Projeto de Lei n.º 54/XVII/1.ª
Garante uma inclusão efetiva nas escolas, alterando o Decreto-Lei n.º
54/2018, de 6 de julho
Exposição de motivos
O Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54/2018, de 6
de julho, e alterado pela Lei nº 116/2019, de 13 de setembro e pela Decreto-Lei nº
62/2023, de 25 de junho, reconhece que todos os alunos t êm de ter acesso a uma
resposta para a sua educação e formação e, em concretização dos princípios da
equidade e inclusão, reconh ece que a todos tem de ser garantido acesso aos apoios
necessários para que cada um possa concretizar o seu máximo potencial de
aprendizagem e desenvolvimento. Neste diploma assume -se ainda que o acesso e a
participação, de modo pleno e efetivo aos mesmos contextos educativos são
imprescindíveis para a inclusão e para a qualidade da educação.
Contudo e apesar de este diploma estar em vigor a 7 anos letivos, a verdade é que a sua
implementação prática não tem assegurado a igualdade e equidade das crianças e
jovens com deficiência, neurodivergência e surdez, nem garantido uma inclusão efetiva
nas escolas. A comprová-lo estão o número insuficiente de recursos humanos, a falta de
formação especializada e ajustada às necessidades das criançase jovens, a desigualdade
de direitos no acesso aos apoios terapêuticos, ou o insuficiente financiamento por parte
do Ministério da Educação, problemas denunciados pela petição n.º 120/XVI/1.ª – “Por
uma inclusão efetiva nas escolas”, dinamizada por um grupo de pais de crianças e jovens
com deficiência, neurodivergência e surdez.
A própria FENPROF no seu mais recente le vantamento, junto das direções de
Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas sobre a implementação do Decreto-
Lei n.º 54/2018, de 7 de julho , demonstrou que 23% das turmas violam as normas
estabelecidas sobre integração de alunos com necessidades educativas específicas,
64% das escolas afirmam que o número de docentes da educação especial é insuficiente
para dar resposta aos alunos que têm necessidades e ducativas específicas e 80% das
escolas considera que não tem os recursos necessários (nomeadamente, assistentes
operacionais e técnicos especializados) para levar por diante uma educação
verdadeiramente inclusiva.
Procurando suprir dificuldades práticas que se verificam na implementação do Regime
Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto -Lei nº 54/2018, de 6 de julho, e
dar resposta aos apelos feitos pela petição n.º 120/XVI/1.ª – “Por uma inclusão efetiva
nas escolas”, o PAN propõe um conjunt o de alterações a este diploma que visam
assegurar:
O reforço dos direitos dos alunos neurodivergentes, por via da previsão da
permissão de uso de canceladores de ruído em sala de aula ou outros espaços,
por forma a que estejam confortáveis com situações incomodas a nível de ruído
e da existência de salas de conforto para que estes alunos possam ser
direcionados para estes locais quando sobrecarregados de estímulos;
A melhoria do apoio dado aos alunos com baixa visão ou cegueira, por forma a
que no âmbito das escolas de referência no domínio da visão passe a
disponibilizar-se gratuitamente formação especializada em áreas curriculares
como o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as
tecnologias específicas de informação e comunicaç ão e as atividades de vida
diária destinada aos técnicos especializados e aos assistentes operacionais, bem
como de serviços de transcrição para braille.
O reforço dos direitos das crianças e jovens com surdez, por via da garantia de
que as escolas de referência para a educação e ensino bilingue passam a ter no
âmbito das suas competências a disseminação da cultura surda e a exigir como
critério preferencial do recrutamento de docentes a existência de experiência
prévia em educação de surdos, e da previsão de que os docentes titulares que
não sejam proficientes em LGP dev am obrigatoriamente frequentar formação
de LGP através dos centros de formação de associação de escolas;
O acesso das crianças dos 0 aos 3 anos à rede de escolas de referência no âmbito
da intervenção precoce na infância, e a consagração do direito de acesso a
transporte escolar gratuito e à cobertura por seguro escolar.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julh o,
que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva , alterada pela Lei nº 116/2019,
de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei nº 62/2023, de 25 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
São alterados os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de
julho, que passam a ter a seguinte redação
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
4 [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A permissão de uso de canceladores de ruído por alunos neurodivergentes em
sala de aula ou outros espaços, por forma a que estejam confortáveis com
situações incomodas a nível de ruído;
g) A existência de salas de conforto para que os alunos neurodivergentes possam
ser direcionados para estes locais quando sobrecarregados de estímulos.
9 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - [...].
5 – O Governo , em articulação com as escolas referidas nos números anteriores ,
disponibiliza gratuitamente:
a) aos técnicos especializados e aos assistentes operacionais formação
especializada em áreas curriculares como o treino de visão, o sistema braille, a
orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e
comunicação e as atividades de vida diária;
b) serviços de transcrição para braille.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A disseminação da cultura surda.
2 - As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação
especializada em educação especial na área da surdez e preferencialmente com
experiência em educação de surdos, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas
da fala.
3 - [...].
4 - [...].
5 – Os docentes titulares que não sejam proficientes em LGP devem obrigatoriamente
frequentar formação de LGP através dos centros de formação de associação de escolas.
Artigo 16.º
[...]
1 - No âmbito da intervenção precoce na infância é definida uma rede de escolas de
referência, que garanta o acesso das crianças dos 0 aos 3 anos de idade.
2 - As escolas de referência devem assegurar a articulação do trabalho com as equipas
locais a funcionar no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância,
criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, e disponibilizar formação inicial
e continua aos técnicos que as integram.
3 - As escolas de referência dispõem de recursos humanos que permitem, em parceria
com os serviços de saúde e de segurança social, estabelecer mecanismos que garantem
a universalidade na cobertura da intervenção precoce, a construção de planos
individuais tão precocemente quanto possível, bem como a melhoria dos processos de
transição e de apoio às famílias.
4 – É alargado aos alunos dos 0 aos 3 anos a cobertura por seguro escolar e o direito de
acesso gratuito a transporte para as escolas de referência.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Os CRTIC procedem à avaliação das necessidades dos alunos, a pedido das escolas,
para efeitos da atribuição de produtos de apoio de acesso ao currículo e de formação
para a utilização das tecnologias de apoio.
3 - [...].
4 – Os CRTIC, a pedido das es colas, disponibilizam aos profissionais de educação, a os
pais e aos encarregados de educação formação sobre a utilização das tecnologias de
apoio, de forma a solucionar os problemas mais recorrentes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 13-16 - 27/06/2025
27 DEJUNHO DE 2025
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 25.º e os n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e respetivas alíneas, do artigo 70.º do Código do
IRS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025.
Os Deputados da IL: Mariana Leitão — Joana Cordeiro — Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto
— Jorge Miguel Teixeira — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 54/XVII/1.ª
GARANTE UMA INCLUSÃO EFETIVA NAS ESCOLAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 54/2018, DE
6 DE JULHO
Exposição de motivos
O Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e alterado
pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de junho, reconhece que todos
os alunos têm de ter acesso a uma resposta para a sua educação e formação e, em concretização dos princípios
da equidade e inclusão, reconhece que a todos tem de ser garantido acesso aos apoios necessários para que
cada um possa concretizar o seu máximo potencial de aprendizagem e desenvolvimento. Neste diploma
assume-se ainda que o acesso e a participação, de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos educativos
são imprescindíveis para a inclusão e para a qualidade da educação.
Contudo, e apesar de este diploma estar em vigor há sete anos letivos, a verdade é que a sua implementação
prática não tem assegurado a igualdade e equidade das crianças e jovens com deficiência, neurodivergência e
surdez, nem garantido uma inclusão efetiva nas escolas. A comprová-lo estão o número insuficiente de recursos
humanos, a falta de formação especializada e ajustada às necessidades das crianças e jovens, a desigualdade
de direitos no acesso aos apoios terapêuticos ou o insuficiente financiamento por parte do Ministério da
Educação, problemas denunciados pela Petição n.º 120/XVI/1.ª – Por uma inclusão efetiva nas escolas,
dinamizada por um grupo de pais de crianças e jovens com deficiência, neurodivergência e surdez.
A própria FENPROF, no seu mais recente levantamento junto das direções de agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas sobre a implementação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 7 de julho, demonstrou que 23 %
das turmas violam as normas estabelecidas sobre integração de alunos com necessidades educativas
específicas, 64 % das escolas afirmam que o número de docentes da educação especial é insuficiente para dar
resposta aos alunos que têm necessidades educativas específicas e 80 % das escolas consideram que não têm
os recursos necessários (nomeadamente, assistentes operacionais e técnicos especializados) para levar por
diante uma educação verdadeiramente inclusiva.
Procurando suprir dificuldades práticas que se verificam na implementação do Regime Jurídico da Educação
Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e dar resposta aos apelos feitos pela
Petição n.º 120/XVI/1.ª – Por uma inclusão efetiva nas escolas, o PAN propõe um conjunto de alterações a este
diploma, que visam assegurar:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 53-59 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
Prevenir é planear bem o uso do solo, é valorizar as boas práticas, é reforçar o papel do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, dotando-o dos meios necessários para agir.
Apesar do trabalho já desenvolvido, ainda existem preocupações quanto à capacidade de prevenir danos
ambientais graves, especialmente quando a legalidade normal não assegura a proteção real dos
ecossistemas.
O Grupo Parlamentar do PSD acompanha estas preocupações, reafirma o seu compromisso com a defesa
do património natural e está disponível para trabalhar em soluções que promovam uma floresta resiliente,
diversa e bem gerida, em equilíbrio com os territórios e as suas comunidades.
De facto, não há desenvolvimento sustentável sem proteção e não se protege sem regras claras. Podem
contar com o PSD, através do respeito e da valorização daquilo que nos une: as florestas.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Vamos agora passar ao sétimo ponto da nossa ordem do
dia, que consiste na discussão da Petição n.º 120/XVI/1.ª (Movimento por uma Inclusão Efetiva) — Por uma
inclusão efetiva nas escolas, juntamente com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 54/XVII/1.ª (PAN) —
Garante uma inclusão efetiva nas escolas, alterando o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e
55/XVII/1.ª (PAN) — Aprova a carta dos direitos linguísticos da comunidade surda, especialmente em contexto
educativo, e com os Projetos de Resolução n.os 39/XVII/1.ª (CH) — Pela contratação de terapeutas e
psicólogos para o apoio de crianças com necessidades educativas especiais, 82/XVII/1.ª (IL) — A emergência
na consolidação de aprendizagens, 86/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore e apresente um
relatório de avaliação da aplicação do Regime Jurídico da Educação Inclusiva com vista à respetiva melhoria
contínua, 87/XVII/1.ª (PAN) — Por uma inclusão efetiva nas escolas, 97/XVII/1.ª (L) — Recomenda o reforço
dos centros de apoio à aprendizagem, 99/XVII/1.ª (L) — Recomenda o reforço da língua gestual
portuguesa (LGP) nas escolas, 102/XVII/1.ª (BE) — Por uma educação inclusiva, 107/XVII/1.ª (PCP) —
Garantia de uma verdadeira educação inclusiva na escola pública, 111/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo a revisão das políticas de inclusão em meio escolar resultante da avaliação em curso e
113/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a revisão do Regime Jurídico da Educação Inclusiva e da
formação dos professores de educação especial.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Cumprimento as Sr.as e
Srs. Peticionários, que saúdo pela inspiradora petição que nos trazem, referente a um problema de inclusão
que tem de passar por uma política de integração.
A educação inclusiva em Portugal tem vivido um claro paradoxo. Se é verdade que temos uma legislação
que protege as crianças e jovens com deficiência, neurodivergência e surdez, não é menos verdade que, na
prática, os princípios da igualdade, da equidade, da não discriminação e da inclusão continuam muitas vezes
sem sair do papel ou sem serem aplicados na escola.
Na verdade, 8 em cada 10 escolas não têm recursos humanos para cumprir as exigências da lei, o
financiamento do Ministério da Educação é insuficiente, falta formação especializada e ajustada às
necessidades das crianças e jovens e faltam vagas nas escolas de referência.
Mais grave ainda, continuamos a ter casos de alunos que durante crises levam puxões de orelhas e são
agredidos fisicamente para se acalmarem, sendo até filmados. Há também relatos de pais de alunos com
necessidades educativas especiais que nos dizem que os filhos continuam a ser rotulados como crianças
difíceis ou discriminados na sua participação, sendo impedidos de assistir às aulas ou mesmo vendo os seus
trabalhos escolares rejeitados.
Burburinho na Sala.
Esta realidade é preocupante e não a devemos ignorar. É a realidade de pais e mães que são parte do
Movimento por uma Inclusão Efetiva e que nos é relatada na sua inspiradora petição que o PAN…
---
Votação na generalidade — DAR I série — 94-94 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 105/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a implementação de um programa nacional de replantação e regeneração ecológica das áreas cortadas
em zonas protegidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, da IL, do L, do PCP e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 54/XVII/1.ª (PAN) — Garante uma inclusão efetiva nas
escolas, alterando o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 55/XVII/1.ª (PAN) — Aprova a carta dos direitos
linguísticos da comunidade surda, especialmente em contexto educativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
A Sr.ª Deputada Paula Santos está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta
última votação.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — E o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias está a pedir a
palavra para que efeito?
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre
as duas últimas votações.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Fica registado, Srs. Deputados.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 39/XVII/1.ª (CH) — Pela contratação de
terapeutas e psicólogos para o apoio de crianças com necessidades educativas especiais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, o voto
contra do PSD e as abstenções da IL, do L, do PCP e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 82/XVII/1.ª (IL) — A emergência na consolidação
de aprendizagens.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do PCP, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L e do BE.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 86/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que elabore e apresente um relatório de avaliação da aplicação do Regime Jurídico da Educação
Inclusiva com vista à respetiva melhoria contínua.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 87/XVII/1.ª (PAN) — Por uma inclusão efetiva
nas escolas.
Abrir texto oficial