Projeto de Lei nº 47/XVI/1.ª
Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas excepções
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa preconiza, no artigo 13.º do diploma, “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, acrescentando “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Por sua vez, a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na atual redação, institui, desde logo no artigo 2.º, igualmente, que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa”, rematando o n.º 2 do mesmo referido preceito que as igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado.
Como bem se sabe, o Estado – não adotando qualquer religião e eximindo-se de se pronunciar sobre questões religiosas – é laico.
Se assim sucede, isto é, se o Estado é laico, não pertencendo assim a qualquer religião, motivos não se alcançam para que possam adotar-se e permitir-se a exibição de símbolos religiosos em instituições públicas, como escolas não religiosa, hospitais, transportes públicos e demais locais regidos ou pertencentes ao Estado.
Com efeito, é também esse o entendimento da República Francesa, que consagra já uma larga história em impedir a evocação de símbolos religiosos ou ostensivos e que, bem assim, viria a publicar, em 2010, a LEI n.º 2010-1192 de 11 de outubro de 2010 que proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos.
A lei, alvo de querela doutrinária e reação de cidadãos muçulmanos que utilizam o véu islâmico, pressupondo assim a não exibição do rosto, resultou na pronúncia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que sublinhou ser “legítima” proibição do uso do véu integral em França "a preservação das condições da vida em sociedade é um objectivo legítimo” das autoridades francesas, que dispõem sobre esta questão “de uma ampla margem de apreciação”. Por consequência, a lei votada no final de 2010 em França não é contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos”.
Também pelo exposto se conclui legítima a atuação do Estado no sentido de constituir a proibição de ocultação do rosto em locais públicos.
Outrossim, estabelece o artigo 27.º da mesma Constituição de 1976 “Todos têm direito à liberdade e à segurança” [negrito nosso].
Assim, é manifesto que o direito à segurança é um direito de todos os cidadãos que se encontrem em território nacional, independentemente da origem, incumbindo ao Estado o dever de assegurar tal prerrogativa.
Como bem afirma o legislador francês no preâmbulo da Lei n.º 2010-1192 de 11 de outubro de 2010, esconder o rosto é violar os requisitos mínimos da vida em sociedade.
Sendo certo que, de igual modo, também sujeita as pessoas em questão a situações de exclusão e inferioridade incompatível com os princípios de liberdade, igualdade e dignidade humana afirmados, quer pela República Francesa, quer pela República Portuguesa.
No mais, também como sustenta o legislador francês, a República deve ser vista de cara aberta, porquanto assenta na união em torno de valores comuns e na construção de um destino partilhado, não sendo aceitáveis quaisquer práticas de exclusão e rejeição, independentemente dos pretextos ou métodos.
Na mencionada dimensão, atinente à segurança dos cidadãos, são diversos os países europeus que adotaram a proibição, parcial ou não, da obstaculização à identificação mediante a utilização de burcas, niqabs, demais trajes religiosos islâmicos e outras roupas que culminem em tal impedimento à exibição.
Desde logo, em 2016, a legislação holandesa passou a prever que qualquer pessoa que, utilize "roupas que cubram o rosto" em repartições públicas, hospitais e no transporte público está sujeita a uma multa de pelo menos 150 euros.
Na Dinamarca, por outro lado, desde agosto de 2018 está vedado o uso da burca e do niqab ou de qualquer peça que cubra o rosto na Dinamarca.
Com efeito, no final de maio de 2018, o Parlamento dinamarquês aprovou a lei com 75 votos a favor e 30 contra, estabelecendo ainda que quem não cumprir a proibição está sujeito a pagar multa até 135 euros, podendo sofrer uma multiplicação em dez vezes quando reincidir na prática de tais condutas.
Na Áustria, é proibida a utilização de qualquer peça ou acessório que oculte o rosto desde outubro de 2017, norma que entrou em vigor com a lei AGesVG. A lei exige que as características faciais sejam visíveis para o público, do queixo até a linha do cabelo. Se não o forem, o cidadão incumpridor incorre numa pena de multa de até 150 euros.
Tal como na Holanda, a Bulgária introduziu a proibição de encobrir o rosto em 2016, com exceções, prevendo, igualmente, coimas com valores superiores a 750 euros quando incumprida a legislação.
No mais, salienta-se ainda sobre a legislação em vigor na Bélgica, que desde julho de 2011 proibiu a ocultação do rosto em público, prevendo como sanção para a infração a tal normativo a sujeição a multas ou pena de prisão de até sete dias.
Em última ratio, atente-se ainda sobre a mais recente legislação italiana, ainda em discussão, que também ela visa proibir o uso do véu islâmico nos espaços públicos em Itália, com um fundamento distinto do que vem sendo apresentado pelos países da União Europeia que adotaram legislações idênticas em tal matéria, e a qual ora se perfilha.
Em tal iniciativa, justifica o proponente “tolerância zero para aqueles que opressivamente forçam mulheres e raparigas a usar o véu, com prisão e fim dos pedidos de cidadania", adiantando que tal iniciativa se afigura necessariamente fundamentada não só por razões de ordem pública, como “por um princípio, constitucionalmente estabelecido, de "respeito pela dignidade das mulheres".
Certo é que em Portugal o respeito pela dignidade das mulheres é - por aqueles que frequentemente o invocam - frequentemente obliterado.
E, bem assim, pretendendo caminhar em sentido diverso de quem reiteradamente se arroga a tal princípio em vão, sempre importará a adoção de medidas não só abstrata e objetivamente tendentes à proteção e garantias de segurança dos cidadãos que se encontram no território nacional, como específica e individualmente direcionadas à prossecução dos princípios da dignidade e respeito pelas mulheres que devem nortear qualquer estado de direito.
Para tanto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma institui as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos.
Artigo 2.º
Proibição de não exibição do rosto
1- É proibida a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto.
2- É proibido forçar alguém a ocultar o rosto por motivos de género ou religião.
Artigo 3.º
Definições
1- Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, são considerados espaços públicos as vias públicas, bem como os locais abertos ao público, afetos ao serviço público e em todos os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis a todos os cidadãos.
2- A proibição referida no número anterior é extensível em eventos ou práticas desportivas e manifestações.
Artigo 4.º
Exceções à proibição
1- A proibição prevista no artigo 2.º não se aplica sempre que tal aparência se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade.
2- A proibição não se aplica a aviões ou em instalações diplomáticas e consulares, e os rostos também podem ser cobertos em locais de culto e outros locais sagrados.
3- É ainda excluída da proibição a ocultação de rosto por motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.
Artigo 5.º
Da sanção aplicável
Quem infringir o disposto no artigo 2.º é punido com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo.
Artigo 6.º
Ocultação forçada do rosto
Quem, por ameaça, violência, constrangimento, abuso de autoridade ou abuso de poder, por causa do seu sexo, forçar uma ou mais pessoas a esconder o rosto, é punido nos termos do art. 154.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias depois da sua publicação em Diário da República.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Vanessa Barata – Idalina Durães - Madalena Cordeiro – Nuno Gabriel -
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 - 26/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
PROJETO DE LEI N.º 47/XVII/1.ª
PROÍBE A OCULTAÇÃO DO ROSTO EM ESPAÇOS PÚBLICOS SALVO DETERMINADAS EXCEÇÕES
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa preconiza, no artigo 13.º do diploma, «todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei», acrescentando «ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.»
Por sua vez, a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na atual redação, institui, desde logo no artigo 2.º,
igualmente, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa», rematando o n.º 2 do
mesmo referido preceito que as igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado.
Como bem se sabe, o Estado – não adotando qualquer religião e eximindo-se de se pronunciar sobre
questões religiosas1 – é laico.
Se assim sucede, isto é, se o Estado é laico, não pertencendo assim a qualquer religião, motivos não se
alcançam para que possam adotar-se e permitir-se a exibição de símbolos religiosos em instituições públicas,
como escolas não religiosa, hospitais, transportes públicos e demais locais regidos ou pertencentes ao Estado.
Com efeito, é também esse o entendimento da República Francesa, que consagra já uma larga história em
impedir a evocação de símbolos religiosos ou ostensivos e que, bem assim, viria a publicar, em 2010, a Lei
n.º 2010-1192, de 11 de outubro de 2010, que proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos23.
A lei, alvo de querela doutrinária e reação de cidadãos muçulmanos que utilizam o véu islâmico,
pressupondo assim a não exibição do rosto, resultou na pronúncia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
que sublinhou ser «legítima» a proibição do uso do véu integral em França «a preservação das condições da
vida em sociedade é um objetivo legítimo» das autoridades francesas, que dispõem sobre esta questão «de
uma ampla margem de apreciação». Por consequência, a lei votada no final de 2010 em França não é
contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos4.
Também pelo exposto se conclui legítima a atuação do Estado no sentido de constituir a proibição de
ocultação do rosto em locais públicos.
Outrossim, estabelece o artigo 27.º da mesma Constituição de 1976 «Todos têm direito à liberdade e à
segurança» [negrito nosso].
Assim, é manifesto que o direito à segurança é um direito de todos os cidadãos que se encontrem em
território nacional, independentemente da origem, incumbindo ao Estado o dever de assegurar tal prerrogativa.
Como bem afirma o legislador francês no preâmbulo da Lei n.º 2010-1192 de 11 de outubro de 2010,
esconder o rosto é violar os requisitos mínimos da vida em sociedade.
Sendo certo que, de igual modo, também sujeita as pessoas em questão a situações de exclusão e
inferioridade incompatível com os princípios de liberdade, igualdade e dignidade humana afirmados, quer pela
República Francesa, quer pela República Portuguesa.
No mais, também como sustenta o legislador francês, a República deve ser vista de cara aberta, porquanto
assenta na união em torno de valores comuns e na construção de um destino partilhado, não sendo aceitáveis
quaisquer práticas de exclusão e rejeição, independentemente dos pretextos ou métodos.
Na mencionada dimensão, atinente à segurança dos cidadãos, são diversos os países europeus que
adotaram a proibição, parcial ou não, da obstaculização à identificação mediante a utilização de burcas,
1 Cfr. Artigo 4.º da Lei da liberdade religiosa, na atual redação. 2 Vide Observador, 26 de agosto de 2016, disponível in https://observador.pt/2016/08/26/tapar-ou-destapar-a-guerra-ao-burkini-explicada-em-3-perguntas/. 3 Cfr. République Française, disponível in www.legifrance.gou.fr. 4 Vide Tribunal europeu considera «legítima» proibição do uso do véu integral em França, Público, 1 de Julho de 2014, 11:05, disponível in https://www.publico.pt/2014/07/01/mundo/noticia/tribunal-europeu-considera-legitima-proibicao-do-uso-do-veu-integral-em-franca-1661170.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 27-46 - 18/10/2025
18 DE OUTUBRO DE 2025
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: — Para além disso, naturalmente, concordará que o calendário dos trabalhos da Assembleia da República limitou, para não falar da complexidade técnica destes diplomas.
O Sr. Miguel Matos (PS): — Esteve um ano na gaveta! O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: — Dando uma nota final, quero dizer que não
estamos só, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, a cumprir as obrigações de transposição de diretivas e de execução de regulamentos comunitários; estamos a assegurar a proteção, a transparência e a segurança do mercado dos criptoativos, estamos a garantir que as operações dos criptoativos são iguais às transferências de fundos e estamos a assegurar que as transferências são imediatas, seguras e acessíveis para todos os portugueses.
Aplausos do PSD e do CDS-PP. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Terminado este ponto, a Mesa apresenta os seus cumprimentos ao
Governo. Vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste no debate, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 47/XVII/1.ª (CH) — Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções.
Para apresentar o seu projeto, tem a palavra o Sr. Deputado André Ventura. O Sr. André Ventura (CH): — Sr.ª Presidente em exercício, Srs. Deputados: Cedo ou tarde, o dia de hoje
teria de chegar ao Parlamento. Cedo ou tarde algum partido, e teria de ser o Chega, seria capaz de dizer a este Parlamento aquilo que é óbvio para o País: quem chega a Portugal, vindo de onde vier, vindo de que região venha, com os costumes que tiver ou com a religião que tiver, tem de, acima de tudo, cumprir, respeitar e fazer respeitar os costumes e os valores deste País.
Aplausos do CH. Por isso, o Chega propõe hoje que seja proibido que as mulheres sejam obrigadas a ocultar o seu rosto
totalmente, mesmo que isso tenha que ver com qualquer direito de identidade ou com qualquer obrigação religiosa.
Vozes do CH: — Muito bem! O Sr. André Ventura (CH): — Por isso, o Chega quer hoje impedir que as mulheres andem de burca em
Portugal. Para que sejamos claros e de linguagem direta e compreensível a todos, uma mulher forçada a usar burca,
ou uma mulher que, pela sua cultura, foi forçada a usar burca, deixou de ser uma mulher livre e independente,… A Sr.ª Rita Matias (CH): — Muito bem! O Sr. André Ventura (CH): — … passou a ser um objeto, e o Chega não quer e não aceita que as mulheres
sejam objetos. Aplausos do CH. Por isso, compreendemos mal aqueles que passam o dia a bater com a mão no peito na defesa dos direitos
das mulheres, aqueles que passam a vida a dizer que os direitos das mulheres são mesmo para levar a sério, mas aceitam sem crítica que uma mulher tenha de andar como mercadoria pelas ruas de Lisboa, ou com o seu marido à frente, enquanto é tratada como mercadoria económica.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 51-56 - 18/10/2025
18 DE OUTUBRO DE 2025
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 31/XVII/1.ª (GOV) — Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, o voto contra do BE e as abstenções da IL e do PCP. Baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 32/XVII/1.ª (GOV) — Assegura a execução do
Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE. Baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 337/XVII/1.ª (PAN) — Por políticas de combate à publicidade
enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais, em cumprimento do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, seria possível repetir como é que cada partido votou nesta
última votação? O Sr. Presidente: — Votaram contra o CDS-PP, a IL e o PSD, e absteve-se o PCP. Certo? O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sim. Obrigado. O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 47/XVII/1.ª (CH) —
Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP e do BE e as abstenções do PAN e do JPP. Baixa à 1.ª Comissão. Aplausos do CH, de pé, e do CDS-PP e de Deputados do PSD. A Sr.ª Filipa Pinto (L): — Falamos quando for o aborto! A Sr.ª Rita Matias (CH): — Ainda bem que não te abortaram, Filipa! O Sr. Presidente: — Agora, dou a palavra aos Srs. Deputados que a pediram. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação sobre a condução
dos trabalhos. O Sr. Presidente: — Faça favor.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 87-88 - 06/12/2025
6 DE DEZEMBRO DE 2025
A semana de quatro dias, enquanto prioridade da JSD, é entendida não como um fim em si mesma, mas
como um instrumento de desenvolvimento económico e social. Trata-se de promover mais bem-estar, mais
produtividade, mais inovação organizacional e um uso mais inteligente do tempo de trabalho. Trata-se, acima
de tudo, de preparar o país para o futuro, com políticas públicas assentes em evidência e não em preconceitos.
Por todas estas razões, voto a favor. Faço-o convicto de que estamos a dar um passo responsável para
aprofundar o estudo, a experimentação e a avaliação de um modelo que tem demonstrado, onde é testado,
melhorar a vida das pessoas e a competitividade das organizações. O país só terá a ganhar com uma reflexão
séria, informada e orientada para resultados sobre a organização do trabalho no século XXI.
O Deputado do PSD — João Pedro Louro.
———
Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do CH Pedro Pinto e pela Deputada do PCP Paula
Santos. não foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 47/XVI/1.ª [votado na reunião plenária de 18 de outubro de 2025 — DAR I Série
n.º 27 (2025-10-19)]:
A Deputada do PSD signatária da presente declaração acompanhou o sentido de voto do respetivo grupo
parlamentar na votação na generalidade, ocorrida no passado dia 17 de outubro, do Projeto de Lei n.º 47/XVII/1.ª
(CH) — Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções. O projeto de lei em
questão foi aprovado, e será discutido, na especialidade, na 1.ª Comissão.
A Deputada subscritora desta declaração reconhece que a discussão sobre a proibição da ocultação do rosto
é um tema complexo e sensível, que invoca questões de igualdade e segurança pública relacionadas com a
necessidade de identificação visual em lugares públicos. O rosto é indiscutivelmente um elemento fundamental
para a segurança e para a interação cívica, em especial em contextos sensíveis, como por exemplo, aeroportos,
tribunais ou escolas. A ocultação do rosto compromete o reconhecimento mútuo que sustenta a convivência
democrática e, nesta medida, ver o rosto do outro é um ato simbólico de igualdade e transparência social. Em
suma, nesta perspetiva, o diploma funda-se indubitavelmente na preservação e defesa de interesses legítimos
para a sociedade.
Não obstante, a subscritora não pode deixar de assinalar, o que faz através da presente declaração, alguns
aspetos que são, também eles, de indiscutível relevância e premência na discussão de um tema que se reveste
de grande complexidade e sensibilidade.
O primeiro destes aspetos prende-se com o facto de a exposição de motivos do projeto de lei em apreço se
dirigir expressamente ao uso da burca e do nicabe por mulheres. Se a ocultação do rosto no espaço público se
afigura um tema de discussão legítimo, a subscritora não pode deixar de referir o desconforto para com a
intenção do Grupo Parlamentar do Chega, interpretada pela subscritora com base na exposição de motivos do
projeto, de utilizar as mulheres nesta posição como armas de arremesso político para as suas intenções
eleitorais.
O uso da burca e do nicabe reporta a uma determinada confissão religiosa, o que poderá, de forma abstrata,
comprometer o princípio constitucional da liberdade religiosa, garante da liberdade de consciência, de religião e
de culto. Nesse sentido e destacando este alerta, se pronunciou a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior
do Ministério Público em pareceres remetidos à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
Não obstante a subscritora considerar a utilização da burca e do nicabe como uma forma de opressão das
mulheres, não duvida da dificuldade em distinguir entre as mulheres que utilizam estas peças por convicção
própria e no exercício da sua liberdade, e aquelas que o fazem por imposição social, familiar ou religiosa, ou
mesmo por ausência de condições para exercer plenamente a sua liberdade de escolha.
Abrir texto oficial