Projeto de Lei n.º 43/XVII/1ª
Recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos
financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, surgiu
com o intuito de simplificar e agilizar procedimentos pré -contratuais, com vista a “dinamizar
o relançamento da economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores
económicos aos contratos públicos”. A justi ficação da existência das referidas medidas
especiais é já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através dos relatórios de
acompanhamento que emite, recomendou 1 que o legislador deveria reponderar a
“justificação e utilidade do regime das medidas especi ais de contratação pública, face à sua
expressão pouco significativa e ao prejuízo do recurso a procedimentos concorrenciais
abertos”.
Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de projetos
financiados e cofinanciados atrav és do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo
avançou com uma Proposta de Lei visando introduzir, entre outros, um regime de fiscalização
preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução
de projetos fi nanciados ou cofinanciados no âmbito do PRR. Este regime, introduzido no
ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, colocou um ponto final
no visto prévio do Tribunal de Contas, atribuindo-lhe o nome de “fiscalização prévia especial”.
Ora, o fim do visto prévio como era realizado até agora, suscita uma série de questões no
âmbito da transparência e prevenção da corrupção.
Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos; no entanto, esta
necessidade não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do Tribunal de
Contas consagra. O facto de os juízes passarem a avaliar a legalidade dos projetos em
simultâneo com a sua execução conduz à possibilidade da prática de atos ilegais com prejuízo
para o interesse financeiro público. Como reconhece um juiz do Tribunal de Contas num artigo
1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx
de opinião recentemente publicado2, “os contratos continuam a ser enviados ao tribunal, mas
ele só os pode fazer cessar em casos raros de excecional gravidade. O tribunal p ronuncia-se,
mas pouco mais pode fazer para impedir os seus efeitos.” Também o diretor do DCIAP prevê
que esta ‘simplificação’ seja utilizada para fins distintos daqueles a que se destinam os
fundos3. Para além disso, esta alteração ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste
novo mecanismo de fiscalização a todos os fundos europeus, e não apenas aos projetos
financiados pelo PRR.
Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do PRR
não derivam do visto prévio do T ribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal de
Contas, Dr. José Tavares, afirmou em mais do que uma ocasião, em sede de audições na
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que a média de apreciação dos
contratos submetidos a fisca lização prévia do Tribunal são 11 dias. Desta forma, não se
entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial de
controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das
principais ferramentas de prevenção da corrupção ao nível dos fundos europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, revogando os artigos 17.º -A e
25.º-A da mesma.
Artigo 2.º
2https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal -contas-prevencao-corrupcao-desmantelar-
controlo-2111194
3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação e m Diário da
República.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Patrícia Almeida – Francisco
Gomes – João Ribeiro
---
Publicação — DAR II série A — 2-3 - 25/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
PROJETO DE LEI N.º 43/XVII/1.ª
RECUPERA A FIGURA DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO DOS PROJETOS
FINANCIADOS E COFINANCIADOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, surgiu com o
intuito de simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a «dinamizar o relançamento da
economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos». A
justificação da existência das referidas medidas especiais é já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através
dos relatórios de acompanhamento que emite, recomendou1 que o legislador deveria reponderar a
«justificação e utilidade do regime das medidas especiais de contratação pública, face à sua expressão pouco
significativa e ao prejuízo do recurso a procedimentos concorrenciais abertos».
Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de projetos financiados e
cofinanciados através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo avançou com uma proposta
de lei visando introduzir, entre outros, um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas
dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR.
Este regime, introduzido no ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, colocou um
ponto final no visto prévio do Tribunal de Contas, atribuindo-lhe o nome de «fiscalização prévia especial». Ora,
o fim do visto prévio, como era realizado até agora, suscita uma série de questões no âmbito da transparência
e prevenção da corrupção.
Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos; no entanto, esta necessidade
não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do Tribunal de Contas consagra. O facto de
os juízes passarem a avaliar a legalidade dos projetos em simultâneo com a sua execução conduz à
possibilidade da prática de atos ilegais com prejuízo para o interesse financeiro público. Como reconhece um
juiz do Tribunal de Contas num artigo de opinião recentemente publicado2, «os contratos continuam a ser
enviados ao tribunal, mas ele só os pode fazer cessar em casos raros de excecional gravidade. O tribunal
pronuncia-se, mas pouco mais pode fazer para impedir os seus efeitos». Também o diretor do DCIAP prevê
que esta «simplificação» seja utilizada para fins distintos daqueles a que se destinam os fundos3. Para além
disso, esta alteração ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste novo mecanismo de fiscalização a todos
os fundos europeus, e não apenas aos projetos financiados pelo PRR.
Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do PRR não derivam
do visto prévio do Tribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal de Contas, Dr. José Tavares, afirmou
em mais do que uma ocasião, em sede de audições na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, que a média de apreciação dos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal são 11 dias.
Desta forma, não se entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial
de controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das principais
ferramentas de prevenção da corrupção ao nível dos fundos europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, revogando os artigos 17.º-A e 25.º-A da
mesma.
1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx 2 https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal-contas-prevencao-corrupcao-desmantelar-controlo-2111194 3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/
---
Discussão generalidade — DAR I série — 52-66 - 11/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 39
E não venham falar das micro, pequenas e médias empresas, porque toda a gente sabe quais são os custos
de contexto, aquilo que faz a diferença das micro, pequenas e médias empresas. Ninguém quer mexer nisso,
ninguém quer atacar a energia, ninguém quer atacar as comissões bancárias, ninguém quer atacar o preço dos
seguros, dos bancos. Sobre isso, pia-se fininho, porque não se pode beliscar os interesses dos grandes grupos
económicos. Quanto ao resto, é tudo sobre os salários, tudo sobre os salários.
Srs. Deputados, Sr. Presidente, 80 % dos que trabalham no nosso País recebem menos de 1500 € brutos
por mês. Esta é que é a imensa maioria, e é esta imensa maioria também que amanhã tem razões acrescidas
para fazer uma grande greve geral, porque são os seus salários e as suas horas extraordinárias que estão em
causa, é a sua vida e a sua dignidade.
Isto não é um debate sobre salários, é sobre respeito, é sobre dignidade, é sobre a vida. Quem trabalha,
merece e tem direito.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Passamos ao último ponto da nossa ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 43/XVII/1.ª (CH) — Recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas
no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência e 300/XVII/1.ª
(PAN) — Repõe o visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo
PRR, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Para apresentar o projeto do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Teixeira.
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de lei em apreço busca recuperar a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados pelos fundos do
PRR, retomando o papel preventivo deste tribunal, que foi há um ano alterado por proposta do Governo.
Com esta iniciativa, pretendemos restaurar o controlo do Tribunal de Contas, TC, bem como a possibilidade
de recusa de visto com efeitos suspensivos, antes do início da execução do contrato, e ainda a manutenção da
lógica de controlo preventivo obrigatório associado à despesa pública relevante.
A nossa Constituição define, aliás, o Tribunal de Contas como o órgão supremo de fiscalização financeira da
legalidade da despesa pública. Façamos isso, sem medos ou receios.
Há muito tempo que os portugueses pedem uma coisa muito simples, justa e básica: saber para onde vai o
dinheiro que entregam ao Estado, saber, com clareza, o retorno que recebem desse esforço. Não se pedem
favores nem se pedem privilégios, pede-se, apenas e só, mais controlo e mais transparência. É necessário o
controlo da legalidade ou de irregularidades antes da geração de encargos.
Em suma, com a reversão, procuramos reforçar o controlo preventivo associado à contratação pública
financiada por fundos europeus e um maior alinhamento com práticas de auditoria que privilegiam a prevenção
em vez da mera reação.
Refira-se, aliás, que o próprio Tribunal, na época, se pronunciou nos tempos médios de análise do visto
prévio, que rondam apenas os 11 dias. Onze dias, Srs. Deputados! Qual é o medo?! Não será neste órgão que
estão os atrasos insanáveis do PRR. Eles estão, certamente, na burocracia do Estado,…
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — Como com esta iniciativa!
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — … na inação, pois, só com 46 % de execução atual, dispõe ainda de mais de 12 mil milhões de euros para aplicar em pouco mais de um ano.
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — E vocês não querem que se faça!
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — Antes de sermos bons profissionais ou até bons políticos, Sr. Deputado, temos de ser realistas.
O Sr. Francisco Gomes (CH): — Muito bem!
---
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 - 13/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 41
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 43/XVII/1.ª (CH) — Recupera a figura do visto
prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e
Resiliência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH
e do PAN e as abstenções do PS, do L, do PCP e do JPP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 300/XVII/1.ª (PAN) — Repõe o visto prévio do Tribunal de
Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo PRR, alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de
maio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L e do PAN e as abstenções do PS, do PCP e do JPP.
Vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da Proposta de Lei n.º 34/XVII/1.ª
(GOV) — Assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento nacional relativos à resiliência
operacional digital do setor financeiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP e as abstenções da IL e do PCP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da Proposta de Lei n.º
41/XVII/1.ª (GOV) — Procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e
2017/746, na parte relativa à investigação clínica e ao estudo de desempenho de dispositivos médicos, e altera
a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
PAN e do JPP e o voto contra do PCP.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves está a pedir a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, solicitávamos que as votações na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei que se segue fossem feitas individualmente.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 45/XVII/1.ª (GOV) — Transpõe
a Diretiva (UE) 2024/1226, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de
medidas restritivas da União.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN e
do JPP, o voto contra do PCP e a abstenção do CH.
Vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 45/XVII/1.ª (GOV).
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL, do CDS-PP, do PAN e do JPP, o
voto contra do PCP e as abstenções do CH, do PS e do L.
Finalmente, vamos proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 45/XVII/1.ª (GOV).
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN e
do JPP, o voto contra do PCP e a abstenção do CH.
Abrir texto oficial