recursos humanos, identificação dos bens e serviços concedidos;
Confirmação de que o apoio mecenático é concedido sem contrapartidas ou, havendo contrapartidas, que as mesmas cumprem as limitações previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente:
O nome;
O número de identificação fiscal;
Data e o valor de cada apoio mecenático que lhes tenha sido atribuído, apurado nos termos do artigo 5.º;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente ao apoio mecenático recebido no ano anterior.
2 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 - Está dispensado do cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 o apoio mecenático realizado através de financiamento colaborativo através de donativo, nos termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto.
CAPÍTULO III
Benefícios fiscais temporários ao apoio às artes
Artigo 13.º
Incentivo fiscal à aquisição de obras originais de artistas vivos
1 - É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro anos de exercício seguintes, o custo de aquisição de obras originais de artistas vivos por parte de sujeito passivo enquadrado no regime geral de IRC ou sujeito passivo de IRS que seja titular de rendimentos da Categoria B, desde que enquadrado na contabilidade organizada.
2 - As obras referidas no número anteriores devem ser reconhecidas, nos termos da normalização contabilística, em conta de ativo fixo tangível.
3 - A dedução referida no nº 1 não poderá, em relação a cada exercício, exceder o limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados.
4 - Para beneficiar da dedução prevista no n.º 1, o sujeito passivo deve disponibilizar à fruição pública as obras originais de artistas vivos adquiridos ao abrigo do presente incentivo, durante o período correspondente ao exercício de aquisição e nos quatro anos seguintes em equipamentos da Rede Portuguesa de Museus ou da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.
5 - A empresa deve inscrever numa conta de reserva especial, no passivo do balanço, um montante igual à dedução efetuada nos termos do n.º 1, a qual será reintegrada no rendimento tributável em caso de incumprimento do n.º 3 ou alienação da obra antes de terminado o período nele referido.
6 - A dedução prevista no n.º 1 equivale, para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas na sua venda, a uma depreciação ou amortização aceite fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC.
7 - No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o limite de dedução referido no n.º 3 é elevado para 15/1000 do volume de vendas ou de serviços.
8 - O incentivo fiscal previsto no presente artigo é apenas aplicável às aquisições de obras originais de artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2027.
CAPÍTULO IV
Obrigações de transparência e informação
Artigo 14.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se às entidades com benefícios fiscais permanentes ao mecenato, previstos no Capítulo II.
Artigo 15.º
Aposição de logotipo
1 - As entidades beneficiárias de apoio mecenático que recebam apoios em valor superior a € 100.000 por ano, são obrigadas a sinalizar ao público o benefício fiscal obtido ao abrigo do presente estatuto.
2 - A obrigação referida no número anterior é cumprida através da aposição a cores do logotipo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, num dos seguintes locais:
a) No seu sítio na Internet (se existir) do promotor ou do evento, no interior da área de visualização do dispositivo digital;
b) Num local facilmente visível pelo público, bem visível e protegido face a condições que possam contribuir para a sua deterioração;
c) Em qualquer outro meio de comunicação associado ao projeto cultural que tenha beneficiado da ação mecenática.
3 - A posição e a dimensão do logotipo deverão ser adequadas à escala do local, material ou do documento utilizado, por forma a garantir a sua fácil visualização e apreensão pelo público.
4 - A obrigação de publicidade é aplicável em cada ano em que se verifique o disposto no n.º 1.
5 - O incumprimento da obrigação de publicidade prevista no presente artigo tem como consequência a perda, superveniente, do reconhecimento previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º dos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Listagem de entidades beneficiárias
1 - O Gabinete de Estratégia Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, I.P), devem proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem a identificação das entidades beneficiárias elegíveis para mecenato cultural e, quando aplicável, a data até à qual se manterá válida a declaração de enquadramento no regime do mecenato cultural a que se refere os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do presente estatuto.
2 - O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o ICA, I.P, divulgam, através do seu sítio da Internet, em permanente atualização, a lista das entidades beneficiárias elegíveis para mecenato cultural, nos termos a que se refere o número anterior.
3 - A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita.
Artigo 17.º
Lista de maiores mecenas
1 - O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e audiovisual, o ICA, I.P, divulgam, através do seu sítio da Internet, incluindo no sítio da Cultura Portugal, até ao fim do mês de dezembro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em valor superior a € 100.000.
2 - Para efeitos do n.º 1 a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao GEPAC, até ao fim do mês de setembro de cada ano, uma lista dos sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em valor superior a
€ 100.000, de acordo com a informação que lhe for disponibilizada via modelo oficial a que se refere o n.º 1, alínea c) do artigo 12.º.
3 - Em caso de liquidação corretiva do apoio mecenático concedido, o valor divulgado será corrigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira em conformidade e comunicado prontamente ao GEPAC.
4 - Qualquer sujeito passivo de IRC e de IRS que conste ou seja elegível para constar da lista pode solicitar a sua imediata exclusão ou anonimato, mediante requerimento dirigido ao GEPAC ou ICA, I.P.
Artigo 18.º
Troca de informação entre a U-TAX e o GEPAC
1 - No âmbito das suas atribuições estabelecidas no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a U-TAX apresenta anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) as conclusões das suas avaliações e estudos relativos a benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura.
2 - Para cumprimento das suas atribuições, o GEPAC poderá requer à U-TAX dados sobre a aplicação dos benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, sendo a troca de informação efetuada através de via eletrónica.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas em matéria de financiamento por equivalência (match funding)
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 14.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência (match funding)
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Financiamento por equivalência (match funding) consiste numa forma automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou uma pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública se comprometem a financiar, no limite da dotação disponível, via subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo poderá ser complementada com um financiamento por equivalência (match funding), através de protocolo celebrado com o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como com pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins sociais ou culturais, nos termos do qual se definirá os seus termos e condições.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Assegurar, nas modalidades de financiamento colaborativos previsto na alínea a) do artigo 3.º, a emissão de um documento comprovativo dos montantes doados para envio a cada investidor, com cópia aos beneficiários do investimento, com a seguinte informação:
i. Nome e número de identificação fiscal do investidor;
ii. Data e valor do donativo concedido por cada investidor;
iii. Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma contrapartida pecuniária ou, havendo contrapartida não pecuniária, determinação do seu valor económico por investidor.
2 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding) a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável.
2 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência (match funding) a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável.
2 - […].
3 - […].
2 - […].
3 - […].»
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Áreas ou atividades prioritárias de apoio mecenático
1 - A Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer uma lista de áreas ou atividades prioritárias de apoio mecenático.
2 – O apoio mecenático nessas áreas ou atividades beneficia de deduções superiores em 5% às previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei.
Artigo 21.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado na presente Lei é aplicável o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 62.º-B do EBF.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2025
As Deputados e os Deputados
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Paulo Lopes Silva
Pedro Delgado Alves
Pedro Sousa
Sofia Pereira
Dália Miranda
Aida Carvalho
Margarida Afonso
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Publicação — DAR II série A — 15-28 - 23/07/2025
23 DE JULHO DE 2025
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 137/XVII/1.ª
APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CULTURAL
Exposição de motivos
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, é dever do Estado promover a democratização da
cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.
Neste âmbito, incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar o
acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, corrigir as assimetrias existentes no
país em tal domínio, apoiar as iniciativas que estimulem a criação artística individual e coletiva, nas suas
múltiplas formas e expressões, bem como uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade.
Procurando concretizar este imperativo constitucional, o Partido Socialista, nos últimos anos, aumentou de
forma consistente a dotação orçamental dedicada à cultura, enquanto concretizou uma reorganização profunda
da administração na área do património cultural e dos museus e uma estabilização dos modelos dos apoios
concursais na área das artes.
A concretização deste princípio deve também passar pela criação de uma ambiente mais favorável à
participação financeira dos privados no setor da cultura, nomeadamente, através da revisão da legislação
relativa ao mecenato cultural e dos incentivos ao investimento na área da cultura como instrumento aglutinador
e financiador da política cultural, revendo os incentivos e promovendo a respetiva divulgação, sensibilizando os
cidadãos e as empresas para a sua existência e apelando à sua participação como mecenas, fomentando uma
efetiva colaboração entre o Estado e a sociedade civil na salvaguarda do património cultural e na promoção das
artes.
Considerando o trabalho já desenvolvido na XV Legislatura no que respeita ao mecenato cultural, à ampla
auscultação e contributos do setor, aos diplomas aprovados pelo Governo do Partido Socialista e dados a
conhecer na pasta de transição, e à previsão no respetivo programa eleitoral do Partido Socialista da
concretização desse compromisso, procede-se, assim, a uma revisão profunda do mecenato cultural, de forma
a torná-lo mais atrativo para as empresas, por via da diversificação das tipologias de mecenato admissíveis,
com destaque para o financiamento colaborativo, do reforço dos incentivos fiscais e, bem assim, de uma maior
permissividade em relação a algumas formas de contrapartidas de baixo valor económico que não ponham em
causa o espírito de liberalidade do mecenas.
Do mesmo modo, procede-se a um reforço da divulgação do incentivo e da visibilidade dada aos mecenas e
às entidades beneficiárias elegíveis, com a introdução, por um lado, da obrigação das entidades beneficiárias
que recebam apoios mecenáticos em valor superior a 100 000 € por ano de colocarem nas suas comunicações
externas um logotipo alusivo ao mecenato cultural, a aprovar por portaria, e, por outro lado, com a criação de
uma listagem permanentemente atualizada das entidades beneficiárias e dos maiores mecenas, ou seja,
aqueles que tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em valor superior a 100 000 €.
A par da revisão do mecenato cultural, procede-se, ainda, à criação de um estímulo fiscal temporário à
aquisição de obras originais de artistas vivos, e, ao nível do financiamento de projetos e atividades culturais,
introduz-se o conceito de financiamento por equivalência (match funding) que consiste numa forma
automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou
uma Fundação se comprometem a financiar, via subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou projeto
inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem do
financiamento que vier a ser angariado através da plataforma.
Reforça-se também o mecanismo de acompanhamento e avaliação permanente das políticas de mecenato
cultural, recorrendo à Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX), em
articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 - 07/03/2026
7 DE MARÇO DE 2026
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos agora votar a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 420/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — De
congratulação pela atribuição do Prémio Formentor das Letras a Gonçalo M. Tavares.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 421/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — De
saudação pela carreira de Ruy de Carvalho.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 664/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — Suspensão do
prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 8/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo-
Quadro Avançado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile,
por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP,
do PAN e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do L e do BE.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — O PCP está sempre contra a democracia!
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes está a pedir a
palavra?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sim, Sr. Presidente, é para anunciar a apresentação de uma
declaração de voto escrita sobre a última votação.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — O Bloco de Esquerda também pediu a palavra?
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Fica registado.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 56/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a rever o
regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções
do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
A iniciativa baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 137/XVII/1.ª (PS) — Aprova o estatuto do
mecenato cultural.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do PAN e do JPP, o voto contra
do CH e as abstenções do PSD, da IL, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Este projeto de lei baixa à 12.ª Comissão.
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-32 - 07/03/2026
7 DE MARÇO DE 2026
poderão ensaiar intrusões na esfera constitucional do poder executivo, aproveitando ensejos circunstanciais
de maiorias parlamentares.
Se é certo que a crise das democracias contemporâneas deriva, muitas vezes, de tentações totalitárias que
se consubstanciam no enfraquecimento da instituição parlamentar, e até no esforço constante de ridicularizar
as vicissitudes do debate democrático, também não será menos prejudicial e corrosiva a eventual tentativa de
vexação do princípio da separação e da interdependência de poderes, designadamente na situação
conjeturável em que o poder executivo possa vir a ser incapacitado de governar através do empastelamento
da sua ação por via de coligações parlamentares política e ideologicamente antinaturais.
Estou ciente de que a nossa democracia, orgulhosa dos seus mais de 50 anos, não o consentirá e saberá
fazer prevalecer a lição de Charles de Montesquieu, o princípio da separação de poderes.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem!
Vozes da IL: — Muito bem!
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Tornar públicas as decisões e disponibilizar relatórios
claros garante que a ação do Governo permanece sob avaliação e fortalece a credibilidade geral da política.
Governar é decidir, mas é também prestar contas, reforçando a confiança dos cidadãos, consolidando a
democracia e garantindo que o interesse público permanece como prioridade. Este Governo assim fez e assim
continuará a fazer ao longo do resto da Legislatura.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Antes de passarmos ao próximo ponto da ordem de dia,
queria anunciar à Câmara que estão a assistir nas galerias um grupo de 57 alunos e professores da Escola
Técnica e Profissional do Ribatejo, um grupo de 58 alunos e professores do Colégio Mem Martins, um grupo
de 30 alunos e professores da Escola Secundária Gil Eanes, de Lagos, um grupo de 60 alunos e professores
do Agrupamento de Escolas D. António Taipa, de Freamunde, um grupo de 48 cidadãos do Passeio Municipal
Sénior, de Paços de Ferreira, e, finalmente, um grupo de 69 alunos e professores da Escola Secundária José
Saramago, de Mafra.
Peço o aplauso da Câmara.
Aplausos gerais.
Queria ainda alertar as Sr.as Deputadas e os Srs. Deputados para a eleição que está a decorrer, com urna
aberta na Sala do Senado, para o lugar de Secretário da Mesa desta Assembleia.
Passamos então ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º 56/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e
alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e dos Projetos de Lei n.os 137/XVII/1.ª (PS) — Aprova o estatuto do
mecenato cultural, 467/XVII/1.ª (CH) — Aprova o novo estatuto do mecenato cultural, revogando o artigo 62.º-
B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, 470/XVII/1.ª (L) —
Cria o mecenato para a coesão cultural territorial e social e 475/XVII/1.ª (IL) — Desenvolvimento do regime
fiscal do mecenato.
Para a apresentação da proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura, Juventude e Desporto.
Faça favor, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Cultura, Juventude e Desporto (Margarida Balseiro Lopes): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Permitam-me começar por recordar António Lobo Antunes,…
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem!
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