Projeto de Lei n.º 397/XVII/1
Alarga o âmbito das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais para incluir fenómenos naturais extremos, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Exposição de motivos:
Depois dos incêndios de 2025, particularmente intensos no norte e centro do país, o Governo publicou, com especial urgência, o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabeleceu medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais. Estes incêndios consumiram mais de 270 000 de hectares de floresta e mato (tornando 2025 o segundo pior ano da década em área ardida), destruíram casas, infraestruturas e explorações agropecuárias e acabaram por gerar uma intervenção necessária por parte do Estado para que rapidamente o apoio pudesse ser prestado às populações afetadas.
O LIVRE compreende a necessidade deste diploma no decorrer e logo após os incêndios, mas considera que faz todo o sentido alargá-lo para abranger outros fenómenos naturais extremos, como cheias, inundações, tempestades de grande intensidade, ondas de calor extremas, secas severas, movimentos em massa, sismos e outros. Todos estes fenómenos naturais têm o potencial de causar danos sociais, ambientais e económicos comparáveis ou mesmo superiores aos dos incêndios rurais. O LIVRE entende que o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, acaba por restringir a resposta do Estado aos incêndios, deixando populações e as economias locais ainda mais vulneráveis em momentos já de si difíceis. Considera-se assim que urge adaptar este diploma atempadamente para que disponhamos de um regime unificado e versátil de apoio e mitigação, que deve ser colocado em prática através de Resolução do Conselho de Ministros para qualquer desastre natural grave, promovendo a equidade entre vítimas de diferentes eventos e uma abordagem proativa de resiliência climática. Tal evita a necessidade de diplomas ad hoc em cada catástrofe e reforça a capacidade de prevenção e reconstrução responsável dos territórios afetados.
Exemplo disto é a depressão Kristin, que afetou em janeiro de 2026 de forma devastadora os distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, provocando também a perda de vidas humanas. Foram registados ventos com velocidades recorde de 209 km/h e, segundo a E-Redes, trata-se de uma tempestade que não tem impactos com “paralelo com qualquer outro regime perturbado sentido em Portugal continental”. Esta depressão e os estragos que provocou levaram a que o Governo decretasse o estado de calamidade em pelo menos 60 municípios.
Nos dias após a depressão, as notícias indicam igualmente que já houve duas mortes e mais de 400 feridos durante as reparações improvisadas, um número que por si só demonstra a urgência de uma resposta estruturada e preventiva por parte do Estado. É fundamental que existam profissionais no terreno, devidamente preparados para garantir que as intervenções são feitas com segurança e eficácia de forma a evitar que as mortes e pessoas feridas de um evento extremo, como foi o caso da depressão Kristin, aumentem ainda mais nos dias seguintes.
A realidade é que, com o avançar das alterações climáticas, Portugal está cada vez mais exposto aos impactos de fenómenos meteorológicos extremos de intensidade e frequência cada vez maior. Mas impactos de larga escala podem não derivar necessariamente de eventos meteorológicos de alta intensidade. Um sismo pode gerar destruição bastante comparável, danificando estruturas e bens sem aviso prévio, o que exige igualmente resposta rápida de apoio às vítimas. Do mesmo medo, secas prolongadas ou ondas de calor extremas - que podem tornar-se até 40 vezes mais prováveis em Portugal - podem provocar perdas devastadoras no setor da agricultura, pecuária e mesmo na saúde pública.
Os dados indicam que Portugal registou nos últimos 20 anos cerca de 20 eventos climáticos extremos, como incêndios florestais, tempestades, inundações e ondas de calor, que custaram às seguradoras aproximadamente 800 milhões de euros em indemnizações. Estes dados demonstram a escala da resposta que é necessário precaver no país e aquilo que, é na perspetiva do LIVRE, a obrigação absoluta do Estado de responder de forma eficaz, preventiva, rápida e adaptativa para minimizar perdas humanas, ambientais e de infraestruturas. Assim, considera o LIVRE necessário a existência de um regime unificado e versátil de apoio e mitigação para qualquer desastre natural grave, promovendo eficiência orçamental e a equidade entre vítimas de diferentes eventos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alargando-o a fenómenos naturais extremos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
1 - É alterado o sumário do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto na sua versão atual, que passa a ter a seguinte redação: «Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais fenómenos naturais extremos».
2 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 26.º-B, 27.º, 28.º, 29.º, 29.º-B, 33.º, 34.º-A, 34.º-C, 34.º-D, 34.º-E, 35.º, 41.º e 43.º, bem como o Capítulo II e respetiva Secção IV do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece:
Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais fenómenos naturais extremos, relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;
Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
2 - As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, bem como a eventos e fenómenos naturais de especial gravidade, nomeadamente sismos, e condições climatéricas em relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja ou vermelho, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
3 - Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, resposta de emergência e das florestas solicitam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), o apuramento dos âmbitos temporal e geográfico concretos, segundo os critérios de elevada dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.
4 - As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios fenómenos naturais extremos, relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.
Artigo 2.º
[...]
1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2 - Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios fenómenos naturais extremos, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO DO IMPACTO DOS INCÊNDIOS DE FENÓMENOS NATURAIS EXTREMOS
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios fenómenos naturais extremos;
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 5.º
Apoios aos agricultores e pescadores para aquisição de bens imediatos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores e pescadores afetados diretamente pelos incêndios rurais fenómenos naturais extremos para:
[...];
[...];
Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
Artigo 6.º
[...]
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios por fenómenos naturais extremos;
Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios por fenómenos naturais extremos.
Artigo 7.º
[...]
São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais por fenómenos naturais extremos.
Artigo 8.º
[...]
1 - São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios fenómenos naturais extremos, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
São lançados avisos para financiamento:
Dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios afetados pelos incêndios pelos fenómenos naturais extremos, para efeitos de financiamento específico;
[...]
Artigo 10.º
[...]
1 - É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios fenómenos naturais extremos, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
2 - [...]
3 - O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 14.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
Artigo 12.º
[...]
Os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais por fenómenos naturais extremos têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.
Artigo 13.º
[...]
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
Artigo 14.º
[...]
1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios de fenómenos naturais extremos, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
Trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios fenómenos naturais extremos
1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), os Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), as Equipas de Socorro de Proteção Civil Municipal (ESPCM) e demais estruturas similares que seja prestado no contexto destes incêndios fenómenos naturais extremos, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis destinados a habitação própria e permanente, afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos, assim como o seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos equipamentos necessários aos referidos imóveis, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, bem como o alojamento urgente e temporário, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - [...]
3 - No caso dos imóveis afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos que, antes da ocorrência dos danos causados pelos mesmos, não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio nos termos do previsto no n.º 15, com as devidas adaptações.
4 - Para os efeitos do presente artigo, a prova de que o imóvel afetado pelo incêndio fenómeno natural extremo se destina à sua habitação própria e permanente é efetuada através dos seguintes documentos:
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - A construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios pelos fenómenos naturais extremos é efetuada, nos termos do presente artigo, pelas autarquias locais ou pelos respetivos proprietários, no prazo de dois anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR, IP, territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
7 - Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
[...]
[...]
Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios fenómenos naturais extremos e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios fenómenos naturais extremos.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor necessário ao fornecimento dos equipamentos necessários às habitações abrangidas pelos números anteriores, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios fenómenos naturais extremos.
12 - [...]
13 - A disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 8 depende da apresentação de apólice de seguro válida que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra o risco de danos provocados por incêndios fenómenos naturais extremos.
14 - Em caso de inviabilidade da reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, incluindo quando os imóveis antes da ocorrência dos danos causados pelos incêndios fenómenos naturais extremos não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação ou, caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 18.º
[...]
São criadas as seguintes linhas e sistemas de apoio a empresas:
Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade;
Sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura, pescas e floresta, que são objeto de apoios específicos;
Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios fenómenos naturais extremos, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios fenómenos naturais extremos e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.
SECÇÃO IV
AGRICULTURA E PESCAS
Artigo 20.º
Restabelecimento do potencial produtivo agrícola e piscatório
1 - O membro do Governo responsável pela área da agricultura, pescas e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas e de pesca, estufas, armazéns, embarcações, infraestruturas portuárias e outras construções de apoio à atividade agrícola e piscatória, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional, bem como a recuperação de recursos e infraestruturas afetos à atividade pesqueira.
2 - [...]
[NOVO] 3 - As candidaturas para cada um dos apoios a que se refere o número 1 são também abertas no prazo de 15 dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que estabelece os âmbitos do fenómeno natural extremo, devendo a sua análise ser concluída e o respetivo resultado comunicado no prazo de 15 dias após a sua submissão.
4 - (anterior número 3)
5 - (anterior número 4)
Artigo 21.º
Apoio extraordinário a produtores pecuários, a apicultores e a aquicultores
1 - É concedido um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos.
2 - É concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos, para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
[NOVO] 3 - É concedido um apoio extraordinário aos aquicultores cujas instalações ou áreas de produção aquícola tenham sido direta ou indiretamente afetadas pelos fenómenos naturais extremos, para assegurar a aquisição de alimentação necessária à manutenção dos efetivos aquícolas afetados.
Artigo 22.º
Apoio excecional aos agricultores e aos pescadores
1 - É atribuído um apoio excecional aos agricultores e aos pescadores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2 - Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola e piscatória, incluindo embarcações, artes e equipamentos de pesca, bem como infraestruturas de apoio às atividades piscatórias.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - Os produtores têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
[...]
[...]
[...]
[...]
[NOVO] e) Outros prejuízos relevantes para a sustentabilidade económica da exploração, diretamente causados pelos fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - A ocorrência de incêndios fenómenos naturais extremos constitui caso de força maior, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais, que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores e pescadores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
2 - São igualmente adotadas, em regulamentação específica, as derrogações ou adaptações que se revelem necessárias para garantir que os agricultores e os pescadores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e agricultura, pescas e florestas, asseguram, no âmbito das respetivas competências, a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas por fenómenos naturais extremos, bem como ao o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, prevenção de contaminação de solos e linhas de água, estabilização de margens, construção ou reforço de barreiras artificiais, reforço e adaptação de infraestruturas costeiras e ribeirinhas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
2 - É concedido um apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio às atividades florestais afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos.
3 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida afetada e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça, incluindo a reposição de fauna afetada por perda de alimento ou abrigo.
4 - As entidades gestoras de zonas de caça cujos territórios cinegéticos tenham sido afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos são isentas do pagamento das taxas anuais relativas ao ano em que se verificaram os incêndios fenómenos naturais extremos, assim como ao ano subsequente.
5 - É concedido um apoio extraordinário às comissões de cogestão de áreas protegidas para implementarem medidas de recuperação de linhas de água, infraestruturas danificadas, estabilização de emergência, remoção de sedimentos e lamas, contenção de solos, prestação de auxílio à fauna silvestre e restauro ecológico.
6 - É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios fenómenos naturais extremos, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação com espécies autóctones, controlo de espécies invasoras, e recuperação de infraestruturas e implementação de medidas preventivas contra impactos futuros de fenómenos naturais extremos.
7 - [...]
8 - O Governo abre, em 2026, sempre que em virtude do impacto do fenómeno natural extremo se justifique, concursos específicos para apoios à recuperação e reflorestação das zonas afetadas, designadamente no domínio florestal, agrícola ou ambiental, nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.
9 - Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à a intervenções que privilegiem a recuperação sustentável dos ecossistemas, nomeadamente através da reflorestação com espécies autóctones e de práticas ambientalmente adequadas.
10 - As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
Artigo 26.º-A
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios fenómenos naturais extremos, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido de proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio fenómeno natural extremo, corrigido por fatores a estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial.
3 - O Ministério da Agricultura e Mar acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.
Artigo 27.º
[...]
Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, IP, pode, através do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função do número de dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos incêndios fenómenos naturais extremos, pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei.
Artigo 28.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios rurais fenómenos naturais extremos.
2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como à remoção de escombros em área ardida, lamas, detritos ou materiais depositados em consequência de fenómenos naturais extremos em áreas que afetem a segurança de pessoas, bens e infraestruturas;
À aquisição e substituição de meios operacionais sinistrados, incluindo equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios e de prestação de auxílio e socorro que sejam propriedade das autarquias locais, e das entidades gestoras de equipas e brigadas de sapadores florestais, desde que não integrados no DECIR, que goza de regulamentação própria.
Artigo 29.º-B
[...]
1 - O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios fenómenos naturais extremos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores, pescadores e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.
2 - Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os incêndios fenómenos naturais extremos, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
3 - O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 ou do Portugal 2030 e seus subsequentes.
Artigo 33.º
[...]
1 - As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos incêndios fenómenos naturais extremos, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PÓS-INCÊNDIOS FENÓMENOS NATURAIS EXTREMOS
Artigo 34.º-A
Definição de procedimentos pós-incêndios fenómenos naturais extremos
1 - O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões logo que estejam reunidas as condições de segurança para atuação dos operacionais após a ocorrência de fenómenos naturais extremos, as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições de produção:
Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes ou encostas;
Retirada do material lenhoso ardido ou afetado e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
Reposição da cobertura vegetal do solo, promovendo a regeneração natural das áreas afetadas;
Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;
Proteção, e estabilização e recuperação das margens dos cursos de água, linhas costeiras, zonas húmidas e restantes sistemas hídricos, promovendo a recuperação de galerias ripícolas e a mitigação de processos de erosão ou contaminação, de forma a assegurar a qualidade ecológica e a funcionalidade dos ecossistemas aquáticos;
Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;
Recuperação e rReflorestação com espécies autóctones das áreas afetadas.
2 - O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais, e dos agricultores e dos pescadores.
Artigo 34.º-C
Divulgação de procedimentos pós-incêndios fenómenos naturais extremos
Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações de pós-incêndios fenómenos naturais extremos e dos apoios disponíveis para a sua concretização.
Artigo 34.º-D
[...]
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais fenómenos naturais extremos, sem prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34.º-E
Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão afetadas por fenómeno natural extremo
O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos das áreas ardidas de menor dimensão afetadas por fenómeno natural extremo.
Artigo 35.º
[...]
1 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais incluindo os ambientais fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante correspondente a indemnização, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios fenómenos naturais extremos, é deduzido ao valor dos apoios.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 43.º
[...]
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
[...]
[...]
[...]
Da área da agricultura, pescas e florestas, relativamente ao previsto nos artigos 5.º, 21.º e, no âmbito da sua competência, o artigo 26.º;
[...]
[...]»
Artigo 3.º
É aditado o artigo 26.º-C ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 26.º-C
Parques de recolha e valorização de resíduos de construção civil e outros
1 - O Ministério do Ambiente e Energia, em articulação com os municípios afetados por fenómenos naturais extremos e com o apoio das empresas municipais de gestão de resíduos, promove a constituição de parques de recolha de materiais utilizados na construção civil, publicidade e outros que tenham sido afetados pelos fenómenos naturais extremos e que sejam suscetíveis de reutilização, reciclagem ou valorização comercial, no sentido de proceder à sua recolha, triagem e posterior comercialização, de modo a reduzir os impactos ambientais e socioeconómicos decorrentes dos danos verificados.
2 - A recolha referida no número anterior abrange exclusivamente os materiais e objetos que sejam propriedade do Estado, das autarquias locais ou de entidades do setor público, bem como aqueles que, pela sua natureza, dimensão ou perigosidade, não possam ser recolhidos, reutilizados ou reciclados diretamente pelos particulares, ficando, nesses casos, a cargo dos serviços municipais competentes a sua recolha e encaminhamento para os parques definidos.
3 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) definir critérios técnicos e ambientais para a recolha, armazenamento e valorização dos materiais referidos no número anterior, garantindo a rastreabilidade, segurança e conformidade com as normas de gestão de resíduos.
4 - O Governo, em articulação com os municípios, promove a definição e a divulgação de referências de preços mínimos para a comercialização dos materiais recolhidos, tendo em conta os valores médios de mercado praticados para cada tipo de material na região à data do fenómeno natural extremo, incentivando a consideração de fatores que reflitam a sua desvalorização e os custos associados ao seu manuseamento.
5 - As autarquias publicam informação sobre os lotes de materiais recolhidos e os preços mínimos em plataformas eletrónicas, editais e publicações regionais, fomentando a transparência das transações e a dinamização de circuitos locais e regionais de materiais recuperados.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
---
Discussão generalidade — DAR I série — 18-32 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
O Sr. Jorge Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas Galerias: Se há
assunto que o Livre tem trazido a esta Câmara, mês após mês, é a necessidade de termos um país pronto.
Um país pronto para fazer frente a qualquer fenómeno extremo que nos afete, porque sabemos bem aquilo
que a ciência nos diz e sabemos bem as consequências das alterações climáticas em Portugal.
Uma dessas consequências é o aumento do número e da intensidade de fenómenos extremos, desde logo,
de fogos florestais. Temos visto isso todos os anos, vimo-lo, particularmente, no ano passado, em que tivemos
de lamentar vidas humanas e em que se registou o maior fogo florestal alguma vez registado em Portugal, no
que diz respeito à área ardida.
Nesse sentido — e bem, reconhecemo-lo —, o Governo apresentou o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, para criar
condições de apoio e mitigação às pessoas afetadas por estes fogos florestais.
Concordamos com isso, mas achamos que não basta. E não basta por uma razão muito simples e que ainda
há dois meses nos foi relembrada. É que os fenómenos naturais que vão afetar o nosso País não se resumem,
infelizmente, apenas a fogos florestais. Eles passam por tempestades, eles passam por cheias, eles passam
por tudo aquilo que a ciência nos diz que vai acontecer cada vez mais no nosso País.
E é precisamente por isso que queremos alargar o âmbito deste decreto-lei, para incluir estes fenómenos
naturais, aqueles que já sabemos que vão acontecer, como estas tempestades que ainda há dois meses
assolaram o centro do País, as cheias, mas também aqueles que esperemos que não se verifiquem num futuro
próximo, como terramotos.
Queremos dar previsibilidade às pessoas. Queremos dar segurança às pessoas, queremos dar confiança às
pessoas. E é disso que trata esta iniciativa do Livre. Tão simples quanto pegar neste decreto-lei e onde estão
«fogos florestais» alargar o âmbito a outros fenómenos extremos naturais.
A razão é muito simples: é ter um Portugal que aposta no planeamento, na preparação e na prontidão de
resposta; um Portugal que não corre atrás do prejuízo e que legisla apenas após os fenómenos extremos terem
afetado o nosso País, mas antes um país que se precavê; um país que antecipa aquilo que já sabe que vai
acontecer e que tem uma lei que dá segurança não só ao País, mas segurança aos nossos concidadãos.
Esperamos que, com o mesmo apoio que o decreto-lei do ano passado teve nesta Câmara, esta proposta
do Livre possa também ter um apoio alargado e eventualmente consensual, porque aquilo de que aqui se trata
é de dar segurança aos nossos concidadãos. E nisso, espero, estamos todos juntos.
Aplausos do L.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alfredo Maia, do PCP, também
para apresentar o respetivo projeto.
O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apesar da propaganda, é manifesta a resposta
tardia, descoordenada e insuficiente do Governo do PSD aos graves efeitos e às consequências das
tempestades de janeiro e de fevereiro em dezenas de municípios do País.
Quem visita o território afetado recebe um imenso rol de problemas a que continuam a faltar respostas.
Muitos não sabem quando poderão voltar às suas casas, quando terão restabelecida a estrada da sua aldeia,
quando poderão retomar a atividade nas suas estufas, oficinas, fábricas e lojas, quando terão reposta a
capacidade das suas explorações agrícolas.
Muitos trabalhadores estão ameaçados de perder parte das suas retribuições mensais, porque o Governo
faltou à sua palavra e ao anúncio de 2 de fevereiro de as garantir a 100 % e porque o PSD boicota todas as
possibilidades de assegurar este direito essencial.
É chocante a forma como o PSD se comporta, com o objetivo de impedir o pagamento dos salários a 100 %
dos trabalhadores em layoff simplificado, apesar de ser de inteira justiça e de o próprio Primeiro-Ministro ter
reconhecido que não teria um impacto significativo.
Não será por falta de intervenção do PCP que os trabalhadores não terão garantidos os seus rendimentos e
os seus direitos, como não será por falta de propostas do PCP que não serão garantidos apoios e rendimentos
a micro, pequenas e médias empresas, a agricultores e pescadores, à reconstrução de habitações,
equipamentos e infraestruturas e à reposição da capacidade produtiva.
Abrir texto oficial