Projeto de Lei n.º 711/XVII
Clarifica o regime de seleção dos membros do Conselho de Ação Climática, procedendo à 1.ª alteração da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto
Exposição de motivos
A Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, veio estabelecer a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática (CAC), entidade prevista no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que determinou a sua regulação em diploma autónomo.
No que respeita à definição da composição do CAC, para além de estabelecer quais as entidades concorrem na indicação de membros do órgão, a lei prescreve no n.º 2 do seu artigo 6.º que a designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo. Todavia, a referida Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, não acautelou suficientemente como harmonizar a indicação de membros por vários órgãos e entidade com a referida prescrição de um número mínimo de oito membros de cada sexo, o que se tornou patente logo no quadro do primeiro processo de designação dos seus titulares.
Não obstante a tentativa de superação do problema por via interpretativa, afigura-se ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista indispensável a clarificação por via legislativa da matéria. Ainda que a cooperação institucional das indicações possa pontualmente contribuir para assegurar a composição paritária do órgão, a única forma de evitar nova situação de paralisia na constituição do CAC é através de uma fórmula legal devidamente detalhada.
Para o efeito, o presente projeto de lei introduz vários remédios para realizar este objetivo de forma a assegurar sempre a presença de pelo menos 9 de membros de cada sexo, a saber:
Procede-se a um alargamento da composição do órgão, permitindo a apresentação de listas com membros dos dois sexos em relação a algumas entidades (Assembleia da República, Governo e Conselho Económico e Social);
Prevê-se um modelo de alternância na indicação de pessoas de sexo diferente em relação a algumas entidades (CRUP e CCISP, por um lado, e ANMP e ANAFRE, por outro);
Concentra-se a designação dos representantes das CCDRs, comunicando-a através do Governo, de forma a que possa ser ponderada a composição paritária mínima no conjunto das indicações das cinco entidades.
Adicionalmente, de forma a operacionalizar sem margem para dúvidas a primeira designação de membros do Conselho de Ação Climática, estabelece-se um critério caso se verifique uma ausência de acordo para a designação do seu representante entre as entidades que têm de alternar na indiciação, dando preferência à entidade mais antiga.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime de seleção dos membros do Conselho de Ação Climática, procedendo à 1.ª alteração da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - O CAC é composto por 22 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:
Um Presidente, um vice-presidente e dois vogais, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos com representação parlamentar, de acordo com o método D'Hondt;
Dois vogais indicado pelo Governo;
Dois vogais em representação das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática, com estatuto de utilidade pública, designados pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
Um vogal com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
Um vogal designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Um vogal designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Um vogal designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Um vogal designado pela Associação Nacional de Freguesias;
Um vogal eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Um vogal eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Um vogal designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
Dois vogais designados pelo Conselho Económico e Social.
2 - A designação dos membros do CAC referidos no número anterior deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de nove elementos de cada sexo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são indicados:
A lista dos membros eleitos pela Assembleia da República deve integrar dois membros de cada sexo;
A lista dos membros indicados pelo Governo deve integrar uma pessoa de cada sexo;
A lista dos vogais em representação das organizações não-governamentais de ambiente com experiência e intervenção na área climática deve integrar uma pessoa de cada sexo;
A lista dos vogais representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional é transmitida através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo este assegurar que integra pelo menos dois membros de cada sexo;
Os dois vogais representantes das instituições de ensino superior público devem ser de sexo diferente, alternando o CRUP e o CCSIP na indicação de sexo diferente;
Os dois vogais representantes das associações representativas das autarquias locais devem ser de sexo diferente, alternando a ANMP e o ANAFRE na indicação de sexo diferente;
A lista dos membros indicados pelo Conselho Económico e Social deve integrar uma pessoa de cada sexo;
4 – Integra ainda o CAC por inerência, com direito de voto, o presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
5 – [Atual número 4].»
Artigo 3.º
Primeira designação do Conselho de Ação Climática
Na primeira designação de membros do Conselho de Ação Climática, em caso de ausência de acordo para a designação do seu representante entre as entidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pela presente lei, tem preferência na escolha da primeira indicação, na falta de acordo, a entidade mais antiga ou .
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
Miguel Costa Matos
Sofia Pereira
Pedro Vaz
Elza Pais
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