Projeto de Lei n.º 218/XVII/1
Reforça os mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas
licenciadas de jogos e apostas online
Exposição de motivos:
A adição ao jogo tem vindo a ser reconhecida, tanto pela Organização Mundial da Saúde
como por entidades nacionais de saúde, como uma perturbação comportamental com
impacto significativo na saúde pública. A massificação do acesso às plataformas digitais e a
crescente oferta de jogos e apostas online têm contribuído para o surgimento de novos
padrões de dependência, com consequências graves para a saúde mental, o bem -estar e a
estabilidade social e económica de milhares de pessoas e famílias.
Em Portugal, o crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas online reflete -se
tanto no aumento das receitas como na multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo
e à dependência. O último trimestre de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu
um recorde histórico de 323 milhões de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1%
face ao mesmo período do ano anterior, e o número de registos de jogadores ultrapassou os
4,7 milhões, com mais de 1,2 milhões de registos ativos nesse trimestre 1. No segundo
trimestre de 2025, o número de registos de jogadores aumentou para 4,9 milhões, um sinal
claro da expansão contínua do setor2. Este crescimento traz uma responsabilidade acrescida
de promoção da saúde e prevenção dos comportamentos de risco.
A resposta institucional ao fenómeno do jogo online tem passado, entre outras medidas, pela
criação e reforço de mecanismos de jogo responsável. Entre estes, destaca-se o instrumento
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
da autoexclusão, que permite ao jogador, de forma voluntária, suspender o seu acesso às
plataformas de jogo por um período determinado ou indeterminado.
A importância deste mecanismo tem sido amplamente reconhecida nas recomendações
internacionais, incluindo pela Organização Mundial da Saúde3. No segundo trimestre de 2025,
encontravam-se autoexcluídos da prática de jogos e apostas online 326.400 registos de
jogadores, o que representa um aumento de 27% face ao ano anterior 4. O rácio dos
autoexcluídos face ao número de registos de jogadores no final do 2º trimestre de 2025 foi de
6,7%5. Este crescimento expressivo dos pedidos de autoexclusão é um sinal claro de que
milhares de pessoas reconhecem em si próprias indícios de perda de controlo sobre o jogo,
procurando ativamente proteção e limites para comportamentos de risco, numa perspetiva de
salvaguarda da sua saúde.
Contudo, o regime atualmente em vigor apresenta uma limitação grave: a autoexclusão
solicitada diretamente numa plataforma de jogo online só é válida para esse operador
específico, não se estendendo automaticamente às restantes plataformas licenciadas.
Apenas a autoexclusão efetuada através da plataforma central do Serviço de Regulação e
Inspeção do Jogo (SRIJ) tem efeito universal, impedindo o acesso do jogador a todos os sites
de jogos e apostas online licenciados em Portugal. Esta distinção, além de pouco intuitiva
para o utilizador, reduz significativamente a eficácia do instrumento de proteção: um jogador
pode, após autoexclusão numa plataforma, continuar a jogar noutras, perpetuando o ciclo de
dependência sem restrições reais.
É reconhecido que os sistemas de autoexclusão mais eficazes são aqueles que garantem a
interoperabilidade e a universalidade da medida, protegendo o jogador em todo o
ecossistema de jogo legal. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de setembro de
20136, exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a criação de sistemas
interoperáveis entre registos nacionais que incluam mecanismos como a autoexclusão, para
que a decisão de autoexclusão de um jogador numa plataforma se estenda automaticamente
a todos os outros operadores licenciados no mercado interno. A limitação desta proteção
integral em Portugal cria um risco acrescido para os jogadores mais vulneráveis, dificulta a
monitorização dos comportamentos de risco e fragiliza a resposta das entidades reguladoras.
3 “Fact Sheet: Gambling”, Organização Mundial da Saúde
4 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
5 ibidem
6 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre os jogos em linha no mercado interno
(2012/2322(INI))
A alteração legislativa proposta pretende colmatar esta lacuna de proteção, determinando
que durante o processo de pedido de autoexclusão numa plataforma específica, seja
disponibilizada ao jogador a opção de estender voluntariamente a autoexclusão a todas as
entidades licenciadas para jogos e apostas online em Portugal. Com esta medida, procura-
se garantir que a decisão de autoexclusão possa abranger todo o sistema regulado, caso o
jogador assim o entenda, eliminando a possibilidade de continuar a jogar noutros operadores
e assegurando uma barreira eficaz ao ciclo de dependência. Aumenta-se, deste modo, a
acessibilidade do sistema de autoexclusão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
É alterado o artigo 39.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - (...)
2 - O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet, ficando
impedido de jogar nesse sítio ou, mediante escolha, nos sítios de todas as entidades
exploradoras, durante o período por si indicado.
[NOVO] 3 - As entidades exploradoras asseguram, no âmbito do pedido de
autoexclusão referido no número anterior, que:
a) O jogador é informado da possibilidade de estender a autoexclusão a todos os
sítios na Internet de jogos e apostas online licenciados em Portugal;
b) A possibilidade de aplicar a autoexclusão aos sítios na internet de todas as
entidades exploradoras, mediante seleção ou confirmação, é explícita, clara,
visível e facilmente acessível;
c) A aplicação da autoexclusão aos sítios na internet de todas as entidades
exploradoras é pronta e expressamente comunicada ao Serviço de Regulação e
Inspeção do Jogo, produzindo efeitos em todos os sítios na Internet de jogos e
apostas online licenciados em Portugal, nos termos gerais.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5-45 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do L, PCP, do BE, do PANe do JPP.
Lembro aos Srs. Deputados que vamos ter a eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República
para substituir o Sr. Deputado que pediu renúncia. A eleição decorrerá, penso eu, na Sala do Senado, até às 12
horas.
Passamos ao segundo ponto da nossa agenda de trabalhos, que consiste num debate, com fixação da ordem
do dia requerida pelo Livre, na generalidade, sobre os Projetos de Lei n.os 218/XVII/1.ª (L) — Reforça os
mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online, 219/XVII/1.ª (L)
— Proíbe a publicidade a jogos e apostas por figuras públicas e influenciadores digitais, 220/XVII/1.ª (L) —
Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código
da Publicidade, 221/XVII/1.ª (L) — Limita a publicidade a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade,
222/XVII/1.ª (L) — Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos
de azar, 223/XVII/1.ª (L) — Cria o Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem Substância,
224/XVII/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde,
228/XVII/1.ª (PAN) — Reforça a literacia e consciencialização dos cidadãos para os riscos do jogo e reforça os
mecanismos de combate ao jogo patológico, alterando diversos diplomas, 229/XVII/1.ª (PAN) — Põe fim às
apostas hípicas, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e a Lei orgânica do Instituto do
Turismo de Portugal, I. P., 231/XVII/1.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (Alteração
ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 232/XVII/1.ª (BE) —
Prevenção da adição do jogo de lotaria instantânea (Altera o Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro), e o
Projeto de Resolução n.º 303/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas reforçadas em
matéria de proteção dos consumidores, combate ao jogo ilegal, modernização da regulação e mais investimento
no interior.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Paulo Muacho, para a sua intervenção inicial.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Começo por deixar um alerta relativamente a um caso real que vou ler de seguida, porque o mesmo contém referência a
suicídio.
«Desespero. Nenhuma palavra descrevia melhor o estado de espírito da Verónica, 26 anos, naquele dia. A
renda da casa tinha de ser paga, mas não havia dinheiro. O namorado nem um tostão deixara na conta e, sem
que ela suspeitasse, tinha-lhe gastado todos os euros que poupara com esforço. Já não bastavam os banhos
de água fria, as restantes contas pagas sucessivamente para lá do prazo ou as noites de jogo madrugada dentro.
Agora, a suspeita tornava-se em certeza: Ricardo, 28 anos, estava viciado em apostas desportivas online.
“Quando íamos sair, o Ricardo pegava logo no telemóvel. Às vezes, estávamos a jantar e ele ia vendo se
estava a ganhar ou a perder”, revela Verónica.
Aos poucos, o namorado com quem falava sobre tudo começou a esconder-lhe o jogo. Mas a ansiedade era
evidente, quando perdia, dava socos na mesa — o rapaz doce e introvertido mostrava-se agora irritável. “Quando
estou a jogar, só penso que posso ganhar e desafiar a máquina”, tentou explicar à namorada.
Não é fácil para a família lidar com essas situações. O jogador dificilmente admite que é jogador. O mesmo
se passou com o Ricardo, sempre que pedia dinheiro extra à mãe, havia uma desculpa pronta: a renda da casa,
propinas, fotocópias. Ele pedia sempre dinheiro por mensagem. Tinha vergonha de o fazer de viva-voz.
Com várias cadeiras por fazer no curso da área das ciências, foi trabalhar para uma empresa do ramo da
saúde. Tinha 25 anos. Mesmo assim, os pedidos de dinheiro continuavam a chegar aos 100 € e 200 €. A meia-
irmã só mais tarde percebeu que os pagamentos que o irmão muitas vezes lhe pedia para fazer no multibanco
e que pensava serem contas, estavam relacionados com o jogo.
Durante muito tempo, Ricardo deixou de ter conta bancária e cartão multibanco. As transferências eram feitas
para a conta da namorada, à qual também tinha acesso.
Depois de a sua vida dupla ser revelada à família, Ricardo recebeu um prémio de produtividade de 1500 €,
um teste à sua compulsividade que não superou.
“Gastou tudo no jogo”, lamenta a mãe. Dias antes de completar 28 anos, pediu-lhe 200 € emprestados. “Não
percebi porquê, mas tinha de lho mandar até às 8 horas e 30 minutos” — assim fez: “A mãe salvou-me a vida”,
escreveu-lhe.
Abrir texto oficial