Projeto de Lei n.º 274 /XVII/1
Aprova a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior
Exposição de motivos
Dizia, em entrevista ao Jornal de Notícias, em janeiro de 2022, Manuel Sobrinho Simões,
médico, professor emérito da Universidade do Porto, fundador e diretor do Instituto de
Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto (IPATIMUP): “A gente sabe que
mais cedo ou mais tarde podemos ter morbilidades, mas há algo muito pior, que é a
fragilidade da dependência, a solidão e a insegurança. Isto vai aumentar e, para mim, os
dois grandes problemas que temos é a pobreza - e em Portugal, nesta altura, a quase
pobreza - e a outra coisa é não estarmos a perceber que vamos ter de lidar com a
longevidade. Com muitas pessoas que têm perturbações mentais, solidão, sofrimento.
Devíamos bater-nos por ter melhor qualidade e não maior duração da vida.”1
Envelhecer é o percurso normal da vida e o direito a envelhecer com dignidade, com
autonomia e proteção devia ser uma preocupação central, em especial nas sociedades em
que a esperança média de vida é expressiva. A Assembleia Geral Nações Unidas, já em
1991, na Resolução n.º 46/91, que consagra os Princípios das Nações Unidas para as
Pessoas Idosas, reconheceu “a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não
apenas entre os vários países, mas também dentro do mesmo país e entre indivíduos, a
qual exige uma série de diferentes respostas políticas”, nomeadamente porque “as pessoas
estão a atingir uma idade avançada em maior número e em melhor estado de saúde do que
alguma vez sucedeu”. Já nessa altura, 34 anos são passados, os Governos eram
encorajados a incorporar tais princípios nos seus programas nacionais.
Também o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação
CM/Rec(2014)2 sobre a Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Mais Velhas2 com o
objetivo de promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os Direitos
1 Sobrinho Simões: "Estamos a esticar demais a longevidade e o envelhecimento" - JN
2 Prems 39414 GBR 2008 CMRec(2014)2etExposeMotifs TXT A5.indd (coe.int)
Humanos e liberdades a todas as pessoas sénior. A Recomendação referida reconhece
inclusivamente que embora os parâmetros internacionais de Direitos Humanos se apliquem
a todas as pessoas e em todas as fases das suas vidas, são necessários esforços
adicionais para avaliar eventuais lacunas de proteção originadas pela insuficiente
implementação, adequação e monitorização da legislação existente às pessoas sénior, o
que pode originar situações de abuso, negligência e violação dos seus direitos, pelo que se
torna premente a adoção de medidas específicas como as aqui propostas.
De resto, das datas destes instrumentos - 1991 e 2014 - para cá, o aumento da esperança
média de vida registou progressos expressivos, o que torna a matéria em apreço ainda mais
central.
Recentemente, por outro lado, o Ministério Público, no âmbito das suas especiais
atribuições e competências em matéria de defesa dos interesses e promoção dos direitos
das pessoas com vulnerabilidades, divulgou a Estratégia Nacional [do Ministério Público]
para os Adultos com Vulnerabilidades 3, visando “estabelecer as boas práticas de atuação
neste especial plano da participação processual das pessoas adultas com vulnerabilidades,
o que testemunha parte dos desafios que uma sociedade envelhecida enfrenta.
Em Portugal, em 100 anos, a esperança média de vida passou de 35,6 anos, em 1920, data
dos primeiros dados para o país 4, para valores, no período de referência 2022-2024, de
78,7 anos para os homens 5, e 84 anos para as mulheres 6. Mas mais: estima-se que a
esperança de vida no mundo aumente quase cinco anos entre 2022 e 2050, o que no
entanto representará apenas mais 2,6 anos de vida saudável, ou seja: “A expectativa é de
que mais pessoas vivam mais, mas que aumente também o número de anos vividos com
problemas de saúde.”7
Em Portugal, que não escapa à previsão e onde o aumento da esperança média de vida
tem registado um espantoso progresso, os últimos Censos, em 2021, davam nota de a
população com 65 anos ou mais representar 23,4% do total e de o índice de
envelhecimento da população estar em 182 pessoas séniores por cada 100 jovens8.
A Carta dos Direitos da Cidadania Sénior foi apresentada pelo LIVRE, pela primeira vez, na
XV legislatura. Foi aprovada a 8 de abril de 2023, com os votos favoráveis do PSD, da IL,
PCP, BE e do PAN - além, obviamente, do do LIVRE - e a abstenção do PS e do CH.
Baixou, em consequência, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, que solicitou parecer a diversas entidades. Das que se manifestaram, houve
unanimidade no sentido de considerar a iniciativa coerente com a Constituição e com os
valores e princípios estabelecidos em instrumentos de direito internacional público,
3 Estratégia do Ministério Público para os Adultos com Vulnerabilidades | Portal do Ministério Público - Portugal
4 A vida desde 1820 - PÚBLICO (publico.pt)
5 Esperança de vida à nascença por sexo | PORDATA
6 Esperança de vida à nascença por sexo | PORDATA
7 Esperança de vida no mundo aumentará quase cinco anos entre 2022 e 2050 | Longevidade | PÚBLICO
8 https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjWzMrX7Y-
QAxVUgf0HHfnZLAIQFnoECBkQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.ine.pt%2Fngt_server%2Fattachfileu.jsp%3Flook_parentBoui
%3D585774296%26att_display%3Dn%26att_download%3Dy&usg=AOvVaw3ig7C0cemH8G5C5mpSpU1_&opi=89978449, pág.s 5 -
6.
designadamente das Nações Unidas e do Conselho da Europa, relembrando, a Ordem dos
Advogados, “a relevância das pessoas e [d]a necessidade premente de as protegermos”, e
o Conselho Superior do Ministério Público, a Estratégia Estratégia Nacional para o
Envelhecimento Ativo e Saudável (2017-2025), aprovada pelo Despacho n.º 12427/2016,
“que reconhece a imprescindibilidade de garantir a participação das pessoas idosas na vida
económica, política, social e cultural, bem como a oportunidade de trabalhar, quando para
isso mantenham capacidade e vontade, e de continuar a ter acesso a programas de
educação e formação.”9
Com o fim antecipado da legislatura, a aludida iniciativa caducou, pelo que foi novamente
apresentada e discutida na seguinte em que, com uma curiosa alteração de alguns dos
sentidos de voto, foi rejeitada: o PSD - com o CH, o PCP e o CDS-PP votaram contra, a IL
absteve-se.10
O LIVRE considera fundamental retomar o tema, que se dirá mais premente a cada ano que
passa. Prossegue a presente iniciativa, de resto, as medidas contempladas na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto, que aprova a Estratégia de
Proteção ao Idoso, designadamente ao “Reforçar os direitos dos idosos”.
A protecção das pessoas séniores e a promoção da sua participação na sociedade é um
passo fundamental numa sociedade que enfrenta desafios complexos, como são os que
estão associados ao envelhecimento. Trata-se, afinal, da construção de uma sociedade
mais justa, inclusiva e integradora.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei aprova a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior.
Artigo 2.º
Âmbito
A Carta dos Direitos da Cidadania Sénior promove e assegura a proteção e o
desenvolvimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, independentemente
da sua ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, características
genéticas, orientação sexual ou identidade e expressão de género.
9 DetalheIniciativa
10 DetalheIniciativa
Capítulo II
Princípios gerais
Artigo 2.º
Princípios orientadores
As políticas públicas que prosseguem e concretizam a Carta dos Direitos da Cidadania
Sénior observam os princípios que a esta população são reconhecidos pela Assembleia
Geral das Nações Unidas e pela União Europeia, designadamente:
a) o princípio da independência;
b) o princípio da participação;
c) o princípio do cuidado;
d) o princípio da realização pessoal;
e) o princípio da dignidade.
Artigo 3.º
Princípio da independência
1. As pessoas seniores devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas
necessidades e preferências, designadamente nas suas casas, pelo tempo que seja
possível e sempre que seja no seu melhor interesse.
2. As pessoas seniores devem ter acesso a alimentação, água, habitação, e vestuário
adequados, providenciados através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e
comunitário, ou de apoio social.
Artigo 4.º
Princípio da participação
1. As pessoas seniores devem poder participar nas decisões relacionadas com o fim da sua
vida profissional.
2. As pessoas seniores devem ter acesso a oportunidades e programas adequados de
educação, de formação e de capacitação.
3. As pessoas seniores devem:
a) continuar integradas na sociedade, designadamente através da possibilidade de
participação ativa na formulação e implementação de políticas que tenham impacto direto
no seu bem-estar;
b) participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimentos e
experiências entre pessoas sénior e pessoas mais novas;
c) ter acesso a movimentos associativos e coletividades que promovam e estimulem
oportunidades de prestação de serviços e de voluntariado junto das comunidades;
d) ter a possibilidade de constituir organizações que representem os seus interesses.
Artigo 5.º
Princípio do cuidado
As pessoas seniores devem beneficiar de:
a) cuidados familiares e comunitários adequados;
b) proteção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional;
c) cuidados de saúde adequados, incluindo os que contribuam para prevenir e retardar o
surgimento de doenças e comorbidades;
d) acesso a serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, proteção e
cuidado;
e) possibilidade de integração em instituições que promovam, por meios adequados e
seguros, a sua dignidade, integridade, autonomia, proteção, reabilitação e interação social e
cognitiva.
Artigo 6.º
Princípio da realização pessoal
As pessoas seniores devem poder:
a) ter acesso a oportunidades que promovam o pleno desenvolvimento do seu potencial;
b) ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos,
espirituais e religiosos, sociais e comunitários disponíveis.
Artigo 7.º
Princípio da dignidade
As pessoas seniores devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos
físicos, verbais ou psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente,
independentemente das suas características identitárias, económicas ou sociais.
Capítulo III
Direitos fundamentais
Artigo 8.º
Direito ao envelhecimento digno
1. O envelhecimento digno e seguro é um direito pessoal e a sua proteção é um direito
social, a concretizar nos termos da legislação aplicável.
2. Envelhecer dignamente implica o respeito pela integridade física, psíquica e moral, pelo
bom nome, imagem e identidade e da autonomia, sem exploração física, mental ou
material.
Artigo 9.º
Direito à alimentação e nutrição
As pessoas seniores têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e
nutrição, ou aos meios para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e
adequadas, em função dos seus padrões culturais.
Artigo 10.º
Direito à saúde
1. As pessoas seniores têm acesso universal e não discriminatório, nomeadamente através
do Serviço Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção,
proteção e reabilitação da sua saúde.
2. As pessoas seniores têm direito a ser devidamente informadas sobre o seu estado de
saúde e sobre possíveis procedimentos e suas alternativas, e o direito a tomar decisões
livremente sobre os cuidados a receber.
3. As pessoas seniores têm direito a ser acompanhadas por pessoa da sua escolha, no
atendimento nos serviços de saúde..
4. A prevenção e promoção da saúde das pessoas seniores concretiza-se através:
a) da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas
especializadas em geriatria e gerontologia social;
b) do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;
c) de serviços de apoio domiciliário;
d) de programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia;
5. As pessoas seniores têm direito a receber cuidados continuados e cuidados paliativos,
sempre que a sua condição de saúde o justifique.
6. As entidades e estabelecimentos de saúde pública devem adaptar os seus serviços às
necessidades das pessoas seniores, promovendo a formação e capacitação regular de
profissionais de saúde, auxiliares de ação médica e demais profissionais.
Artigo 11.º
Direito à habitação
1. As pessoas seniores têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria
ou em instituição pública ou privada.
2. Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas seniores são
obrigados a manter padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como
a providenciar alimentação e cuidados de saúde e higiene nos termos da legislação e
normas sanitárias que sejam aplicáveis.
3. Os programas habitacionais públicos, bem como os que beneficiam de financiamento
público, devem prever medidas de discriminação positiva para as pessoas seniores que a
eles se candidatem.
Artigo 12.º
Direito a um ambiente limpo e saudável
As pessoas seniores têm direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável.
Artigo 13.º
Direito à profissionalização e ao trabalho
1. As pessoas seniores têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas
condições físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas.
2. Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a
pessoas seniores, bem como programas de transição e preparação para a aposentação.
Artigo 14.º
Direito à educação, cultura, desporto e lazer
1. As pessoas seniores têm direito à educação, à cultura, ao desporto e ao lazer,
independentemente da sua situação económica.
2. O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas seniores à educação,
desenvolvendo programas, metodologias e materiais adequados.
3. Às pessoas seniores deve ser dada a oportunidade de participar em comemorações
oficiais, culturais, desportivas e outras relevantes, proporcionando a transmissão
intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo a preservação da memória e
identidade culturais.
4. As pessoas seniores têm direito a escolher e a praticar atividades de acordo com as suas
preferências e interesses, como forma de entretenimento e lazer e promoção do seu bem-
estar e saúde.
5. As pessoas seniores têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades
culturais e de lazer.
Artigo 15.º
Direito à proteção social
O Estado garante às pessoas seniores em situação de carência económica, exclusão ou
vulnerabilidade o acesso a prestações sociais e serviços de ação social.
Artigo 16.º
Direito ao transporte
1. As pessoas seniores têm direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos
e semi-urbanos.
2. Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a
pessoas seniores, que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e
estabelecimentos.
Artigo 17.º
Direito ao atendimento prioritário
1. As pessoas seniores têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos
e privados com atendimento ao público.
2. Entre as pessoas seniores, é assegurada prioridade especial a quem apresente evidente
alteração ou incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de 80 anos,
independentemente do seu estado de saúde física ou mental.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento de Estado que se lhe seguir.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficial