Projeto de Lei n.º 14/XVII/1.ª
Prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e propano
Exposição de motivos
O gás constitui, inegavelmente, um bem essencial para a população portuguesa, sendo fundamental na vida quotidiana e indispensável para a garantia de uma qualidade de vida mínima e digna. A sua relevância vai muito além do uso doméstico imediato, como a preparação de alimentos e o aquecimento de água para banhos, que são, naturalmente, necessidades básicas. O gás é, de igual forma, imprescindível para o aquecimento das habitações, fator essencial em períodos de maior rigor climático, onde se torna vital para a saúde pública, em particular para a proteção dos mais vulneráveis, como os idosos e as crianças.
Todavia, apesar de o gás ser, em princípio, um bem de primeira necessidade, o acesso a este recurso essencial não é uniformemente garantido a todos os cidadãos portugueses. Na verdade, existe uma disparidade notória nas condições de acesso ao gás, que se traduz numa desigualdade estrutural, sobretudo em termos territoriais.
Esta situação deriva, fundamentalmente, da limitação da rede de gás natural, cuja cobertura não abrange a totalidade do território nacional. Assim, enquanto as áreas urbanas, particularmente as situadas nas grandes metrópoles e nas zonas costeiras, dispõem de uma rede alargada de gás natural, que facilita o acesso a este recurso a preços competitivos e com comodidade, as regiões do interior, mais afastadas dos grandes centros urbanos, permanecem amplamente excluídas desta infraestrutura.
Neste sentido, convém realçar que, atualmente, cerca de três milhões de famílias, situadas maioritariamente em áreas rurais e em pequenas localidades, são obrigadas a recorrer ao gás de botija como única fonte de abastecimento, devido à inexistência de uma rede de gás natural abrangente. Esta situação configura uma clara desigualdade territorial, penalizando aqueles que, por razões geográficas, se encontram privados do acesso a um bem essencial em condições semelhantes às de outras zonas do país.
A disparidade no acesso ao gás não se reflete apenas nas infraestruturas, mas também no regime fiscal que incide sobre o consumo deste recurso. Nesse âmbito, o Decreto-Lei nº60/2019, de 13 de maio, estabelece o quadro normativo aplicável à tributação sobre o consumo de gás, prevendo, no entanto, diferentes regimes de IVA consoante o tipo de gás em questão.
O mesmo decreto implica, por exclusão, que o gás propano e butano de garrafa, utilizado quase exclusivamente por famílias que não têm acesso à rede de gás natural, está sujeito a uma taxa de IVA significativamente mais elevada, fixada em 23%.
Esta distinção no tratamento fiscal configura uma situação de desigualdade flagrante, uma vez que as famílias que dependem do gás de garrafa, geralmente residentes em zonas de menor densidade populacional e em contextos socioeconómicos potencialmente mais desfavorecidos, acabam por ter um aumento do custo de energia e correspondente impacto significativo nas finanças familiares, agravando assim as assimetrias já existentes.
Por isso, tendo por base os princípios da equidade e da coesão territorial que deveriam nortear a política fiscal de um Estado democrático e social de direito, é premente atender a medidas fiscais moldando e corrigindo essas desigualdades.
Mais especificamente, não é aceitável que as famílias que, por razões alheias à sua vontade, se encontram obrigadas a recorrer ao gás de garrafa sejam duplamente penalizadas, quer, por um lado, pela ausência de uma infraestrutura de gás natural nas suas regiões, quer, por outro, pela aplicação de uma taxa de IVA mais elevada, que onera ainda mais o seu orçamento familiar. Essa discriminação fiscal perpetua e aprofunda as desigualdades territoriais, colocando em desvantagem aqueles que vivem em zonas do país mais afastadas dos grandes centros urbanos.
Como é facilmente percetível, manter esta situação é perpetuar um sistema que não só ignora as necessidades das populações, mas que também compromete a construção de uma democracia moderna, madura, humanista e sensível às realidades territoriais e às necessidades dos cidadãos. Portanto, a correção deste desequilíbrio não é apenas uma questão de justiça social, mas uma obrigação política e moral de um Estado que se quer verdadeiramente inclusivo.
De referir ainda, que no relatório da Autoridade da Concorrência (AdC), de março de 2017, “A Indústria do Gás de Petróleo Liquefeito em Garrafa em Portugal Continental”, se conclui que, “existe assim uma parte da procura de GPL em garrafa que não pode migrar para o gás natural, seja devido a custos de mudança, seja devido à impossibilidade de aceder a essa fonte de energia alternativa”.
Ainda recentemente, foi publicado num órgão de comunicação social, que uma “botija de gás em Portugal custa o dobro que na nossa vizinha Espanha”.
Estima-se que mais de metade das famílias portugueses dependem desta fonte de energia.
Refira-se que, de certa forma, em Espanha o setor é moderado e ajustado pelo Estado a cada 3 meses. A título de exemplo, uma garrafa de gás de Butano custa 16,60 € em Espanha, e 32,15 € em Portugal. Uma garrafa de gás Propano, custa 14,60 € em Espanha ao passo que em Portugal custa 32,29 €.
Conclui-se que esta diferença, é justificada essencialmente para além da elevada margem de lucro das grandes distribuidoras, pela pesada carga fiscal em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e propano, para a taxa mínima, alterando para esse efeito o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA:
“2.42 – Garrafas de gás butano e propano”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Eduardo Teixeira – Rui Afonso – Ricardo Dias Pinto – Marcus Santos – Francisco Gomes – Eliseu Neves
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Publicação — DAR II série A — 4-6 - 09/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 4
de liberalidade ou de tolerância do respetivo proprietário ou possuidor real, com a intenção de exercer direito de
propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena
de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.
3 – (Novo.) As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, no seu limite mínimo,
quando as condutas ali previstas forem praticadas com a intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou
para terceiro, ou quando o crime for praticado conjuntamente por duas ou mais pessoas.
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – (Anterior n.º 3.)».
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 381.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
pela prática:
a) Do crime previsto no artigo 215.º do Código Penal;
b) De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena
de prisão superior a 5 anos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro — Manuel
Magno.
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PROJETO DE LEI N.º 14/XVII/1.ª
PREVÊ A REDUÇÃO DA TAXA DE IVA APLICÁVEL ÀS GARRAFAS DE GÁS BUTANO E PROPANO
Exposição de motivos
O gás constitui, inegavelmente, um bem essencial para a população portuguesa, sendo fundamental na vida
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-42 - 24/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 50
acontecia com a iniciativa anterior. Obviamente que a questão da autonomia é importante, mas, neste caso, o que pretende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é alterar uma lei da República, portanto, a sua aplicação a todo o território nacional. E aí cabe a esta Assembleia fazer a ponderação, que, obviamente, não cabia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, estamos a tratar aqui, relativamente àquilo que é a produção cultural, de um equilíbrio ainda mais difícil, o equilíbrio entre o respeito pela criação — e, nesse caso, nós temos naturalmente a questão dos direitos de autor, e derivada da questão dos direitos de autor, temos a questão dos direitos conexos —, mas temos, por outro lado também, relativamente à obra cultural, a questão da fruição da mesma. E cabe ao Estado — e à lei, na concretização desses princípios — valorizar ambas: valorizar o reconhecimento pela criação e, nesse sentido, a valorização da mesma, através do reconhecimento dos direitos de autor, mas também não o fazer de uma maneira desequilibrada, que depois impeça a divulgação dessa mesma obra e a sua fruição.
E o que a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procura é um equilíbrio, em que não se retire o reconhecimento dos direitos de autor, mas que se mitigue em muito o pagamento de direitos por parte de algumas coletividades, designadamente de associações. E, do nosso ponto de vista, faz sentido revisitar este equilíbrio.
Faz sentido revisitar este equilíbrio e temos muitas dúvidas, como já o temos dito; como dissemos, por exemplo, em defesa das bandas filarmónicas, relativamente às partituras: há um desequilíbrio profundo na forma como a lei está feita, ainda que venha de legislação europeia — pedimos imensa desculpa, mas isso não é argumento só por si.
Mas há a questão também das pequenas coletividades — que muitas vezes são a primeira porta para que as pessoas, principalmente os mais novos, tenham contacto com a criação cultural —, para que possam continuar a desenvolver a sua atividade.
Há também aqui, e isso é salientado, uma grande assimetria de informação, porque há, de facto, benefícios que já existem na lei para este tipo de instituições, mas as mesmas não os conhecem, o que tem também um pouco a ver com a forma como são cobrados estes direitos em Portugal, e isso também deveria ser revisitado. O facto de existirem entidades que são exclusivamente responsáveis por esta cobrança é algo que também nos levanta questões.
Dito tudo isto, o que fazer relativamente a esta proposta? Do nosso ponto de vista, nos termos em que está, o desequilíbrio inverter-se-ia e não haveria uma promoção de equilíbrio, continuaria a estar desequilibrado, provavelmente na razão inversa do que acontecia anteriormente. Mas a sua discussão permite esse equilíbrio. Portanto, nós, não acompanhando a proposta, viabilizá-la-emos.
Aplausos de Deputados do PSD. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos ao fim deste ponto da ordem do dia. Passamos ao ponto seguinte, que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 22/XVII/1.ª (PCP) — Controla e fixa os preços do «gás de botija» (gases de petróleo liquefeito engarrafado), 14/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e propano, 373/XVII/1.ª (IL) — Redução do IVA do gás engarrafado para a taxa mínima, 377/XVII/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de garrafas de gás butano e propano, 384/XVII/1.ª (L) — Reduz o IVA sobre o gás destinado a consumo doméstico e 386/XVII/1.ª (PS) — Cria o regime jurídico para a definição do preço do gás, a subsidiação aos consumidores para a aquisição de GPL engarrafado, determina a alteração da regulamentação da revenda do GPL em botija e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 481/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas para reforçar a concorrência, a transparência e a acessibilidade no mercado do GPL engarrafado e 498/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tornem o acesso ao «gás de botija» mais acessível para as famílias.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alfredo Maia, do PCP. O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O agendamento de uma nova iniciativa pela
redução do preço de gás de botija e a sua fixação em 20 €… O Sr. Pedro Pinto (CH): — Fixação!…
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