PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 115/XVII/1.ª
Altera Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos
Exposição de Motivos
A implantação das bandas filarmónicas no País remonta ao século XVIII, subsistindo hoje cerca de
750 instituições, muitas com mais de 200 anos de existência. As Bandas Filarmónicas, conhecidas
como “Conservatórios do Povo”, vêm-se responsabilizando, em grande parte, pelo ensino musical e
pela divulgação, por todo o território nacional, da obra de compositores portugueses estrangeiros.
O contributo educativo das Filarmónicas é tanto mais significativo quanto, no panorama nacional, o
ensino artístico e a educação artística permanecem um bem escasso e assimetricamente distribuído
ao longo do território nacional. Uma tal situação condiciona o desenvolvimento das populações
escolares, em particular, e em geral as comunidades que, notoriamente, beneficiam da implantação
no seu seio de estruturas de ensino artístico. O PCP tem defendido a efetiva integração do ensino
da música (e das outras artes) no ensino obrigatório, com expressão curricular, enquanto pilar
essencial do desenvolvimento integral do indivíduo.
No caso particular da música, as Escolas das Bandas Filarmónicas, nascidas no movimento
associativo popular, colmatam em muitos concelhos a insuficiência da rede, garantindo o ensino da
música a crianças e jovens aos quais, de outro modo, estaria vedado o acesso à educação e à
experiência musical.
São constrangimentos sentidos pelas Bandas Filarmónicas, orquestras, escolas artísticas, instituições
do ensino artístico especializado (Conservatórios), o subfinanciamento dos sectores da educação,
da cultura e do movimento associativo que, juntamente com fatores diversos, como a precariedade
que assola os trabalhadores da Cultura, determina que a grande maioria dos autores não consigam
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subsistir com o produto do seu trabalho. A efetiva desvalorização, em Portugal, do trabalho artístico
torna indispensável a cobrança de direitos de autor, por razões de justiça e pela necessidade de
regular as condições de remuneração dos autores e de acesso às obras e à respetiva divulgação.
A recente constituição de uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor, respeitante à
reprodução de partituras, veio densificar os problemas do sector da música em Portugal,
dificultando a atividade das Bandas Filarmónicas em níveis que poderiam constituir-se obstáculo à
sua sobrevivência.
Na Legislatura passada, foram votadas e aprovadas duas propostas que garantiam que a reprodução
de partituras e respetivas partes, desde que adquiridas licitamente, e tendo como fim o uso exclusivo
do detentor, enquanto cópia de trabalho, destinada ao estudo, execução prática ou preservação dos
originais, em contexto escolar e amador, não eram cobradas. Contudo, com a queda do Governo,
estas duas propostas viriam a caducar .
O PCP , não colocando em causa o direito dos autores a serem remunerados pelo seu trabalho,
considera que os impedimentos da divulgação do trabalho, do acesso do público e das estruturas
artísticas, mediante a cobrança de taxas proibitivas, comportará ainda um maior prejuízo aos
autores. Num esforço destinado a fomentar a aquisição de partituras e a garantir o seu acesso
público, o PCP recupera as propostas aprovadas na legislatura passada, alargando o seu âmbito, de
modo a garantir que o ensino especializado da música não seja abrangido pela cobrança das taxas
por reprodução.
Consideramos que é preciso ir mais longe e, assim, apresentamos uma proposta que é consequente
com a defesa de um Serviço Público de Cultura, que permita a criação e fruição cultural. Propomos
a criação de uma Biblioteca Pública de Partituras, que contenha um acervo nacional das obras de
compositores e autores portugueses, o estudo e divulgação e o empréstimo de partituras nacionais
e internacionais, incluindo reproduções para as finalidades consideradas.
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Propomos ainda que as escolas artísticas que ministrem cursos em regime de frequência articulado
possam adquirir partituras, devendo assim dispor das condições financeiras adequadas para o
efeito.
A Cultura é um instrumento de emancipação das populações, fundamental para o desenvolvimento
humano, individual e coletivo, sendo assim imprescindível garantir o livre acesso de todos à criação
e fruição cultural.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos.
b) Aprovação de um conjunto de medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e ao
ensino da música.
Artigo 2.º
Medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música
São medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música:
a) Criação de uma biblioteca pública de partituras;
b) Aquisição de partituras por parte das escolas de ensino artístico especializado, em regime
articulado.
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Os artigos 75.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 75.º
Âmbito
1 – (….).
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar,
realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados
semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio
realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos,
sem prejuízo do previsto na alínea c) do artigo 81.º
b) ;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de
partes de uma obra publicada, incluindo partituras, contanto que se destinem
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exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por
objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
w) (…);
x) (…);
y) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…):
Artigo 81.º
Outras utilizações
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É ainda consentida a reprodução:
a) (…);
b) (…);
c) Para uso exclusivo do detentor de partituras e respetivas partes adquiridas de forma lícita, quando
a sua reprodução, por qualquer meio, se destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho,
para estudo e execução, ou para a preservação dos respetivos originais, apresentações públicas e
aulas em contexto escolar, e ainda nos contextos académico, associativo, cooperativo, filantrópico
ou por entidades públicas, sem fins comerciais ou indiretos;
Artigo 4.º
Medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música
São medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música a:
a) Criação de uma biblioteca pública de partituras;
b) Aquisição de partituras por parte das escolas de ensino artístico especializado, competindo
ao Governo garantir que estas, no que diz respeito ao regime articulado, tenham as
necessárias condições financeiras.
Artigo 5.º
Biblioteca Pública de Partituras
1 – No ano de 2026, o Governo inicia os procedimentos para a criação de uma biblioteca pública de
partituras.
2 – A biblioteca pública de partituras tem como fins, entre outros:
a) Criação de um acervo nacional, que permita a promoção da salvaguarda, valorização,
divulgação, acesso e fruição do património musical português no que respeita às partituras,
garantindo a gestão de acervos à sua guarda;
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b) Aceitar as formas de aquisição, por doação, herança e legado desde que previamente
autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura e em articulação com
o Museu Nacional da Música;
c) O acesso público, através do regime de empréstimo, de originais ou reproduções;
d) A preservação do espólio de compositores e autores portugueses, permitindo o seu estudo
e divulgação.
3 – O previsto no presente artigo é regulamentado no prazo de 90 dias, devendo ser constituído um
grupo de trabalho para efeito que seja composto, entre outros, por representantes do Ministério da
Cultura, Desporto e Juventude, do Ministério da Educação, Ciência e Ensino Superior, do Museu
Nacional da Música e da Confederação Portuguesa de Colectividades de Cultura Recreio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Com exceção do previsto no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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Publicação — DAR II série A — 110-113 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
PROJETO DE LEI N.º 115/XVII/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO DIREITO DE
AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Exposição de motivos
A implantação das bandas filarmónicas no País remonta ao Século XVIII, subsistindo, hoje, cerca de 750
instituições, muitas com mais de 200 anos de existência. As bandas filarmónicas, conhecidas como
«Conservatórios do Povo», vêm-se responsabilizando, em grande parte, pelo ensino musical e pela divulgação,
por todo o território nacional, da obra de compositores portugueses estrangeiros.
O contributo educativo das filarmónicas é tanto mais significativo quanto, no panorama nacional, o ensino
artístico e a educação artística permanecem um bem escasso e assimetricamente distribuído ao longo do
território nacional. Uma tal situação condiciona o desenvolvimento das populações escolares, em particular, e
em geral as comunidades que, notoriamente, beneficiam da implantação no seu seio de estruturas de ensino
artístico. O PCP tem defendido a efetiva integração do ensino da música (e das outras artes) no ensino
obrigatório, com expressão curricular, enquanto pilar essencial do desenvolvimento integral do indivíduo.
No caso particular da música, as escolas das bandas filarmónicas, nascidas no movimento associativo
popular, colmatam em muitos concelhos a insuficiência da rede, garantindo o ensino da música a crianças e
jovens aos quais, de outro modo, estaria vedado o acesso à educação e à experiência musical.
São constrangimentos sentidos pelas bandas filarmónicas, orquestras, escolas artísticas, instituições do
ensino artístico especializado (conservatórios), o subfinanciamento dos setores da educação, da cultura e do
movimento associativo que, juntamente com fatores diversos, como a precariedade que assola os trabalhadores
da cultura, determina que a grande maioria dos autores não consigam subsistir com o produto do seu trabalho.
A efetiva desvalorização, em Portugal, do trabalho artístico torna indispensável a cobrança de direitos de autor,
por razões de justiça e pela necessidade de regular as condições de remuneração dos autores e de acesso às
obras e à respetiva divulgação.
A recente constituição de uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor, respeitante à reprodução de
partituras, veio densificar os problemas do setor da música em Portugal, dificultando a atividade das bandas
filarmónicas em níveis que poderiam constituir-se obstáculo à sua sobrevivência.
Na legislatura passada, foram votadas e aprovadas duas propostas que garantiam que a reprodução de
partituras e respetivas partes, desde que adquiridas licitamente, e tendo como fim o uso exclusivo do detentor,
enquanto cópia de trabalho, destinada ao estudo, execução prática ou preservação dos originais, em contexto
escolar e amador, não eram cobradas. Contudo, com a queda do Governo, estas duas propostas viriam a
caducar.
O PCP, não colocando em causa o direito dos autores a serem remunerados pelo seu trabalho, considera
que os impedimentos da divulgação do trabalho, do acesso do público e das estruturas artísticas, mediante a
cobrança de taxas proibitivas, comportará ainda um maior prejuízo aos autores. Num esforço destinado a
fomentar a aquisição de partituras e a garantir o seu acesso público, o PCP recupera as propostas aprovadas
na legislatura passada, alargando o seu âmbito, de modo a garantir que o ensino especializado da música não
seja abrangido pela cobrança das taxas por reprodução.
Consideramos que é preciso ir mais longe e, assim, apresentamos uma proposta que é consequente com a
defesa de um serviço público de cultura, que permita a criação e fruição cultural. Propomos a criação de uma
biblioteca pública de partituras, que contenha um acervo nacional das obras de compositores e autores
portugueses, o estudo e divulgação e o empréstimo de partituras nacionais e internacionais, incluindo
reproduções para as finalidades consideradas.
Propomos ainda que as escolas artísticas que ministrem cursos em regime de frequência articulado possam
adquirir partituras, devendo assim dispor das condições financeiras adequadas para o efeito.
A cultura é um instrumento de emancipação das populações, fundamental para o desenvolvimento humano,
individual e coletivo, sendo assim imprescindível garantir o livre acesso de todos à criação e fruição cultural.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-39 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
Os portugueses querem saber se vão ou não manter o hub de Lisboa e se Lisboa vai ser central nesse
processo. O Sr. Ministro cá estará para dizer.
Há uma coisa de que pode ter a certeza, Sr. Ministro, e que o Parlamento e o País devem saber: o Chega
não aprovará nunca uma privatização total e selvagem da TAP no nosso País — nunca!
Aplausos do CH.
Protestos do Deputado do PSD Gonçalo Lage.
Sr. Ministro, Sr. Presidente, os dois processos de condução de privatização da TAP foram mal feitos.
O Sr. Bruno Ventura (PSD): — Isso é mentira!
O Sr. André Ventura (CH): — Num dos casos, comprou-se a TAP com o seu próprio dinheiro, conforme o relatório da Inspeção de Finanças acabou por dizer. Noutro caso, pagámos indemnizações milionárias para os
próprios irem embora. Mas agora há uma diferença: agora está aqui o Chega, que não deixará que 1 cêntimo
— escutem bem! —, que 1 cêntimo seja mal gasto em Portugal.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Está então findo este ponto da ordem do dia. Cumprimento os Srs. Membros do Governo, a quem desejo bom trabalho.
Vamos agora passar ao ponto 2 da ordem do dia, que é referente à apreciação, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 49/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC),
102/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão de um representante do sector da rádio na secção dos direitos de autor e
direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura, 108/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à reprodução de partituras musicais para fins de estudo,
ensino e execução em contexto associativo e filantrópico e 115/XVII/1.ª (PCP) — Altera Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, conjuntamente com o Projeto
de Resolução n.º 152/XVII/1.ª (L) — Recomenda a regulação do uso de partituras musicais.
Vou começar por dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva, da Iniciativa Liberal.
Há ainda vários Srs. Deputados de pé, no corredor, pelo que aguardemos que todos se sentem. Enquanto o
Sr. Deputado se dirige à tribuna, talvez estejam reunidas as condições na Sala para podermos dar início a este
debate.
Pausa.
Temos de arranjar um semáforo também para a mobilidade.
Pausa.
Srs. Deputados, pedia a quem estivesse em pé, por favor, para se sentar, para que o Sr. Deputado Rodrigo
Saraiva possa fazer a sua intervenção.
Faça favor, Sr. Deputado, dispõe de 4 minutos.
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumprimento também quem hoje está nas galerias devido ao agendamento deste debate.
O projeto de lei que aqui trazemos já foi aprovado com largo consenso há poucos meses. Foi, aliás, aprovado
um projeto semelhante, por unanimidade, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. E foram
aprovados aqui e nos Açores com largo consenso porque tratam algo tão evidentemente justo que ninguém
sequer ousou questionar a sua justiça e moralidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
O Sr. Filipe Sousa (JPP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Mais alguém?
Pausa.
Então, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 49/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Continuamos agora com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão
de um representante do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional
de Cultura.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 108/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à reprodução de partituras musicais para fins de
estudo, ensino e execução em contexto associativo e filantrópico.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 115/XVII/1.ª (PCP) — Altera Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 152/XVII/1.ª (L) — Recomenda a regulação do
uso de partituras musicais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, os votos contra do CH e do PCP e a abstenção da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 5/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo que reconheça o Estado da Palestina.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN, do JPP e de 13 Deputados do PS (Dália Miranda, Edite Estrela, Eva Cruzeiro,
Frederico Francisco, Isabel Alves Moreira, José Carlos Barbosa, Luís Graça, Marina Gonçalves, Miguel Matos,
Pedro Nuno Santos, Pedro Vaz, Rui Jorge Santos e Sofia Pereira) e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 6/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que
reconheça o Estado da Palestina.
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