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Proposta em foco
Projeto de Lei 545Votada
Altera diversos diplomas, procedendo ao alargamento da emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, bem como ao alargamento do direito de voto antecipado e ao estabelecimento da obrigação de disponibilização de matriz em braille dos boletins de voto no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
31/03/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
17/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 545/XVII/1.ª
Altera diversos diplomas, procedendo ao alargamento da emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, bem como ao alargamento do direito de voto antecipado e ao estabelecimento da obrigação de disponibilização de matriz em braille dos boletins de voto no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais
Exposição de motivos
A garantia de um processo eleitoral livre, informado e participado constitui um dos pilares fundamentais do Estado de direito democrático. Neste contexto, o acesso equitativo dos cidadãos à informação política e eleitoral, bem como a igualdade de oportunidades entre candidaturas, assume particular relevância, sendo o direito de antena um instrumento essencial para a concretização destes princípios.
A evolução do panorama mediático, marcada pela crescente fragmentação dos públicos e pela relevância dos meios de comunicação de proximidade, tem vindo a reforçar o papel das rádios locais enquanto veículos privilegiados de informação junto das comunidades. Em muitos territórios, designadamente fora dos grandes centros urbanos, estas rádios constituem um dos principais meios de acesso regular à informação política, desempenhando uma função insubstituível na promoção da participação cívica e do pluralismo.
Não obstante, a legislação eleitoral em vigor atualmente em vigor não assegura de forma uniforme o exercício do direito de antena nas rádios locais em todos os processos eleitorais, verificando-se assimetrias que não se justificam à luz dos princípios da igualdade, da transparência e da universalidade do sufrágio.
Importa, por isso, proceder à harmonização do regime jurídico aplicável, garantindo que o direito de antena nas rádios locais seja assegurado de forma consistente em todos os atos eleitorais e referendários. Tal harmonização permitirá reforçar a coerência do sistema jurídico-eleitoral, evitar desigualdades injustificadas entre diferentes processos e assegurar uma maior proximidade entre os eleitores e as candidaturas.
Acresce que o reforço da presença das candidaturas nos meios de comunicação social de âmbito local contribui para uma maior mobilização eleitoral, para o esclarecimento dos cidadãos e para o aprofundamento da democracia participativa, em linha com os objetivos de promoção da literacia cívica e política.
Neste sentido, com a presente iniciativa o PAN pretende proceder à alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e da Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional, no sentido de estender a todos estes processos o regime já consagrado para as eleições autárquicas no que respeita à emissão do direito de antena nas rádios locais.
Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo-se fim à exigência de identificação de impedimento até aqui existente. Esta alteração encontra-se em consonância com os avanços dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais designadamente por via da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da participação eleitoral. Por outro lado, propõe-se ainda a consagração da obrigatoriedade da disponibilização de matriz em braille para os eleitores que as solicitem, alinhando as exigências das eleições autárquicas com o previsto noutros atos eleitorais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/2018, de 17 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho;
À décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro;
À nona alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do referendo, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, 3/2017, de 18 de julho, e 4/2020, de 11 de novembro;
À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei eleitoral para o Presidente da República
Os artigos 52.º, 53.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[…]
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
As estações privadas de radiofusão de âmbito regional:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
[...].
Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões quer para o primeiro quer para o segundo sufrágio.
No prazo referido no número anterior, as estações referidas na alínea e) do n.º 2 devem indicar ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, o horário previsto para as emissões, quer para o primeiro quer para o segundo sufrágio.
[Anterior n.º 5].
Artigo 53.º
[...]
[...].
A Comissão Nacional de Eleições organiza, para os casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, e de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, até três dias antes de abertura da campanha eleitoral.
No caso previsto na alínea e) do n.º 2, do artigo anterior, a distribuição é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
(Anterior n.º 3).
Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.
(Anterior n.º 4).
Artigo 60.º
[...]
[...].
O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio regionais e nacionais, e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
[…].
A compensação das estações de rádio locais pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Alteração da Lei eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 62.º, 63.º e 69.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
[...].
[…]:
[...];
[...];
[...];
As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
[...].
Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
No prazo referido no número anterior, as estações referidas na alínea e) do n.º 2 devem indicar ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para as emissões.
(Anterior n.º 4).
Artigo 63.º
[...]
[...].
Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respetivas emissões.
A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, relativamente às emissões a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
No caso previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a distribuição é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
Artigo 69.º
[...]
[...].
O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas, nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral:
[...].
[...].
A compensação das estações de rádio locais pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].»
Artigo 4.º
Alteração da Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional
Os artigos 58.º e 234.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira, 15 minutos entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, 30 minutos entre as 19 e as 22 horas;
A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entre as 19 e as 24 horas;
As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas
Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações referidas devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
As estações previstas na alínea e) do n.º 1 que não façam a comunicação prevista no número anterior não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 187.º.
As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.
Artigo 234.º
[...]
[...].
A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de:
[...];
[...].»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
São alterados os artigos 72.º, 115.º, 116.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
Os boletins de voto, bem como as respetivas matrizes em braille.;
[...];
[...];
[...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 115.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 -Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta a cada um dos boletins de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - Logo que concluída a operação de votar:
o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa; e
o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 121.º, durante o tempo necessário para apresentar qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.
Artigo 116.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 115.º
Artigo 117.º
[...]
1 - [...]:
Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de voto antecipadamente;
(Revogado);
(Revogado);
(Revogado);
[...];
[...].
(Revogado).
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor
1 - Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior pode manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição, indicando a seguinte informação:
Nome completo do eleitor;
Data de nascimento;
Número de identificação civil;
Morada;
Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio electrónico.
2 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
4 - O eleitor exerce o seu direito de sufrágio eleitoral no sétimo dia anterior ao da eleição, em mesa de voto especificamente constituída para o efeito área onde se encontre inscrito no recenseamento e identifica-se pela forma prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
5 – O presidente da mesa entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
6 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior.
7 – (anterior n.º 5).
8 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é fechado, preenchido de forma legível e selado com vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
9 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
10 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse feito ao presidente da câmara municipal.
11 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
12 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto antecipado, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
13 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
É aditado o artigo 96.º-A á secção IV, do capítulo I, do título V, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-A
Matrizes em Braille
1 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes a cada eleição.
2 - A elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado na alínea a), do n.º 3 do artigo 72.º.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 59.º e 60.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e as alíneas b), c), d) e g), do número 1, do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de Março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 545/XVII/1.ª (PAN) — Altera diversos diplomas,
procedendo ao alargamento da emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais,
bem como ao alargamento do direito de voto antecipado e ao estabelecimento da obrigação de disponibilização
de matriz em braille dos boletins de voto no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS, da IL e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 552/XVII/1.ª (L) — Introduz regras sobre o uso
de inteligência artificial no âmbito de campanhas eleitorais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 689/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que concretize,
com urgência, o alargamento do regime de direito de antena às rádios locais em todos os atos eleitorais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L, do PCP e do BE.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 483/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo que acompanhe a situação na Venezuela mantendo como prioridade a segurança, o bem-estar e a
proteção da comunidade portuguesa aí residente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
A iniciativa baixa à 2.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 767/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que mova todos os esforços no sentido de garantir a segurança da comunidade portuguesa residente
na Venezuela.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do PAN e do
JPP, os votos contra do PCP e as abstenções do PSD, do L e do BE.
Este diploma baixa igualmente à 2.ª Comissão.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 768/XVII/1.ª (IL) — Pela
intensificação dos esforços diplomáticos e consulares para a libertação de cidadãos portugueses e luso-
venezuelanos detidos na Venezuela.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
O projeto baixa à 2.ª Comissão.
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