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Proposta em foco
Projeto de Lei 288Votada
Revê o complemento de pensão destinado ao pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do CGP, corrigindo injustiças no cálculo das respetivas pensões de reforma (3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/10/2025
Votacao
27/02/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
27/02/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
P ARTIDO COMUNIST A PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º288/XVII/1.ª
Revê o complemento de pensão destinado ao pessoal com funções policiais da PSP , do pessoal da
carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica,
com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do CGP , corrigindo injustiças
no cálculo das respetivas pensões de reforma
(3ª alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro)
Exposição de motivos
As sucessivas alterações legislativas no que diz respeito à fórmula de cálculo das pensões de reforma
do pessoal com funções policiais ao abrigo do processo de convergência com o Regime Geral da
Segurança Social têm reduzido cada vez mais o valor das suas pensões, prejudicando-os gravemente,
conflituando este processo com os especiais direitos na área de proteção social dos trabalhadores
das Forças e Serviços de Segurança. O ataque aos rendimentos de quem trabalhou uma vida inteira,
numa função que exige permanente disponibilidade e em situações de elevado risco, penosidade e
insalubridade, perpetrado pelos partidos da política de direita, não se circunscreve apenas a estes
trabalhadores, mas tem aqui especial incidência. A continuada degradação dos especiais direitos da
condição policial levou a que, ao longo de décadas, se trilhasse um caminho em que os policias,
sujeitos genericamente ao mesmo conjunto de deveres e restrições de cidadania, aufiram diferentes
níveis de proteção social nomeadamente no que se refere às pensões de reforma, na segurança social
designadas por pensão de velhice, constituindo um tratamento discriminatório para o pessoal
policial. A perceção dessa injustiça é cada vez mais notada no seio das forças de segurança e constitui
um dos principais motivos de abandono das fileiras, constituindo assim um obstáculo muito
relevante às políticas de recrutamento que vêm sendo encetadas sem sucesso por sucessivos
Governos.
Existem hoje múltiplas fórmulas de cálculo, sendo trabalhador mais penalizado quanto mais ta rde
tiver entrado na carreira policial e quanto mais alto for o seu posto e remuneração à data da
passagem à situação de reforma, podendo no pior dos casos, os policias ingressados a partir de 1 de
P ARTIDO COMUNIST A PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Janeiro de 2002 estar sujeitos a redução de cerca de metad e do seu rendimento na transição da
situação de reserva para a situação de reforma, por contraponto com os que ingressaram até 31 de
Dezembro de 1992 e tinham 20 anos de serviço em 31 de Dezembro de 2005, que não têm perda de
rendimento na mesma transição.
Atualmente vigoram múltiplas fórmulas possíveis de cálculo de pensões para os trabalhadores das
Forças e Serviços de Segurança. Não podendo ser aceitável tamanha desigualdade de tratamento,
também não o é a possibilidade de um corte de cerca de metade do valor da pensão em relação ao
vencimento no ativo. É necessário homogeneizar o valor da pensão, nivelando por cima, e não por
baixo, garantindo justiça, dignidade e segurança para quem trabalhou uma vida inteira ao serviço do
país.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro que regula as
condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e
das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) , do pessoal da carreira de investigação criminal, da
carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação
judiciária da Polícia Judiciária (PJ) e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passam a ter a
seguinte redação:
P ARTIDO COMUNIST A PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
«Artigo 1.º
Objeto
(…):
a) (…);
b) Revogado.
c) Pessoal das carreiras especiais de investigação criminal, de segurança e de especialista de polícia
científica, com funções de inspeção judiciária, identificação judiciária ou recolha de prova, da Polícia
Judiciária;
d) (…).
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1- (…).
2- (…).
3- Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime de convergência
e pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre
o valor da pensão e 90% do valor da última remuneração na pré-aposentação ou disponibilidade.
4- Sempre que ocorram alterações à tabela remuneratória, o complemento de pensão é
atualizado em função do posto e índice remuneratório correspondente ao que o trabalhador
ocupava aquando da passagem à pré-aposentação ou disponibilidade.
5- (…).
6- (…).»
P ARTIDO COMUNIST A PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do O rçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 22 de outubro de 2025
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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