Exposição de motivos
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna.
No Plano de Ação para as Migrações do XXIV Governo Constitucional, apresentado a 3 de junho de 2024, foram definidos os princípios da Política de Migrações e identificados os seus principais problemas e desafios, de entre os quais se destaca a necessidade de reformulação do quadro institucional, jurídico e operacional do controlo da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, de forma a tornar mais eficaz o sistema de retorno de cidadãos em situação ilegal e imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização.
A propósito destes últimos diagnósticos, e atenta a prioridade do XXV Governo Constitucional a que haja uma política de imigração, eficaz, controlada, responsável e humanista, é preconizada a criação de uma unidade dedicada a Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública (PSP), que, de forma articulada, assegure as competências de controlo de fronteiras aeroportuárias, de retorno e de fiscalização, na sua área de circunscrição, sobre a permanência de estrangeiros em território nacional. Esta transformação não envolve a transferência de competências administrativas de regularização da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), para a PSP, com exceção das relativas aos processos de afastamento, readmissão e retorno, nem prejudica as competências da Guarda Nacional Republicana, nem da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Neste sentido, é criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP, que integra as atribuições da AIMA, I. P., previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em matéria de afastamento, readmissão e retorno de cidadãos em situação irregular.
A criação desta unidade, atentas as competências que se lhe reconhecem, implica alterações imediatas, limitadas às referências legais constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e importa, ainda, alterações à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da PSP, e ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, que cria a AIMA, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
A presente lei procede, ainda:
À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 73/2021, de 12 de novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP; e
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41-A/2024, de 28 de junho, e 53/2024, de 30 de agosto, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..
CAPÍTULO II
Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
SECÇÃO I
Criação e competências
Artigo 2.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
A UNEF é uma unidade especializada no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Competências
Compete à UNEF:
Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuárias, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas COMAR, designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas;
Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março;
Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.
SECÇÃO II
Estrutura orgânica Artigo 4.º Direção
1 - A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
2 - O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Organização central e regional
A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.
As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.
As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.
As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Artigo 6.º
Organização local
A organização dos comandos regionais, metropolitanos e distritais compreende as subunidades operacionais de controlo de fronteira e segurança aeroportuária, que constituam postos de fronteira nos termos legais, e subunidades operacionais de estrangeiros e fronteiras que asseguram as competências definidas por despacho do diretor nacional, na área de responsabilidade do respetivo comando.
As subunidades referidas no número anterior são classificadas nos termos previstos para as subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
[Anterior alínea u)];
[Anterior alínea v)];
Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
[Anterior alínea z)].
[…].
Artigo 18.º […]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
[…].
Artigo 21.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
[…].
Artigo 29.º-A
Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária
A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).
A UNEF compreende as seguintes áreas:
Gestão de fronteiras aeroportuárias;
Segurança aeroportuária;
Retorno e instalação temporária;
Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
ii) […];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 9.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, I. P., e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, na sua redação atual;
Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].»
Artigo 9.º
Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê SEF passa a ler-se PSP.
No artigo 137.º, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 146.º, e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê AIMA, I. P., passa a ler-se PSP.
Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê conselho diretivo da AIMA, I. P. passa a ler-se Diretor Nacional da PSP.
Capítulo IV
Disposições complementares e finais
Artigo 10.º
Regulamentação
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Disposição final
As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Administração Interna
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Documento integral
Exposição de motivos
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna.
No Plano de Ação para as Migrações do XXIV Governo Constitucional, apresentado a 3 de junho de 2024, foram definidos os princípios da Política de Migrações e identificados os seus principais problemas e desafios, de entre os quais se destaca a necessidade de reformulação do quadro institucional, jurídico e operacional do controlo da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, de forma a tornar mais eficaz o sistema de retorno de cidadãos em situação ilegal e imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização.
A propósito destes últimos diagnósticos, e atenta a prioridade do XXV Governo Constitucional a que haja uma política de imigração, eficaz, controlada, responsável e humanista, é preconizada a criação de uma unidade dedicada a Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública (PSP), que, de forma articulada, assegure as competências de controlo de fronteiras aeroportuárias, de retorno e de fiscalização, na sua área de circunscrição, sobre a permanência de estrangeiros em território nacional. Esta transformação não envolve a transferência de competências administrativas de regularização da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), para a PSP, com exceção das relativas aos processos de afastamento, readmissão e retorno, nem prejudica as competências da Guarda Nacional Republicana, nem da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Neste sentido, é criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP, que integra as atribuições da AIMA, I. P., previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em matéria de afastamento, readmissão e retorno de cidadãos em situação irregular.
A criação desta unidade, atentas as competências que se lhe reconhecem, implica alterações imediatas, limitadas às referências legais constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e importa, ainda, alterações à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da PSP, e ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, que cria a AIMA, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
A presente lei procede, ainda:
À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 73/2021, de 12 de novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP; e
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41-A/2024, de 28 de junho, e 53/2024, de 30 de agosto, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..
CAPÍTULO II
Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
SECÇÃO I
Criação e competências
Artigo 2.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
A UNEF é uma unidade especializada no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Competências
Compete à UNEF:
Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuárias, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas COMAR, designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas;
Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março;
Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.
SECÇÃO II
Estrutura orgânica Artigo 4.º Direção
1 - A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
2 - O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Organização central e regional
A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.
As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.
As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.
As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Artigo 6.º
Organização local
A organização dos comandos regionais, metropolitanos e distritais compreende as subunidades operacionais de controlo de fronteira e segurança aeroportuária, que constituam postos de fronteira nos termos legais, e subunidades operacionais de estrangeiros e fronteiras que asseguram as competências definidas por despacho do diretor nacional, na área de responsabilidade do respetivo comando.
As subunidades referidas no número anterior são classificadas nos termos previstos para as subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
[Anterior alínea u)];
[Anterior alínea v)];
Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
[Anterior alínea z)].
[…].
Artigo 18.º […]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
[…].
Artigo 21.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
[…].
Artigo 29.º-A
Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária
A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).
A UNEF compreende as seguintes áreas:
Gestão de fronteiras aeroportuárias;
Segurança aeroportuária;
Retorno e instalação temporária;
Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]
[…];
[…];
[…];
[…];
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[…];
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[…];
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ii) […];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
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Artigo 9.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, I. P., e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, na sua redação atual;
Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].»
Artigo 9.º
Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê SEF passa a ler-se PSP.
No artigo 137.º, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 146.º, e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê AIMA, I. P., passa a ler-se PSP.
Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê conselho diretivo da AIMA, I. P. passa a ler-se Diretor Nacional da PSP.
Capítulo IV
Disposições complementares e finais
Artigo 10.º
Regulamentação
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Disposição final
As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Administração Interna
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Publicação — DAR II série A — 47-54 - 25/06/2025
25 DE JUNHO DE 2025
PROPOSTA DE LEI N.º 2/XVII/1.ª
CRIA A UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, NA POLÍCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
Exposição de motivos
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema
português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços de
segurança interna.
No Plano de Ação para as Migrações do XXIV Governo Constitucional, apresentado a 3 de junho de 2024,
foram definidos os princípios da política de migrações e identificados os seus principais problemas e desafios,
de entre os quais se destaca a necessidade de reformulação do quadro institucional, jurídico e operacional do
controlo da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, de forma a tornar mais eficaz o sistema de
retorno de cidadãos em situação ilegal e imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização.
A propósito destes últimos diagnósticos, e atenta a prioridade do XXV Governo Constitucional a que haja
uma política de imigração eficaz, controlada, responsável e humanista, é preconizada a criação de uma
unidade dedicada a estrangeiros e fronteiras na Polícia de Segurança Pública (PSP) que, de forma articulada,
assegure as competências de controlo de fronteiras aeroportuárias, de retorno e de fiscalização, na sua área
de circunscrição, sobre a permanência de estrangeiros em território nacional. Esta transformação não envolve
a transferência de competências administrativas de regularização da Agência para a Integração, Migrações e
Asilo, I.P. (AIMA, IP), para a PSP, com exceção das relativas aos processos de afastamento, readmissão e
retorno, nem prejudica as competências da Guarda Nacional Republicana, nem da Unidade de Coordenação
de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Neste sentido, é criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP, que integra as
atribuições da AIMA, IP, previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e
na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em matéria de afastamento, readmissão e retorno de
cidadãos em situação irregular.
A criação desta unidade, atentas as competências que se lhe reconhecem, implica alterações imediatas,
limitadas às referências legais constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova
o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e
importa, ainda, alterações à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da
PSP, e ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, que cria a AIMA, IP.
Assim:
Nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de
Segurança Pública (PSP).
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 73/2021, de 12 de
novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP; e
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41-
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 27/06/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
2/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
O Governo apresenta a iniciativa com pedido de prioridade e urgência.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Defesa Nacional (3.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares,
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2025
O Assessor Parlamentar
José Filipe Sousa
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 31-48 - 05/07/2025
5 DE JULHO DE 2025
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Isso já não é imparcialidade do Presidente! Isso não é imparcial!
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos, assim, ao segundo ponto da ordem de trabalhos, em
que vamos discutir a…
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, não quero citar um ditado português porque envolve animais e isso hoje pode ser mal
interpretado, mas eu estou a falar!
Vamos passar à discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV) — Cria a unidade
nacional de estrangeiros e fronteiras da Polícia de Segurança Pública e do Projeto de Lei n.º 60/XVII/1.ª (CH) —
Cria a unidade nacional de polícia de estrangeiros e fronteiras da Polícia de Segurança Pública.
Para dar início ao debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Administração Interna.
A Sr.ª Ministra da Administração Interna (Maria Lúcia Amaral): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:
A apresentação a esta Câmara da proposta de lei sobre a criação, na Polícia de Segurança Pública, de uma
unidade nacional de estrangeiros e fronteiras é, desde logo, justificada por uma história recente que importa não
esquecer.
Em novembro de 2021, o XXII Governo Constitucional resolveu alterar completamente o nosso modelo de
controlo de fronteiras. Fê-lo através de uma lei em que se explicava a seguinte filosofia geral: neste domínio,
uma coisa deveriam ser as tarefas administrativas e outra, completamente diferente, as tarefas policiais. Ou
seja, no governo de fronteiras, a cada um o seu trabalho. À polícia o que deveria ser da polícia e à administração
o que deveria ser da administração.
Por causa disto, em novembro de 2021, a lei previu, desde logo, transferências das funções administrativas,
então atribuídas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para uma nova entidade administrativa, a AIMA
(Agência para a Integração, Migrações e Asilo), e as tarefas de polícia no controlo de fronteiras aeroportuárias
para a PSP.
Só que nada disto correu bem: o SEF só veio a ser efetivamente extinto em outubro de 2023, passados dois
anos desde a proclamação inicial; a AIMA, a sua sucessora administrativa, também só viu a luz do dia por essa
altura, em junho desse ano.
O que aconteceu, entretanto, à proclamada transferência dos poderes policiais do SEF para a PSP? Pois
aconteceram duas coisas: primeiro, a proclamação teve de esperar dois anos para ser concretizada; segundo,
quando foi concretizada, a Polícia de Segurança Pública tinha neste domínio apenas as competências que a lei
de 2021 lhe tinha atribuído, cabendo-lhe executar o cumprimento de decisões que tivessem sido tomadas por
outras entidades, nomeadamente decisões administrativas de afastamento coercivo e decisões judiciais de
expulsão.
Tanto umas como outras, tanto as decisões de afastamento coercivo quanto as decisões judiciais de
expulsão, que são entre nós previstas por lei há décadas, revelam dados insofismáveis: há estrangeiros que
entram em território nacional ilegalmente e que nele não podem permanecer; há estrangeiros que, estando em
território nacional, praticam ou praticaram atos que a justiça entende serem merecedores de expulsão.
Só que no limbo das competências, que foi criado pela agonizante extinção do SEF, estes dados
insofismáveis foram, eles próprios, desconsiderados, como se não existissem nem fossem relevantes.
O Sr. Paulo Lopes Marcelo (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Ministra da Administração Interna: — Quem deveria ter a competência para fiscalizar todo o território
nacional, de modo a fazer cumprir a lei quanto aos estrangeiros que nele permanecessem indevidamente? Não,
por certo, a autoridade administrativa, mas também não, por certo, a autoridade policial, visto que esta
competência não lhe era atribuída.
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Votação na generalidade — DAR I série — 96-96 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr.ª Deputada Mariana Leitão, pede a palavra para que
efeito?
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, penso que há três requerimentos diferentes para baixa à
comissão sem votação, pelo que, se calhar, podíamos votar todos em conjunto.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr.ª Deputada, não há consenso, portanto, não é possível.
Assim, vamos votar o requerimento que enunciei.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo Chega, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei
n.º 20/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei da Nacionalidade no sentido de restringir a aquisição da nacionalidade
portuguesa e assegurar a possibilidade da sua perda em determinados casos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei
n.º 67/XVII/1.ª (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade (altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS e do CDS-PP e os votos a
favor da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Sendo assim, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 67/XVII/1.ª (BE) — Altera a Lei da
Nacionalidade (altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE e do PAN e as abstenções do PCP e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV) — Cria a unidade nacional
de estrangeiros e fronteiras, na Polícia de Segurança Pública.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do BE e do PAN e as abstenções do PS, do PCP e do JPP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 60/XVII/1.ª (CH)— Cria a unidade nacional
de polícia de estrangeiros e fronteiras da Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções da IL e do JPP.
Votamos, de seguida, um requerimento, apresentado pelo Governo, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, da Proposta de Lei
n.º 3/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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Processo de urgência — DAR I série — 4-27 - 11/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 11
A Mesa regista a presença do Sr. Deputado Paulo Raimundo.
Vou, ainda assim, pedir a quem não se tiver conseguido registar o favor de o assinalar. Depois deste passo,
encerraremos o nosso sistema de registo e quem chegar depois fará apenas indicação de registo — para efeitos
de quórum não faz diferença e será assinalada a sua presença.
Peço então aos Srs. Deputados presentes, mas que não se conseguiram registar eletronicamente, o favor
de o assinalarem junto da Mesa.
O Sr. Carlos Silva Santiago (PSD): — Sr. Presidente, Carlos Silva, do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Francisco Gomes (CH): — Sr. Presidente, Francisco Gomes, do Chega.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Ricardo Dias Pinto (CH): — Sr. Presidente, Ricardo Dias Pinto, do Chega.
A Sr.ª Ana Martins (CH): — Sr. Presidente, Ana Martins, do Chega.
O Sr. Presidente: — Ficam registados, Srs. Deputados.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, Emídio Guerreiro, do PSD.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Aproveito ainda para assinalar a presença do Sr. Deputado Manuel Magno, do Chega.
Agora, sim, fica encerrado o registo de presenças para efeitos de quórum, de modo a podermos passar ao
debate no âmbito deste primeiro ponto da nossa agenda.
Estão presentes 191 Srs. Deputados, pelo que temos quórum e, como tal, condições para iniciar a nossa
ordem do dia.
O primeiro ponto da ordem do dia tem a ver com a votação dos Projetos de Deliberação n.os 6/XVII/1.ª (PAR)
— Concessão de processo de urgência à Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV), 7/XVII/1.ª (PAR) —Concessão
de processo de urgência à Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV) e 8/XVII/1.ª (PAR) — Concessão de processo
de urgência à Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV).
Tal como referi, dado ter sido requerido um debate relativamente a esta matéria, nos termos regimentais, são
dados 4 minutos a cada grupo parlamentar e 2 minutos a cada DURP, conforme a inscrição — que passa a
estar disponível agora — para intervenção. Peço a quem quiser intervir no âmbito deste debate o favor de se
inscrever, a partir de agora, junto da Mesa.
A Mesa regista uma primeira inscrição da Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, mas chega-nos, entretanto, um
pedido de inscrição do Partido Socialista, pelo que começo por dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr.
Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos hoje em discussão, e depois para votação, três projetos de deliberação para encurtar os prazos e os procedimentos relativos a três
diplomas estruturantes para a nossa ordem jurídica.
Em relação a um deles, de facto, já demos consentimento, na Conferência de Líderes, para que a sua
tramitação fique fechada antes da pausa de verão — aquele que respeita à PSP (Polícia de Segurança Pública).
Portanto, fundamentalmente, é em relação a dois deles que pretendo usar da palavra: aquele que altera a
Lei da Nacionalidade e aquele que altera a lei dos estrangeiros, portanto, a lei das migrações.
Em relação a estas matérias, temos razões sérias para acreditar que esta opção degrada o procedimento
legislativo parlamentar, diminui a participação, diminui a ponderação, diminui a qualidade da democracia e,
portanto, não deveríamos estar a fazer aquilo que se tornou jargão parlamentar há alguns anos, mas que aqui
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 2-11 - 14/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 26
PROJETO DE LEI N.º 60/XVII/1.ª
(CRIA A UNIDADE NACIONAL DE POLÍCIA DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA)
PROPOSTA DE LEI N.º 2/XVII/1.ª
(CRIA A UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, NA POLÍCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de julho de 2025, após aprovação na generalidade.
2 – O Projeto de Lei n.º 60/XVII/1.ª (CH), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CH, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de julho de 2025, após aprovação na
generalidade.
As iniciativas haviam baixado à Comissão em fase de generalidade em 27 de junho, tendo a Comissão
constatado, na sua reunião do dia 4 de julho, imediatamente antes da reunião plenária em que seriam
discutidas na generalidade, não ser possível emitir relatório sobre as iniciativas, nem as correspondentes
notas técnicas, atento o curto prazo disponível para o efeito. Com efeito, as iniciativas haviam baixado à
Comissão num momento em que estava já agendada a respetiva discussão na generalidade para a reunião
plenária da semana seguinte, pelo que também não foi possível promover a consulta escrita dos interlocutores
institucionais.
3 – Em 8 de julho de 2025, o Grupo Parlamentar do PS apresentou um requerimento para a promoção da
consulta escrita de várias entidades, tendo-se convergido na necessidade de promover de imediato a consulta
escrita das entidades institucionais na reunião da Comissão de 9 de julho de 2025, ficando a votação do
requerimento, na parte restante, adiada, na sequência de adiamento potestativamente requerido pelo Grupo
Parlamentar do PS. Nessa data, foi assim solicitado parecer escrito às seguintes entidades:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados,
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi ainda distribuído o contributo remetido pelo Sindicato Independente dos Agentes da Polícia.
Nos termos do disposto no artigo 134.º do RAR, foi promovida a publicitação da iniciativa para efeitos de
consulta pública até ao início da respetiva votação na especialidade. Os contributos que venham a ser
recebidos serão disponibilizados no site da Assembleia da República na página eletrónica da iniciativa.
Adiada, em 9 de julho, a discussão e votação na especialidade das iniciativas (que havia sido requerida, na
tarde de 4 de julho, após a reunião plenária, pelo Grupo Parlamentar do PSD), foi entretanto solicitado, pelo
Grupo Parlamentar do PSD, o respetivo reagendamento para 11 de julho. No precedente dia 10 de julho, o
Plenário, por maioria, declarou a urgência do processo, através da determinação da sua votação final global
na reunião plenária de 16 de julho de 2025, dispensa de envio à Comissão Parlamentar para a redação final e
do prazo para reclamações contra inexatidões (Deliberação n.º 10-PL/2025).
4 – Na reunião de 11 de julho de 2025, na qual se encontravam representados todos os grupos
parlamentares, com exceção dos DURP do BE, do PAN e do JPP, procedeu-se à apreciação das iniciativas e
da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do CH em 9 de julho.
5 – Antes da discussão e votação na especialidade das iniciativas, procedeu-se à votação do requerimento
para que fosse promovida a consulta escrita sobre a Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV) aos sindicatos da
PSP e órgãos de governo próprio das regiões autónomas, porquanto os restantes pedidos de parecer
constantes do requerimento já tinham sido endereçados aos interlocutores institucionais, por serem
obrigatórios. Submetido a votação, o requerimento, com o âmbito supra especificado, foi rejeitado, com os
votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, a favor do PS, do L e do PCP e a abstenção da IL, na ausência do
BE, do PAN e do JPP.
6 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados António Rodrigues e
Paulo Marcelo (PSD), Cristina Rodrigues (CH), Pedro Vaz (PS), Rui Rocha (IL) e João Pinho de Almeida
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Votação final global — DAR I série — 57-57 - 17/07/2025
17 DE JULHO DE 2025
e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar
da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 — Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devidas
adaptações impostas pelo presente artigo.»
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta de substituição do artigo 6.º, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do CH e do JPP.
É a seguinte:
Artigo 6.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto nos artigos 2.º e 2.º-A da presente lei aplicam-se aos procedimentos administrativos e processos
judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias do restante articulado, realizadas na especialidade, em sede de comissão.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e o voto contra do L.
Vamos, agora, proceder à votação final global deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV) e ao Projeto de
Lei n.º 60/XVII/1.ª (CH) — Cria a unidade nacional de estrangeiros e fronteiras na Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Tem a palavra o Sr. Deputado António Rodrigues.
O Sr. António Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, queria solicitar a dispensa de redação final e do prazo para reclamações contra inexatidões, como já tínhamos requerido, em relação ao texto de substituição da
Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª e ao texto final da Proposta de lei n.º 2/XVII/1.ª.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o requerimento, Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
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