Projeto de Lei n.º 271/XVII/1.ª
Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes
Exposição de motivos
Os maus-tratos contra idosos tendem a materializar -se de diferentes formas,
nomeadamente pela precariedade d e assistência, medicação excessiva para ficarem
menos ativos e darem menos trabalho, desnutrição, desidratação, falta de higiene, falta
de condições de habitação ou mobilidade, privação de autonomia/liberdade financeira,
abuso de cartões bancários e mesmo de maus -tratos físicos, como situações de idosos
amarrados a camas.
Estes maus-tratos são suscetíveis de ocorre r tanto no seio familiar, mas também em
contexto institucional.
No que diz respeito, em concreto, à violência contra idosos em meio familiar , essa
manifesta-se, em bom rigor, n uma forma particular de violência doméstica que tem
cifras negras enormes. Em cerca de metade dessas situações de violência contra idosos
em meio familiar, não é apresentada queixa, seja por receio da vítima, seja pelo silêncio
das pessoas que sabem destas situações, mas não as denunciam , nomeadamente por
receio de represálias materializadas em maus-tratos ainda mais profundos.
Convém não esquecer que os principais autores dos crimes cometidos contra pessoas
idosas são os próprios filhos e, reconhecemos que é difícil para um familiar denunciar
outro familiar, especialmente os mais próximos, por violência – física, psicológica ou
financeira –, designadamente , quando são os respetivos cuidadores quem pratica os
maus-tratos.
A primeira alteração ao Código Civil que o Chega vem propor incide, precisamente, sobre
o regime sucessório relacionado com a falta de dever de prestação de ali mentos e de
exposição ou abandono, tornando o autor como indigno.
O artigo 1874.º do Código Civil prevê que pais e filhos se devem mutuamente respeito,
auxílio e assistência, compreendendo o dever de assistência a obrigação de prestar
alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, para os encargos da vida familiar.
Por seu turno, o artigo 2009.º do Código Civil, prevê que estão vinculados à prestação
de alimentos, em primeiro lugar o cônjuge ou ex -cônjuge e, logo a seguir, os
descendentes.
O Código Civil, todavia, é omisso no que respeita a prever uma consequência, para o não
cumprimento desse dever por parte dos descendentes , que se reflita no regime
sucessório.
É certo que o artigo 2166.º do Código Civil prevê que o autor da sucessãopossa deserdar
um herdeiro legitimário que lhe falte com o cumprimento do dever de alimentos.
Contudo, o ato da deserdação nesta condição implica que o autor da sucessão , por via
de testamento, e com expressa declaração da causa, manifeste a vontade de deserdar
o herdeiro legitimário. É, portanto, um ato que depende d e expressa manifestação de
vontade do ascendente nesse sentido.
Já o artigo 2034.º do Código Civil, que determina quem carece de capacidade sucessória
por motivo de indignidade, não faz depender a declaração de incapacidade da expressa
declaração do autor da sucessão , mas apenas da posição com que o herdeiro se
posiciona perante a vítima de crimes, exemplificando, neste caso, um filho perante o
idoso pai.
Deste modo, o Chega propõe que seja m aditadas duas no vas disposições ao artigo
2034.º do Código Civil, que determinem a in capacidade sucessória de quem tiver sido
condenado por exposição ou abandono , e igualmente de quem tiver sido condenado
por violação da obrigação de alimentos.
No que respeita ao Código Penal, o Chega propõe a alteração do crime de violação da
obrigação de alimentos previsto no respetivo artigo 250.º , quer quanto à natureza do
crime, quer no que respeita às molduras penais.
Atualmente o crime de violação de obrigação de alimentos é um crime semipúblico, ou
seja, é um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com
legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou
sucessor).
Verifica-se assim, n este caso, uma situação semelhante à da deserda ção, em que a
vítima terá de manifestar a expressa intenção do praticar o ato em causa.
Sendo nosso propósito o reforço da proteção do idoso, entende o Chega que o crime de
violação de obrigação de alimentos deve passar a ser crime público, com todo o
enquadramento jurídico que daí decorre, designadamente, a possibilidade de denúncia
facultativa por qualquer pessoa.
Além disso, entendemos que deve ser dado um sinal claro à sociedade, aumentando a
moldura penal deste crime.
Pelo exposto, nos termos constitu cionais e regimentais aplicáveis, os deputados do GP
do CHEGA, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à nonagésima alteração ao Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro , aditando causas de indignidade
sucessória.
2 – A presente lei procede à sexagésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que republicou o Decreto -Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, criminalizando condutas que atentam contra os direitos
fundamentais dos idosos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 2034.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344/1966, de 25 de
novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2034º
[…]
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) (…);
b) (…);
c) O condenado por violência doméstica contra as pessoas referidas na alínea a) , ou
condenado por exposição ou abandono contra o autor da sucessão;
d) O condenado por violação da obrigação de alimentos contra o autor da sucessão;
e) (anterior alínea c);
f) (anterior alínea d).”
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 250º do Código Penal, previsto no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 250º
[…]
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer,
não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com
pena de multa até 240 dias.
2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer,
não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das
necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o
fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número
anterior, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
5 – (revogado).
6 – […]”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-16 - 18/10/2025
I SÉRIE — NÚMERO 27
O Sr. Presidente: — Bom dia a todos, pedia às autoridades o favor de abrirem as portas das galerias, para o acesso do público.
Eram 9 horas e 30 minutos. Vamos então dar início à nossa sessão, e peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de proceder à leitura do
expediente. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, passo a anunciar à Câmara que deram entrada na
Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, os Projetos de Deliberação n.os 15 e 16/XVII/1.ª (PAR), a Apreciação Parlamentar n.º 2/XVII/1.ª (PS) e os Projetos de Resolução n.os 344/XVII/1.ª (BE) e 354/XVII/1.ª (CAE).
O Sr. Presidente: — Vamos dar início ao primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na
discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 14/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa e dos Projetos de Lei n.os 251/XVII/1.ª (PCP) — Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e idosos, 259/XVII/1.ª (PAN) — Aprova a carta dos direitos da pessoa idosa, 260/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza o abandono de pessoa idosa e operacionaliza o seu direito de proteção contra a violência, procedendo à alteração do Código Penal e do Código Civil, 271/XVII/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes, 274/XVII/1.ª (L) — Aprova a carta dos direitos da cidadania sénior e 277/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 343/XVII/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento de direitos e por uma maior proteção e participação das pessoas idosas e 346/XVII/1.ª (CH) — Reconhecimento do dia 22 de dezembro como o «Dia nacional de respeito pelos idosos».
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, que dispõe de 7 minutos.
A Sr.ª Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão (Clara Marques Mendes): — Sr. Presidente da
Assembleia da República, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje, no Parlamento, a proposta de lei que aprova o Estatuto da Pessoa Idosa. Recordo que esta proposta de lei já foi apresentada e discutida, na generalidade, neste Parlamento, a 17 de janeiro de 2025. Contudo, em virtude da dissolução da Assembleia da República, a referida proposta caducou. Por isso, tal como o Governo se comprometeu no Programa do Governo, o Estatuto da Pessoa Idosa volta ao Parlamento.
Srs. Deputados, a valorização da dignidade humana, a promoção da justiça social e a construção de uma sociedade mais justa e mais inclusiva são valores e princípios fundamentais da nossa governação. Neste sentido, a valorização da pessoa idosa tem de ser um desígnio nacional, um desígnio de todos nós.
Este estatuto visa isso mesmo, que a valorização da pessoa idosa seja esse desígnio nacional. É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação do
direito a uma vida digna, à convivência familiar, social e comunitária. Por isso, neste estatuto estão reunidos e sistematizados um conjunto de direitos, de princípios e de garantias destinados a assegurar a autonomia, a qualidade de vida e a segurança da população idosa, em total consonância com a nossa Constituição da República Portuguesa.
Inspirados pelos valores da dignidade, da igualdade e da solidariedade intergeracional, o presente estatuto afirma um conjunto de direitos que vão desde a proteção da integridade e o combate à violência até à saúde e proteção social, educação, cultura e lazer, habitação e mobilidade. Portanto, de forma holística e transversal, com o envolvimento de todas as áreas governativas, é reafirmada a importância do reforço da centralidade da pessoa idosa no âmbito das políticas públicas.
Srs. Deputados, não podemos deixar de responder aos desafios da demografia. O envelhecimento da população é uma realidade há muito conhecida.
Contudo, é preciso ir mais longe para garantir que as pessoas vivem com qualidade de vida. Viver mais anos nem sempre tem significado viver com qualidade, e é isso mesmo que nós queremos mudar, para garantir que
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 - 18/10/2025
I SÉRIE — NÚMERO 27
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 260/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza o abandono
de pessoa idosa e operacionaliza o seu direito de proteção contra a violência, procedendo à alteração do Código Penal e do Código Civil.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do CDS-PP e do BE, os votos a favor
do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP. Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 271/XVII/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos idosos
que sejam vítimas de crimes. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do BE, os votos a favor
do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do L, do PCP e do CDS-PP. O Sr. Eurico Brilhante Dias está a pedir a palavra para que efeito? O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — É só para anunciar que faremos uma declaração de voto sobre esta
última votação. O Sr. Presidente: — Está registado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 274/XVII/1.ª (L) — Aprova a carta dos direitos
da cidadania sénior. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 277/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o regime de apoio à
autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 343/XVII/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento de direitos
e por uma maior proteção e participação das pessoas idosas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 346/XVII/1.ª (CH) — Reconhecimento
do dia 22 de dezembro como o «Dia nacional de respeito pelos idosos». Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do PAN e do JPP e as abstenções PS, da IL, do L e do BE. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 29/XVII/1.ª (GOV) — Assegura a execução do
Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP e
do JPP, o voto contra do BE e as abstenções do PCP e do PAN. Baixa à 5.ª Comissão.
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