Projeto de Lei n.º 157/XVII/1.ª
Aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a igualdade na parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Exposição de Motivos
Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (doravante CITE), com vista a promover a proteção da trabalhadora grávida em caso de despedimento.
Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar o mesmo após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever.
Acontece, porém, que a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um dever, sendo que se considera que a não emissão do respectivo parecer nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, resulta, na prática de um deferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento.
No entendimento do PAN, este deferimento tácito não é compatível com uma eficiente garantia e defesa dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. É necessário que se garanta que a CITE analisa o processo, de forma a que o despedimento da trabalhadora não se deve, sem qualquer dúvida, ao facto de estar grávida ou ser puérpera ou lactante.
Em 2024, cinco grávidas foram despedidas por dia. No ano passado, pelo menos 1866 grávidas e recém-mães foram dispensadas pelas empresas onde trabalhavam. A maioria estava com contratos a termo, que não foram renovados, e uma centena pertencia aos quadros, sendo este o valor mais elevado desde 2020.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a emissão do parecer pela CITE, em caso de despedimento e oposição à renovação seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude do despedimento.
Demonstrativo que é importante a garantia dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante é também o mecanismo legal da Lei n.º 133/2015, de 07 de Setembro, segundo o qual as empresas que nos 2 anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos, sendo obrigação dos tribunais a comunicação diária à CITE as sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
No debate recente em torno do Anteprojeto de revisão da legislação laboral apresentado pelo Governo, várias entidades manifestaram preocupação com o enfraquecimento das garantias dadas às mães trabalhadoras, nomeadamente quanto à dispensa para amamentação. O Governo propôs que a dispensa passe a exigir atestado médico desde o início, com renovação semestral, medida que tem sido fortemente criticada pela Ordem dos Médicos, por especialistas em saúde pública e pela sociedade civil.
Além disso, foi introduzida a proposta de limitar este direito até a criança perfazer dois anos de idade, com um corte significativo face à situação anterior, que não previa limite de idade. Estas alterações são vistas como um recuo nos direitos de parentalidade e têm sido alvo de mobilizações sociais, com mais de 24 mil assinaturas recolhidas em petições contra as mudanças propostas.
Em paralelo, foram também propostas alterações no regime de horário flexível e no direito a faltas por luto gestacional, o que motivou críticas por alegado retrocesso nos direitos das mulheres e famílias. O PAN denunciou publicamente estas propostas como uma forma de penalizar as famílias e um ataque ao direito das mulheres e crianças.
Neste contexto, ganha ainda maior importância o reforço da intervenção da CITE, garantindo que decisões como despedimentos ou alterações contratuais durante períodos de gravidez, puerpério ou lactação sejam efetivamente analisadas e não autorizadas tacitamente por omissão.
Finalmente, procurando que a igualdade dos direitos parentais comece logo no período da gravidez, propõe-se que os direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida sejam extensíveis, quer ao futuro pai, quer à futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem qualquer perda de direitos (nomeadamente em termos remuneratório).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PAN, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a igualdade na parentalidade, procedendo, para o efeito, à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 46.º, 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 46.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os direitos de dispensa previstos nos números anteriores são aplicáveis a ambos os progenitores.
6 - [...].
Artigo 63.º
[...]
1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece da emissão de parecer prévio obrigatório da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 - A entidade competente comunica o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 114.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O empregador deve remeter comunicação com uma exposição fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.
6 - Para os efeitos do número anterior, a entidade competente tem de remeter parecer ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo.
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
Artigo 144.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O empregador deve comunicar, com exposição fundamentada, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental ou um trabalhador cuidador.
4 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º.
5 - (anterior n.º4).
6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 64.º
[...]
1 - [...].
2 - O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
3 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º do Código do Trabalho.
4 - (anterior número 3).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 6 de Agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 5-8 - 07/08/2025
7 DE AGOSTO DE 2025
b) […]
c) […]
d) […]
e) Interdição de permanência e circulação de animais, exceto de animais de companhia desde que em
cumprimento das obrigações legais, incluindo o disposto na alínea a) do n.º 5.
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de agosto de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 157/XVII/1.ª
APROVA MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM CASO DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA E
PROMOVE A IGUALDADE NA PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI
GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no
gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres (doravante CITE), com vista a promover a proteção da trabalhadora
grávida em caso de despedimento.
Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar o mesmo
após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30
dias subsequentes à notificação do parecer.
No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de
cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período
experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador
no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever1.
Acontece, porém, que a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um dever, sendo que se
1 Direitos e deveres das entidades empregadoras – CITE
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Publicação em Separata — Separata - 01/09/2025
Segunda-feira, 1 de setembro de 2025 Número 9
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 144, 147, 148,157 e 165/XVII/1.ª): N.º 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma. N.º 147/XVII/1.ª (PCP) — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias de férias anuais para todos os trabalhadores. N.º 148/XVII/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção
na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para aleitação. N.º 157/XVII/1.ª (PAN) — Aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a igualdade na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. N.º 165/XVII/1.ª (L) — Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido.
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